I- A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recurso interposto duma decisão dum tribunal tributário de
1 instância, cujo âmbito abrange questões de facto e de direito.
II- Competente é, nessse caso, o tribunal Tributário de
2 Instância, nos termos dos arts. 32, 1, b), e 41,
1, a) do ETAF.
III- O recurso envolve, desde logo, matéria de facto, quando uma questão dessa natureza seja incluída nas conclusões, não havendo que determinar a sua atnedibilidade ou relevo no julgamento do recurso, pois que a competência do tribunal se afere pelo "quid disputatum" e não pelo "quid decisum".
IV- Fazendo-se apelo no recurso a um juízo de facto, ou seja, um juízo que postula, para a sua formulação, o recurso a regras gerais de experiência e não à interpretação de normas ou à sensibilidade jurídica do julgador, incluída está, no mesmo, matéria factual, com as referidas consequências.