I- Tendo a vista ao Ministerio Publico, ordenada no n. 1 do art707 do Codigo de Processo Civil, o fim de fiscalização que nesta norma lhe e rigorosamente delimitado, não pode nela o Ministerio Publico sair de tais limites, os quais seguramente não comportam a produção de parecer ou alegação sobre o merito do recurso.
II- A mera detenção de um terreno sem o "animus rem sibi habendi", ou seja, sem a convicção do exercicio do respecivo direito de propriedade como direito proprio, não conduz a usucapião.
III- A existencia de uma presunção legal tem implicações apenas na distribuição do onus da prova pelas partes, mas não ja na repartição, entre elas, do onus de alegar, pelo que a inversão do onus da prova de determinado evento não liberta a parte do onus de alegação do mesmo, para que ele possa ser atentido na decisão.