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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No Tribunal Judicial de Amares, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 457/05.3GAAMR), foi proferida sentença que condenou o arguido o arguido D, em 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal.
A execução da pena foi suspensa pelo período de um ano, com a condição do arguido ressarcir os danos causados e demonstrá-lo nos autos.
O arguido interpôs recurso desta sentença.
A questão suscitada no recurso é a de saber se, em vez da pena em que foi condenado, deve ser imposta ao arguido alguma das medidas de correcção previstas no art. 6 nº 2 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9.
A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
I- Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em hora não concretamente apurada entre os dias 17 e 18 de Outubro de 2005, o arguido introduziu-se na Escola EB 1, sita na Rua Francisco Sá Carneiro, em Ferreiros – Amares.
2. Para o efeito, o arguido arrombou a porta traseira da sala de ATL e as portas que dão acesso às salas de aula, causando um prejuízo de €150,00, para desse modo se apropriar de um computador, tendo-o levado consigo e causado um prejuízo no valor de €1.085,00 (mil e oitenta e cinco euros).
3. Efectuado exame lofoscópico, identificou-se o dedo indicador da mão direita do arguido no vidro da janela junto à porta arrombada e numa caixa que se encontrava no edifício polivalente da Escola EB 1 de Amares.
4. O arguido agiu com intenção de fazer seu o objecto referido, pela forma descrita, retirando-o e levando-o consigo como se de coisa sua se tratasse, sabendo que não podia fazê-lo por não lhe pertencer.
5. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que tal actuação o faria incorrer em responsabilidade criminal.
6. Mostrou-se arrependido, tendo já contactado a Escola EB 1 de Amares, no sentido de acordar uma forma de ressarcimento dos danos causados;
7. Encontra-se desde o início da semana a trabalhar, como ajudante de carpinteiro, pensando vir a ganhar o salário mínimo nacional, que ainda não foi acordado com a sua entidade empregadora;
8. Reside em casa dos seus primos;
9. Como habilitações literárias possui o 8º ano de escolaridade;
10. Não possui antecedentes criminais.
FUNDAMENTAÇÃO
O arguido foi condenado como autor de um crime de furto qualificado punível com a pena de prisão de 2 a 8 anos. Tendo-lhe sido atenuada especialmente a pena, por ser caso de aplicação do regime penal especial para jovens (art. 4 do Dec.-Lei 401/82 de 23-9), foi fixada a pena de 8 oito meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano, com a condição de ressarcir os danos causados.
O recurso limita-se à pretensão do arguido de que esta pena seja substituída por uma das medidas de correcção fixadas no art. 6 daquele Dec.-Lei 401/82, que diz:
“1- Quando das circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que a pena de prisão até dois anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social, poderá o juiz impor-lhe medidas de correcção.
2- São unicamente medidas de correcção, para os efeitos do número anterior, as seguintes:
a) Admoestação;
b) Imposição de determinadas obrigações;
c) Multa;
d) Internamento em centros de detenção.
Resulta do texto do nº 1 acima transcrito que a aplicação de uma medida de correcção não se pode fundar apenas na personalidade do jovem que delinquiu. Também as «circunstâncias do caso» hão-de indicar as vantagens por esta opção. Refere-se aqui a gravidade objectiva do crime e esta é, em primeira linha, aferida pela moldura abstracta que o legislador entendeu fixar.
O recorrente não cometeu um crime qualquer. Assaltou, mediante arrombamento, uma escola, património destinado ao serviço da comunidade. Tempos houve em que isso era motivo de agravamento dos limites mínimo e máximo da pena (cfr. art. 299 do Cod. Penal/82). Actualmente não é assim, mas a circunstância estar em causa um bem público tão relevante, agrava o juízo concreto de censura de que o comportamento é passível. Como quer que seja, estamos perante um crime muito grave, cuja moldura penal é muito superior à média dos crimes previstos no Cod. Penal.
Por outro lado, qualquer medida de reinserção social do jovem delinquente tem de passar, em primeira linha, pela eficácia de se conseguir que ele interiorize valores conformes ao direito de modo e que passe a conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. É do interesse do jovem delinquente interiorizar que a sociedade não admite comportamentos do género e que reage privando da liberdade as pessoas que os têm.
A nossa Lei já ultrapassou o chamado «modelo de protecção», segundo o qual os jovens em situação de desvio seriam apenas pessoas carecidas de protecção, legitimando-se a intervenção do Estado só para os educar ou reeducar. Veja-se, a este propósito, a Exposição de Motivos da proposta de Lei 266/VII (que deu origem à Lei Tutelar Educativa - Lei 166/99 de 14-9), em que se afirma que mesmo o menor de 16 anos já é capaz de «avaliar a ilicitude da sua conduta» e de se determinar de acordo com essa avaliação. E que, mesmo quando estão em causa menores ainda penalmente inimputáveis, o Estado não pode alhear-se das exigências comunitárias de segurança e de paz social, só porque a ofensa provém de cidadão menor.
É na ponderação de todas estas variáveis que é correcta a opção pela pena de prisão. O recorrente não diz que medida entende adequada para o seu caso (o internamento em centro de detenção seria até mais oneroso que a suspensão da prisão), mas reagir a um comportamento tão grave com uma simples medida de correcção, seria transmitir ao arguido uma errada ideia de lassidão, que não o prepararia para a vida adulta. E poria gravemente em causa os objectivos de prevenção geral e especial também visados pela lei.
Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.