Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 3.3.11, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho proferido em 8.7.03 pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão e determinou a reposição da quantia de 469.286,47 Euros.
Para tanto alegou vindo a concluir como segue:
A. O Acórdão recorrido, bem como a decisão da autoridade administrativa (despacho do Secretário de Estado da Justiça de 8 de Julho de 2003, que aplicou à recorrente a pena de demissão) por ele confirmada, baseiam-se na conclusão, de que a recorrente, de meados de 2000 a meados de 2002, locupletou-se com a quantia de € 453.179,70, correspondente ao Imposto de Selo que ficou por pagar à Fazenda Pública durante aquele período, levantando para si própria, através de cheques da conta do cartório, importâncias em dinheiro semelhantes às que ficaram por pagar de selo.
B. Tal conclusão baseia-se no facto, considerado como provado no despacho do Senhor instrutor de 20 de Março de 2003, de que “foi a arguida que efectuou todos os levantamentos dos cheques ao portador reproduzidos de folhas 666 a 713 dos autos”.
C. Essa factualidade significa e pressupõe em concreto, por referência aos cheques reproduzidos de folhas 666 a 713 dos autos, que se considerou provado por via do processo disciplinar que a recorrente endossou e entregou tais cheques ao banco sacado e que obteve, em consequência - desses endossos e da entrega desses cheques a esse banco - os valores faciais correspondentes, fazendo tais montantes parcial ou totalmente seus.
D. Tais factos foram julgados provados por prova testemunhal considerada sólida e por isso foi considerada inútil e recusada a diligência, requerida pela recorrente, para perícia às assinaturas e rubricas que lhe são imputadas e que se destinaram a formalizar os endossos referidos.
E. Todavia, a prova dessa apropriação carecia da prévia prova dos endossos dos cheques em causa ao banco sacado e a prova dos endossos referidos carecia de ter sido feita a prova de que as assinaturas e rubricas apostas nos versos dos referidos cheques haviam sido ali apostas pela recorrente, já que esta impugnou a respectiva autoria, que a lei exige que a declaração significativa do endosso de cheques seja reduzida a escrito e que, por essa razão, tais factos não admitem prova testemunhal.
F. Mesmo que se considerasse não estarmos perante um endosso ou perante um caso de necessidade de endosso, sempre se haveria de considerar que as assinaturas e rubricas no verso dos cheques imputadas à arguida significariam declarações de recebimento (recibo) por ela dos valores em causa, declarações formais para as quais a lei igualmente pressupõe e exige forma escrita.
G. O artigo 127° do CPP, ainda que aplicável, consagrada a excepção da prova legal ou tarifada, como a que resulta, nomeadamente, das regras de valoração de documentos e da apreciação da prova pericial e da sua pertinência, o que significa que o desrespeito pelas regras próprias dessa valoração legal ou tarifada implica a violação de normas de direito probatório que pode ser apreciada, mesmo, em recurso limitado à questão de direito.
H. O artigo 127° do CPP seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, se fosse interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração em sede de processo disciplinar (e de processo penal) do meio de prova testemunhal para confirmação de factos para os quais a lei não admite tal prova.
I. Verifica-se, consequentemente, um erro notório na apreciação da prova - por violação do disposto nas normas do artigo 16º da LUCH e do artigo 393° do CC - que inquina de insuprível nulidade o processo disciplinar, por preterição de diligências requeridas pela defesa essenciais e mesmo indispensáveis à descoberta da verdade, e que põe em causa a decisão de facto e a decisão de direito a que nele se chegou e que foi erradamente confirmada pela autoridade administrativa e pelo Tribunal recorrido.
TERMOS EM QUE SE PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS SEJA REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E ANULADO O DESPACHO (DE 8 DE JULHO DE 2003) DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, QUE APLICOU À RECORRENTE A PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO E DETERMINOU A REPOSIÇÃO PELA RECORRENTE DA QUANTIA DE €469.286,47.”
O Ministério da Justiça contra-alegou terminando com as seguintes conclusões:
Vem a ora Recorrente imputar ao acórdão vício de erro na fixação dos factos materiais da causa e de direito:
1. Invoca a Recorrente que não existem nos autos indícios e muito menos provas que permitam a conclusão de que a arguida, ora Recorrente, efectuou todos os levantamentos dos cheques ao portador reproduzidos a de fls. 666 a 713 dos autos, sendo que, tal invocação vem alicerçada em que a referida conclusão supõe que:
a) A ora Recorrente tenha endossado e entregue ao banco os cheques em causa e tenha assim obtido os valores faciais correspondentes;
b) Ora, tais endossos foram julgados provados por prova testemunhal, tendo sido recusada prova pericial às assinaturas contidas nos cheques pedida pela arguida;
c) Como a Recorrente impugnou a autoria de tais assinaturas e a lei exige que “a declaração significativa do endosso de cheques seja reduzida a escrito - cf. Artigo 16° da lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCH)” não é admitida prova testemunhal, como resulta do art. 393° do CCivil
2. Todavia, certo é que, a ora Recorrente lavra num encadeado de erros. Se não vejamos:
a) No caso estamos perante cheques ao portador e estes não são transmitidos por endosso mas por simples tradição;
b) Como resulta do art. 14° da LUCH, “O cheque estipulado pagável a favor duma determinada pessoa, com ou sem a clausula expressa «à ordem», é transmissível por via do endosso”;
c) Assim, não é nunca no campo do endosso que a questão pode colocar-se;
d) Ainda que assim não fosse, nada na lei exige que o endosso seja efectivamente efectuado por aquele a cuja ordem o cheque é emitido (ou endossado, após a emissão, visto que o cheque, como titulo de crédito que é, pode circular por vários titulares), bem ao invés;
e) De acordo com o disposto no art. 19º da LUCH, “O detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco”;
f) Ao Banco a quem o cheque é apresentado a pagamento cabe apenas a verificação da regularidade formal dos endossos, independentemente da validade e autoria das assinaturas dele constantes;
g) Como se prevê no art. 10º da LUCH, “Se o cheque contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por cheque, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado, as obrigações dos outros signatários não deixam por esse facto de ser válidas”;
h) Em suma, o facto de estarmos perante cheques ao Portador afasta a necessidade de endosso e consequentemente perde validade toda a argumentação da Recorrente, que a não teria mesmo que estivéssemos perante cheques endossáveis, como se demonstrou;
i) Em qualquer caso, ficou provado nos autos que o Banco sacado faz o portador assinar os cheques respectivos, como recibo de quitação do recebimento da quantia que deles consta, o que é bem diferente de um endosso, provado ficou ainda que quem assina é identificado por documento de identificação ou pelo conhecimento pessoal do funcionário (veja-se, neste sentido, designadamente, os testemunhos dos funcionários da Caixa Geral de Depósitos, B… (de fls. 1262 a 1264); C… (de fls. 1265 a 1267); D… (de fls. 1268 a 1269); E… (de fls. 1270 e 1271); F… (de fls. 1272 e 1273); G… (de fls. 1276 e 1277);
j) Tanto mais que, não estamos no âmbito do art. 393° do CCivil “inadmissibilidade da prova testemunhal”, pois não há qualquer imposição, por lei ou estipulação das partes, de redução a escrito de qualquer declaração negocial, que nem existe no caso concreto, bastando uma simples assinatura e nada mais;
k) E não se diga que só a prova testemunhal foi aqui utilizada para concluir pela apropriação pela arguida, ora Recorrente, das quantias em causa, pois além desta foi usada a prova documental e as próprias declarações da ora Recorrente;
l) Assim, no caso concreto, a decisão sancionatória não assenta em meras conjecturas, mas sim em juízos firmes e conclusivos, tendo os factos sido esclarecidos de uma forma clara, exaustiva, sólida, concludente e inquestionável, conforme demonstrado e muito bem no relatório final e no acórdão «sub sursis».
3. Também não tem aplicação ao caso o previsto no art. 127° do Código de Processo Penal, pois não é neste domínio que se situa a questão a decidir “O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos sancionatórios, mas distinguem-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um prossegue”.
4. Porquanto, do que se acaba de transcrever e revertendo ao caso em apreço, resulta que, como bem se decidiu:
a) O acto punitivo radicou nos resultados probatórios contidos no processo disciplinar, sendo que no dito aresto se fez uma análise detalhada da prova produzida, indicando-se, expressamente, os elementos que legitimaram a conclusão a que se chegou de aplicar à ora Recorrente a pena de Demissão e o dever de repor a quantia de € 469.286,47 (quatrocentos e sessenta e nove mil duzentos e oitenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) de que indevidamente se apropriou;
b) Sendo que, os meios de prova de que resulta a demonstração em termos inequívocos da culpa da arguida, ora Recorrente, no presente processo, são, como viria a ser reconhecido pelo Acórdão recorrido, de múltipla natureza (prova documental e testemunhal, prova directa e circunstancial), não deixando margem para que subsista qualquer dúvida razoável quanta à autoria dos factos que lhe são imputados.
c) Há um “quid” perturbador da relação de confiança recíproca que inviabiliza a manutenção do vínculo profissional, pois que, os comportamentos da Recorrente atingem um grau de desvalor de tal modo grave que mina e quebra, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço público e o agente, devendo repor os dinheiros públicos de que se apropriou indevidamente.
d) Assim como dimana do supra exposto, reitera-se que o acto impugnado não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, sendo que a ponderação feita dos factos apurados está de acordo com o estabelecido na Lei, bem como a aplicação do Direito feita no douto acórdão, pelo que deverá ser integralmente mantido e em consequência ser julgado improcedente o Recurso.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSA EXCELÊNCIA, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO;
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto punitivo da autoridade recorrida que aplicou à ora recorrente a pena disciplinar de demissão e determinou a reposição da quantia de € 469.286,47 de que se apropriou indevidamente. A recorrente imputa ao acórdão recorrido nulidade insuprível do processo disciplinar, por preterição de diligência essencial para a descoberta da verdade, com fundamento em erro notório na apreciação da prova, por violação do artº 16 da Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUCH) e do artº 393 do CC. Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2. Em síntese, a recorrente sustenta que a lei exige que a declaração significativa do endosso dos cheques - por via do qual teria obtido do banco sacado os valores faciais correspondentes, fazendo tais montantes parcial ou totalmente seus - seja reduzida a escrito, pelo que, contrariamente ao decidido no acórdão em apreço, tal facto não admite prova testemunhal, e que, a entender-se não estarmos perante um endosso, sempre haveria de considerar-se idêntica exigência legal de forma escrita para as declarações de recebimento (recibo) desses valores traduzidas nas assinaturas e rubricas no verso dos cheques imputadas à arguida – cfr. conclusões C, E e F, designadamente. Na decisão recorrida, considerou-se, a nosso ver, inteiramente bem, que o requerido exame pericial das rubricas apostas nos cheques em nada aproveitaria ao esclarecimento da verdade, uma vez “demonstrado por prova testemunhal sólida que a arguida havia efectuado todos os levantamentos dos cheques ao portador em causa” e “relativamente à agência da CCD envolvida, a exigência de verificação da identidade do portador e a sua assinatura no verso dos cheques (dar recibo), sempre que se processa o respectivo pagamento ao balcão”, tendo sido, assim, bem indeferida pelo instrutor do processo disciplinar a realização de tal diligência. Acompanhando a autoridade recorrida, cabe sublinhar que a questão suscitada de inadmissibilidade legal de prova testemunhal se reporta a pagamento de cheques ao portador e não a endosso de cheques, uma vez que o endosso não constitui forma de transmissão de cheque ao portador, pelo que a alegada violação de lei, maxime do art. 16º da LUCH, carece manifestamente de fundamento. Por outro lado, relativamente à cobrança de recibo através da assinatura ou rubrica de quem é pago o cheque ao portador, também entendemos que ela não traduz qualquer declaração negocial que, por disposição de lei ou estipulação das partes, haja de ser reduzida a escrito ou necessite de ser provada por escrito, constituindo mera formalidade não essencial do pagamento do cheque, nos termos do art. 5 daquela referida lei, não incompatível com a prova testemunhal da identidade do portador a quem foi efectivamente pago o cheque, não ocorrendo, por isso, o invocado erro de apreciação de prova, por violação do art. 393º do CC.
3. Improcedendo, em consequência, todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A) Contra a Recorrente, notária do Cartório Notarial de ..., foi instaurado um processo disciplinar nas circunstâncias historiadas no respectivo Relatório Final, na parte inicial que se transcreve:
«1- INTRODUÇÃO
1. No dia 1 de Julho de 2002, demos início à visita de inspecção ao Cartório Notarial de ... e, nesse mesmo dia constatámos que faltavam algumas guias do imposto do selo e que uma das que estavam arquivadas tinha os valores rasurados.
2. No dia seguinte, de manhã, a Tesouraria de Finanças de ... confirmou-nos que o valor referente àquela guia rasurada entregue para pagamento do imposto do selo da semana respectiva era a importância inscrita da mesma antes de ter sido rasurada, ou seja, menos um milhão de escudos que o total do imposto do selo arrecadado pelo Cartório na semana em causa, correspondendo este à quantia constante da guia depois de rasurada.
3. Nesse mesmo dia dois de Julho, confirmámos a existência de muitas outras irregularidades semelhantes às descritas nos números anteriores, que participámos ao Senhor Subdirector-Geral dos S.A.I., através da mensagem, enviada por fax, de folhas 3 e 4 dos autos.
4. Por despacho do mesmo dia 2 de Julho de 2002, o Senhor Subdirector-Geral da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por delegação, determinou que fosse instaurado processo de averiguações.
5. Na sequência do relatório então elaborado, nos termos do art. 88° do Estatuto Disciplinar (folhas 203 a 227 dos autos) e das conclusões a que então se chegou e que constam do mesmo, os Serviços de Avaliação e Inspecção da D.G.RN. elaboraram informação, com data de 25 de Julho de 2002, na qual se proponha, nomeadamente, a instauração de processo disciplinar contra a Senhora Notária do Cartório Notarial de ... e a suspensão preventiva, por período não superior a noventa dias, da Senhora Notária.
6. Tal proposta mereceu parecer favorável do Senhor Subdirector-Geral e despachos de concordância do Senhor Director-Geral e do Senhor Secretário de Estado da Justiça, estes com datas de 26 de Junho e 14 de Agosto de 2002, respectivamente (cfr. doc. de fls. 229 e 230).
7. Em cumprimento de tais determinações, foi instaurado processo disciplinar contra a Senhora Notária do Cartório Notarial de ..., Drª A... (...) e aplicada à arguida a medida cautelar de suspensão, com início em 4 de Setembro de 2002 (fls. 235).
8. A instrução deste processo disciplinar teve início em 3 de Setembro e foi concluída em 31 de Outubro de 2002 (fls. 235 e 796).
B) Dá-se como reproduzida a Acusação deduzida contra a Recorrente, constante do PA e também reproduzida no Relatório (vd. folhas 32 e seguintes destes autos), da qual se transcreve seguidamente a parte conclusiva: «OU SEJA:
54º A Senhora Notária do Cartório Notarial de ..., Dr.ª A…, de meados de 2000 a meados de 2002, locupletou-se com aquela quantia de € 453.179,70, correspondente ao imposto do selo que ficou por pagar à Fazenda Pública, durante aquele período e, ainda, com a quantia de € 16.106,77, correspondente ao saldo negativo apresentado pela conta do Cartório nos termos referidos no artigo 9º
55° Levantando da conta do cartório, quantias em dinheiro no valor do selo da semana respectiva, mas entregando menos à Tesouraria, ficando com o remanescente para si.
56° Levantando para si própria, através de cheques da conta do cartório, importâncias em dinheiro semelhantes às que ficaram por pagar de selo, quando este era pago através de cheque, como no caso descrito nos artigos 50° a 53°.
57° Ou depositando logo menos dinheiro que o apurado pelo Cartório, conforme resulta dos apanhados mensais de fls. 768 a 794, já que era também a Senhora Notária que controlava os depósitos diários (preenchia os talões e promovia os depósitos).
58° A Senhora Notária do Cartório Notarial de ..., Drª A…, ora arguida, apropriou-se de dinheiros públicos pela forma descrita, violando, com tal conduta o dever de isenção a cuja observância se encontra vinculada no exercício das suas funções, previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 3°, caracterizado pelo n.° 5 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 de 16 de Janeiro, cometendo, assim, a infracção prevista na al. d) do n.° 4 do art. 26° do mesmo Estatuto Disciplinar, que inviabiliza a manutenção da relação funcional e é, por isso, punida com a pena de demissão, prevista na al. O do art. 11º, caracterizada no n° 8 do art. 12°, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.»
C) A Recorrente apresentou a defesa escrita constante do PA, na qual, além da inquirição de diversas testemunhas, requereu que:
- fossem juntos ao autos cópias dos duplicados de todos os depósitos efectuados pelo Cartório Notarial de ...;
- fosse oficiada a PSP de ... para juntar aos autos cópia da participação feita por desaparecimento de dinheiro do Cartório;
- fosse feito o exame pericial de todas as rubricas apostas no verso dos cheques cujas fotocópias constam dos autos;
- fosse feito exame à contabilidade do Cartório e juntos aos autos todos os documentos pertinentes e, ainda, que fosse apurado o montante exacto do saldo negativo da conta do Cartório e do Imposto do Selo que não se mostra pago à Fazenda.
D) Sobre as diligências requeridas pela defesa incidiram os despachos que se transcrevem, respectivamente de 12 de Fevereiro e 20 de Março de 2003:
DESPACHO
Em face do requerimento de prova oferecido pela defesa, determino que sejam solicitadas ao Cartório Notarial de ... fotocópias dos duplicados de todos os depósitos efectuados pelo Cartório, entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2002.
Determino, ainda, que seja solicitada à Polícia de Segurança Pública de ... cópia da participação por alegado desaparecimento de dinheiro do Cartório.
DESPACHO
1- Ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e ainda todas aquelas cuja inquirição ordenei, em 17 de Fevereiro de 2003, nos termos do artigo 64°, n° 2 do Estatuto Disciplinar, parece-me que a prova produzida permite concluir, de forma irrefutável, que foi a arguida que efectuou todos os levantamentos dos cheques ao portador, reproduzidos de folhas 666 a 713 dos autos, pelo que perde toda a relevância a questão suscitada pela defesa, sobre a alegada imitação ou falsificação da rubrica da arguida (artigo 6°).
Não tem, consequentemente, qualquer utilidade para o apuramento da verdade, nem nada de novo pode acrescentar ao processo, a diligência requerida pela defesa, no sentido de se proceder a exame pericial das rubricas apostas no, verso dos referidos cheques, pedido que, assim e por isso, indefiro.
2- Quanto ao requerimento de prova indicado sob o número sete da defesa da arguida, considero que já constam dos autos todos os documentos contabilísticos pertinentes, estando, também, correctamente apurado o montante que constitui saldo negativo da conta do Cartório, bem como o valor do imposto do selo cuja entrega, nos termos do artigo 200º do Código do Notariado, se não mostra feita, pelo que não são necessárias quaisquer outras diligências instrutórias.
E) Transcreve-se a parte final do Relatório: «CONCLUINDO:
114. A arguida, Notária do Cartório Notarial de ..., Drª A…, de meados de 2000 a meados de 2002, locupletou-se com aquela quantia de € 453.179,70, correspondente ao imposto do selo que ficou por pagar à Fazenda Pública, durante aquele período e, ainda, com a quantia de € 16.106,77, correspondente ao saldo negativo apresentado pela conta do Cartório nos termos acima referidos no número 67.
115. Levantando da conta do cartório, quantias em dinheiro no valor do selo da semana respectiva, mas entregando menos à Tesouraria, ficando com o remanescente para si.
116. Levantando para si própria, através de cheques da conta do cartório, importâncias em dinheiro semelhantes às que ficaram por pagar de selo, quando este era pago através de cheque, como no caso acima descrito nos números 106 a 108.
117. Ou depositando logo menos dinheiro que o apurado pelo Cartório, conforme resulta dos apanhados mensais de fls. 768 a 794, já que era também a Senhora Notária que controlava os depósitos diários (preenchia os talões e promovia os depósitos).
VI ENQUADRAMENTO
118. A Senhora Notária do Cartório Notarial de ..., Drª A…, ora arguida, apropriou-se de dinheiros públicos pela forma descrita, violando, com tal conduta o dever de isenção a cuja observância se encontra vinculada no exercício das suas funções, previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 3°, caracterizado pelo n.° 5 do mesmo artigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro, cometendo, assim, a infracção prevista na al. d) do n.° 4 do art. 26° do mesmo Estatuto Disciplinar, que inviabiliza a manutenção da relação funcional e é, por isso, punida com a pena de demissão, prevista na al. f) do art. 11°, caracterizada no n°8 do art. 12°, todos do mesmo Estatuto Disciplinar.
119. Concorre a favor da arguida a circunstância de ter ingressado nos serviços há mais de vinte anos, sem que, antes, o seu desempenho profissional e o seu comportamento tivessem merecido qualquer reparo, tendo já por três vezes sido classificada de Bom, como Notária.
120. Mas agravam especialmente a sua responsabilidade a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral, sendo previsível essa consequência como efeito necessário da sua conduta, nos termos do art. 31º, n° 1, al. b).
VII PROPOSTA
Atenta a gravidade da infracção cometida pela arguida e tendo em conta todas as circunstâncias a considerar na aplicação das penas (art. 28° do E.D.), não podemos propor a aplicação de outra pena que não a DEMISSÃO, prevista na al. f) do art. 11º, do Estatuto Disciplinar referido, devendo ainda a arguida repor aquela quantia de € 469.286,47, de que se apropriou indevidamente.
Foi feita, oportunamente, a competente participação ao Ministério Público, conforme determina o art. 8° do Estatuto Disciplinar, através da remessa, em 8 de Outubro de 2002, de cópia do relatório elaborado nos termos do art. 88° daquele E.D., tendo ainda sido remetida cópia da acusação, em 18 de Novembro do mesmo ano.
Consta dos autos, a folhas 192, informação da Caixa Geral de Aposentações no sentido de que a arguida reúne as condições para a aposentação ordinária.
Em 12 de Maio de 2003»
F) Em 8 de Julho de 2003 o Secretário de Estado da Justiça proferiu o seguinte despacho: «Tendo presente o Relatório Final do Sr. Instrutor do processo disciplinar em que é arguida a Senhora Notária do Cartório Notarial de ... Licenciada A… e observados os pareceres exarados na informação referente ao processo n.° 48 NOT 2002 …, ambos datados de 15.05.2003;
Tendo presente a informação produzida pela Auditoria Jurídica com o n.° Proc. 322/2003/AJ, de 23 de Junho de 2003, que mereceu parecer de concordância do Senhor Auditor Jurídico datado de 23.06.2003;
Aplico à arguida A…, Notária do Cartório Notarial de ... a pena de Demissão, pena esta prevista na alínea f) do artigo 11º do Estatuto Disciplinar, aplicada nos termos do n.° 4 do artigo 17° do mesmo Estatuto Disciplinar, por ter cometido a infracção prevista na alínea d) do n.°4 do artigo 26° do referido estatuto, estatuto disciplinar este aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
Mais determino dever a arguida A… repor a quantia de € 469.286.47 (quatrocentos e sessenta e nove mil duzentos e oitenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) de que indevidamente se apropriou.»
III Direito
1. O acórdão recorrido apreciou apenas dois vícios que a recorrente imputou ao acto impugnado no recurso contencioso: erro sobre os pressupostos de facto, por entender inexistir prova suficiente que permitisse concluir pela sua responsabilidade; “nulidade insuprível do processo nos termos do artigo 42° n° 1 do ED, por falta de audiência do arguido, em razão da preterição de diligências essenciais para a descoberta da verdade requeridas pela defesa”. Estamos, ainda, no domínio da LPTA.
Vê-se, pela sua alegação, que a recorrente abandonou o primeiro dos vícios.
Quanto ao segundo o acórdão recorrido concluiu o seguinte: “Nulidade do processo disciplinar. Nas conclusões F) G) e H) da alegação da Recorrente deduz-se a nulidade insuprível do processo nos termos do artigo 42° n° 1 do ED, por falta de audiência do arguido, em razão da preterição de diligências essenciais para a descoberta da verdade requeridas pela defesa. Entende-se no entanto que assim não é, concordando-se com a apreciação genérica que o Ministério Público faz deste aspecto essencial do procedimento: «Efectivamente, de forma isenta, e no escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 61 n.° 3 do Estatuto Disciplinar, o Senhor Instrutor do processo disciplinar deferiu e indeferiu requerimentos apresentados pela defesa, consoante o peticionado fosse ou não pertinente e necessário - apresentando invariavelmente os despachos por si elaborados nessa sequência, uma consistente e adequada fundamentação: v., designadamente, fls. 910 (volume IV) e 1282 (volume VI) do processo disciplinar».
Numa perspectiva mais detalhada, anota-se que já desde o processo de averiguações que antecedeu o processo disciplinar a Administração percepcionou a Recorrente como principal suspeita da autoria das irregularidades detectadas no Cartório de ..., e contra ela veio consequentemente a instaurar o processo disciplinar, aplicando-lhe desde logo a medida cautelar de suspensão preventiva. Ora, incidindo essa suspeita bem delimitada sobre a Recorrente é natural que a Administração não quisesse centrar-se a numa colaboração estreita com ela no decurso da fase investigatória que culmina com a Acusação. Só depois da Acusação se entra na fase contraditória em que a colaboração da arguida, a sua audiência, é indispensável sob pena de ocorrer a nulidade prevista no Artigo 42° n° 1 ED. E essa audiência existiu, porquanto foram realizadas as diligências requeridas pela Recorrente que se afiguravam relevantes e foram justificadamente indeferidas aquelas que em nada poderiam aproveitar para o esclarecimento da verdade. Na realidade, demonstrado por prova testemunhal sólida que a arguida havia efectuado todos os levantamentos dos cheques ao portador em causa, não se vê que sentido teria o exame pericial das rubricas apostas nesses cheques. Por outro lado, é do domínio público e ficou mais uma vez demonstrada relativamente à agência da CGD envolvida, a exigência de verificação da identidade do portador e a sua assinatura no verso dos cheques (“dar recibo”) sempre que se processa o respectivo pagamento ao balcão. Nestas circunstâncias, fosse qual fosse o resultado da perícia pretendida não afastaria o facto essencial, já demonstrado, consistente na apropriação pela Recorrente dos dinheiros públicos correspondentes. E, afigurando-se uma diligência inútil, foi bem indeferida. Assim improcedem todas as conclusões formuladas pela Recorrente”.
2. Nas referidas conclusões da sua alegação para o TCA, as únicas que tratam do aludido vício, e que terminam a sua alegação, a recorrente escreveu o seguinte:
“F) No entanto, também deve ser declarada a nulidade do procedimento disciplinar, nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, na medida em que foram, no entender da Recorrente, (ilegalmente) preteridas diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade;
G) Com efeito, não se percebe, por um lado, que jamais tinha sido pedida a colaboração da Recorrente - em aspectos em que a sua intervenção não seria susceptível de provocar qualquer dano à investigação, mas em que, ao contrário, a eficácia para a mesma seria inegável;
H) E, por outro, que as diligências probatórias requeridas na defesa - nomeadamente, as respeitantes à perícia das rubricas apostas nos cheques - tenham sido recusadas pelo Instrutor do processo e substituídas por nova inquirição de testemunhas, quando eram claramente essenciais à descoberta da verdade”.
O citado preceito do Estatuto, de resto, o único que ali foi identificado como violado pela recorrente, diz-nos que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta de verdade”. Nas referidas conclusões a recorrente apenas invocou a parte final da norma entendendo que as diligências por si propostas eram necessárias para a descoberta da verdade. Mas não disse, em momento algum, que os factos em apreciação não eram passíveis de prova testemunhal e que ao decidir em contrário saía violado o art. 16º da Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUCH) e o art. 393º do CC. E também não disse, em momento algum, o que só vem dizer agora, que a avaliação da prova produzida, em conformidade, aliás, com o preceituado no art. 127º do CPP, se traduz numa interpretação inconstitucional desta norma por conflituar com o art. 32º da CRP. Nenhuma destas ilegalidades foi apreciada no TCA pela simples razão de nenhuma delas ter sido invocada pela recorrente nas conclusões de recurso ou no corpo da alegação. Trata-se, portanto, de questões novas, que não são de conhecimento oficioso, insusceptíveis de serem apreciadas neste recurso, já que, nos termos do art. 676º, n.º 1 do CPC, só a decisão recorrida e os seus fundamentos constituem o objecto do recurso jurisdicional (acórdão STA, Pleno, de 6.5.04 no recurso 47167/01, entre muitos outros). Recurso que apenas visa apreciar o que a decisão recorrida apreciou e não conhecer da matéria que ali não foi conhecida. Acresce, por outro lado, que ao acórdão recorrido também não foi imputada qualquer nulidade por omissão de pronúncia, o que só pode significar que, no entendimento da recorrente, o tribunal se havia pronunciado sobre todas as questões suscitadas no recurso contencioso. Portanto, nessa parte o recurso não pode proceder.
Persiste, no entanto, a questão, que foi apreciada no acórdão recorrido, de saber se as diligências solicitadas pela recorrente eram “essenciais para a descoberta da verdade”, no dizer do segmento final do n.º 1 do art. 42º do ED. Só que essa questão teve resposta cabal no aresto em apreço, na parte já acima transcrita, que ora se confirma, quando sublinhou que: “Na realidade, demonstrado por prova testemunhal sólida que a arguida havia efectuado todos os levantamentos dos cheques ao portador em causa, não se vê que sentido teria o exame pericial das rubricas apostas nesses cheques. Por outro lado, é do domínio público e ficou mais uma vez demonstrada relativamente à agência da CGD envolvida, a exigência de verificação da identidade do portador e a sua assinatura no verso dos cheques (“dar recibo”) sempre que se processa o respectivo pagamento ao balcão. Nestas circunstâncias, fosse qual fosse o resultado da perícia pretendida não afastaria o facto essencial, já demonstrado, consistente na apropriação pela Recorrente dos dinheiros públicos correspondentes. E, afigurando-se uma diligência inútil, foi bem indeferida” (veja-se os factos provados constantes das alíneas D) e E) e as provas para que remetem).
Finalmente, sublinhe-se que a recorrente também não questiona o facto essencial constante do artigo 117 do Relatório Final (alínea E) dos factos provados) donde resulta que para além dos cheques que levantou apropriou-se de quantias em dinheiro que não depositou (€ 16.106,77), facto que, por essa razão, sempre teria de dar-se como definitivamente fixado.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 450 e 225 euros.
Lisboa, 6 de Outubro de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.