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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… e outros, todos com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do despacho emitido no TAC de Lisboa, em 16.10.07, que, julgando procedente a questão prévia da falta de interesse em agir, rejeitou o recurso contencioso interposto do Despacho de 4 de Outubro de 1999, do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA , que decidiu sobre um pedido de informação prévia formulado em 22 de Julho de 1999. Para tanto alegaram: A decisão ora jurisdicionalmente recorrida julgou sobre o mérito do recurso (legalidade substantiva do acto recorrido) sem que aos recorrentes tenham sido facultadas alegações sobre esse mérito, violando o Princípio do Contraditório, ao arrepio do disposto no n° 3 do art. 3 do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no art. 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). 1 a 4 O pedido de informação prévia, formulado a 22 de Julho de 1999, incidia sobre todo o prédio dos recorrentes (v. Doc. 1- 4. junto com a resposta enviada a 19-02-2001), o que implicava a possibilidade de construção e de edificação de dezoito fogos e seis lojas. Esse pedido, por falta de resposta no prazo de dez dias ( art. 12 , n° 1, do Decreto-Lei n° 445/91 , de 20 de Novembro) foi tacitamente deferido (art. 61, n° 1, do referido Decreto-Lei n° 445/91 ), o que confere aos recorrentes interesse em agir (v. Ac. STA de 15-07-93, Proc. 322429). III) Mas o acto contenciosamente recorrido limitou a possibilidade de construção, no referido prédio, a cerca de um terço da sua área (v. Doc. 2, junto com a resposta enviada a 19-02-2001), assim violando aquele acto de deferimento tácito. IV) Ao violar o deferimento tácito referido na alínea II, o acto contenciosamente impugnado afectou o interesse e o direito dos recorrentes, por ter eliminado, da ordem jurídica, esse acto administrativo de deferimento. Tem interesse em agir quem pretende ver judicialmente reconhecido o direito constituído por deferimento tácito (v. Ac. STA de 15-07-93, Proc. N° 32 242). Alem de violar o acto tácito de deferimento, o acto ora contenciosamente recorrido baseou-se, explicitamente, num regulamento (plano de pormenor: v. arts. 2, n. 1, al. c; 4 e 18, todos do Decreto-Lei n° 69/ 90, de 2 de Março, então vigente) carecido da necessária ratificação e de publicação, o que significa que se baseou num regulamento inexistente ou, no mínimo, ineficaz. O exposto na alínea V significa que houve, com o acto recorrido, uma violação ilegal do direito dos recorrentes, pois que, sem aplicação desse regulamento, a pretensão dos mesmos recorrentes teria sido atendida. Pelo exposto nas alíneas III a VI supra, os direitos dos ora recorrentes necessitam da tutela judiciária que conduza a que os direitos que alegam sejam substancialmente apreciados pelo Tribunal (art. 268, nº 4, da Constituição). Têm, pois, os recorrentes interesse em agir. Esse interesse é directo, pessoal e legítimo, nos termos e para os efeitos do art. 821, no 2, do Código Administrativo. Pelo exposto, deve a decisão jurisdicional ora recorrida ser revogada e ser substituída por outra que, se outras razões processuais não o impedirem, promova o conhecimento do mérito do recurso contencioso interposto, a que os presentes autos se referem.” Não houve contra-alegação. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Vem a decisão recorrida impugnada com fundamento em erro de julgamento de rejeição do recurso contencioso por procedência da suscitada questão prévia de falta de interesse em agir dos recorrentes, considerando-se nela, em síntese, que "o pedido administrativo formulado foi satisfeito pela Autoridade Recorrida", pelo que o recurso "não encontra justificação". Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento. Conforme alegam os recorrentes, o recurso contencioso funda-se na ilegal revogação de acto constitutivo de direitos, ou seja, do deferimento tácito do pedido de informação prévia, por via de aplicação de plano de pormenor ainda não existente na ordem jurídica ou, alternativamente, na sua ilegal aplicação - cfr. artºs 92, 102 e 112 da petição. E dos autos resulta inequívoco que este plano é limitador da pretensão construtiva dos recorrentes - cfr. fls. 5, 28/33 e proc. instrutor apenso. O seu interesse em agir traduz-se pois na necessidade de interposição do recurso contencioso para obter a tutela judicial do direito a construir, a que se arrogam, sem as limitações decorrentes da aplicação do Plano de Pormenor de Vialonga impostas pelo acto contenciosamente impugnado. Como se decidiu no douto acórdão deste STA, de 22/5/07, rec. nº 0296/07, em sintonia com o entendimento doutrinário e jurisprudencial nele referenciado, "o interesse em agir deve ser avaliado tanto no plano objectivo (efectiva lesão de um direito ou interesse legítimo, ainda que só numa determinada dimensão) como no plano subjectivo (vontade efectiva de reagir), planos que são determinados pela forma como o recorrente desenvolve a sua pretensão na petição de recurso". Deverá assim conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada obstar". Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Apreciação 1. Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes o despacho impugnado limitou-se a dar como inverificado um pressuposto processual, o seu "interesse em agir", ou seja a necessidade de se socorrerem do expediente processual que utilizaram, o recurso contencioso, uma vez que o direito que pretendiam fazer valer com o processo estava inequivocamente reconhecido pela entidade recorrida. Portanto, contrariamente ao que afirmam, o despacho em apreço não conheceu do mérito do recurso limitando-se a dar como procedente a questão prévia da falta do aludido pressuposto, de modo que, se o presente recurso vier a proceder, os autos terão que baixar ao TAF para se prosseguir na apreciação das restantes questões suscitadas nos autos. 2. A decisão impugnada deu como verificada a falta de interesse em agir dos recorrentes, no seguimento de idêntica posição assumida pela autoridade administrativa recorrida, sustentando que o acto recorrido defere a pretensão formulada nos mesmos termos em que foi apresentada. Todavia, os recorrentes defenderam a improcedência da excepção em causa, contrapondo que o pedido de informação prévia apresentado - e tacitamente deferido - abrangia uma área de construção superior, incidindo sobre todo o terreno, tendo a informação sobre a viabilidade de construção limitado, relativamente à informação pedida, o número de fogos e lojas, razão pela qual mantêm interesse em agir. 3. Vejamos então. A matriz da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos, na perspectiva da sua lesividade e da legitimidade para os impugnar, radica, antes de tudo, na Constituição da República, no art.º 268, n.º 4, quando afirma ser garantido " aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem ... (Acórdãos STA de 23.11.05 no recurso 871/05 e de 22.2.06 no recurso 665/05. )", aferindo-se a legitimidade do recorrente nos termos dos art.ºs 821, n.º 2, do Código Administrativo e 46 do Regulamento do STA. Logo, tem legitimidade quem, com o provimento do recurso contencioso, adquirir uma qualquer vantagem que se repercuta na sua esfera jurídica. Observe-se, quanto a este ponto, que se a legitimidade dever ser avaliada face à " relação controvertida tal como é configurada pelo autor " ( art.º 26 , n.º 3, do CPC ), por isso, independentemente da análise concreta das suas razões e da consistência dos seus fundamentos (sem entrar na apreciação do mérito), torna-se evidente que o juízo a emitir sobre o seu interesse em agir (Se bem que se não discuta nos autos o conceito e os contornos do interesse em agir , mas antes a forma como a sua operacionalidade deve ser avaliada, veja-se o que a propósito se diz sobre ele no acórdão de 22.5.07, proferido no recurso 297/07, que relatámos) (um particular aspecto da legitimidade) tem que partir do mesmo quadro, a versão dos factos dada pelo autor. Ora, a versão trazida pelos recorrentes ao processo (ainda não é o momento de averiguar se é verdadeira) assenta no pressuposto de que se formara um acto tácito que lhes conferira definitivamente mais direitos do que o acto expresso posteriormente proferido e, nessa medida, querem erradicá-lo para que possa persistir o anterior acto que lhes era mais favorável. Assim, a possibilidade de impugnar um acto administrativo (na perspectiva da competência do tribunal ou legitimidade do autor) releva da versão do interessado, enquanto o êxito da impugnação (o mérito) já decorre da veracidade e consistência jurídica dessa versão. O que sucedeu, no caso, foi que o despacho impugnado misturou os dois momentos: conheceu da legitimidade e do interesse em agir dos recorrentes aferindo-os, não pela configuração que deram da relação material controvertida, mas pela sua consistência jurídico-factual. Procede, assim, a conclusão IV da alegação dos recorrentes. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TAF para que o processo possa prosseguir. Sem custas. Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Rui Botelho (relator) - Pais Borges - Santos Botelho .