IIIFundamentação de Direito
Da prescrição
Os direitos estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, desde que não sejam indisponíveis nem, por norma especial, dela estejam isentos, di-lo o artigo 298.º, n.º 1, do Código Civil.
A prescrição tem como fundamento, genericamente, a ideia que a inércia do titular no exercício do seu direito permite que se lhe retire efetividade, visto que interessa ao Direito obter a paz social, impedindo a perpetuação de conflitos, que desta forma promove, ao definir um tempo limite, findo o qual o titular já não o pode exigir.
Defende o interesse do devedor na sequela de determinado período temporal, o qual se inicia com a exigibilidade da dívida num período considerado suficiente para que aquele possa confiar que a dívida já lhe não será exigida, para garantir que as pessoas saibam com o que podem contar.
Tem, em regra, como efeito direto a transformação da obrigação numa obrigação natural: atribui ao devedor a faculdade de recusar o respetivo cumprimento. Pode operar fazendo presumir o cumprimento (a prescrição presuntiva) ou só atribuindo ao devedor a possibilidade de recusar o cumprimento e de se opor ao exercício do direito (a prescrição extintiva), tudo como decorre dos artigos 298º, 304º, 312º, 318º a 322º e 323º a 326º do Código Civil.
Quando o credor demonstre a vontade de exercer o diteito, na forma prescrita por lei, ainda antes de ocorrer a prescrição, esta interrompe-se e inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente.
Sem inércia do titular, o que implica que o mesmo pudesse exercer o direito, mas o não fez, não há prescrição.
.1- Prazo prescricional: 5 ou 20 anos?
(Seguiremos de perto o acórdão proferido no processo 3254/21.5T8GMR-A.G1, de 06-10-2022, confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2023, no processo 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1).
A prescrição a que se refere o artigo 310.º, alínea e) do Código Civil é uma prescrição de curto prazo.
É hoje pacífico que, “no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objeto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.” Cf, a título meramente exemplificativo, acórdão nº 22815/19.6T8PRT-A.P1 de 24/01/2022, que remete para o acórdão proferido no processo nº 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1 de 29/09/2016.
Tem sido observado que este prazo tem em vista evitar que o credor retarde a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor, podendo causar-lhe a sua insolvência, que de outro modo poderia ser evitada, não fosse a demora do credor.
Assim, o prazo de prescrição de cada uma das prestações do plano de amortização é de cinco anos, a contar da data de vencimento de cada uma delas, por força do disposto na alínea e) do artigo 306º do Código Civil.
Está em causa, nestes autos, não a prescrição de cada uma das prestações acordadas, mas a totalidade da obrigação apurada por força da resolução do contrato.
Pode discutir-se qual é o prazo de prescrição aplicável á obrigação resultante da declaração de antecipação do vencimento de todas as prestações vincendas com base no incumprimento de prestações vencidas (e não prescritas, a que se reporta, além do mais o artigo 781º do Código Civil) e à obrigação resultante da resolução do contrato por incumprimento.
Tendo em conta o escopo da prescrição prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, pareceria que, se perante o incumprimento de prestações já vencidas, mas não prescritas, o credor declarasse vencidas todas as prestações ou resolvido o contrato com esse mesmo fundamento se consumaria o risco de onerosidade excessiva que se pretenderia evitar, perderia sentido ou razão de ser a aplicação deste prazo mais curto sobre essa prestação global.
Por isso, parte da jurisprudência aplicava à prestação unitária resultante da declaração de imediato vencimento de todas as prestações acordadas em virtude da mora do devedor o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil, considerando que ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros (remetendo depois a questão para o apuramento do valor devido, retirado o já prescrito, sendo exemplo os acórdãos proferidos nos processos nº 589/15.0T8VNF-A.G1, de 03/16/2017, 525/14.0TBMGR-A.C1 de 04/26/2016, nº 17012/17.8YIPRT.C1 de 06/12/2018, entre muitos).
No entanto, outra corrente, que veio a ter vencimento em acórdão uniformizador de jurisprudência, teve em atenção que a obrigação constituída pelo vencimento imediato de todas as prestações que consistiam em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não perde tal natureza, pelo que está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos estipulado na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, como se fez no acórdão nº 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, de 09/10/2020 (“Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas).”
Como se escreveu no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022, proferido a 30 de junho de 2022, pelo pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, páginas 5 - 15 , “O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de “proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos….Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.”
Com efeito, o que ocorria com frequência era que antes de decorridos os cinco anos desde o primeiro incumprimento era enviada missiva aos devedores exigindo o pagamento global da dívida (por via da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato – e sem a concessão do prazo de regularização concedido aos consumidores concedido pelo DL 133/2009 e posteriormente pelo DL 74-A/2017 –) e só decorridos mais de cinco anos era apresentada a execução, assim se buscando desvirtuar o instituto da prescrição quinquenal, permitindo aos credores uma inércia na execução do direito, sem sofrer as consequentes perdas das prestação com mais de cinco anos. Tal permitia um avolumar da dívida pela simples inércia das entidades bancárias, que não exigiam em tempo razoável o seu pagamento (tantas vezes já apenas contra os fiadores, distanciados da situação).
A questão aqui em apreço difere da sujeita a tal acórdão por se estar perante um caso em que o contrato foi declarado resolvido (e não expressa a vontade pelo credor de beneficiar da perda do beneficio do prazo com base no incumprimento do devedor), como resulta da matéria de facto provada.
Será que o facto de se estar perante obrigação resultante de resolução do contrato e não simples antecipação do vencimento tem influência na aplicação deste prazo de cinco anos? Também aqui a jurisprudência se divide, uns salientando que a obrigação resultante da resolução do contrato é uma obrigação diferente da inicialmente acordada, outros salientando que a ratio do artigo 310º, nº 1, alínea e) do Código Civil também se estende ao presente caso, salientando que ambas se fundamentam no incumprimento das mesmas prestações fracionadas compostas de capital e juros e que são os mesmos os pressupostos que permitem ao credor escolher entre a resolução do contrato e a antecipação do vencimento das prestações.
Por entendermos que a segunda posição observa de forma substantiva as soluções materiais pretendidas pelo nosso sistema jurídico, dando o mesmo tratamento a questões materialmente semelhantes, é essa a posição que seguimos.
Salienta-se o entendimento expresso nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/2020, no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1, reiterado em 07/06/2021, no processo 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1, considerando que a “circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição do art. 310/-e do Código Civil e que “O STJ tem entendido que nas situações de contratos de mútuo com acordo de reembolso periódico de capital e juros remuneratórios o prazo de prescrição aplicável às duas componentes (capital e juros), mesmo que ocorra resolução do contrato e vencimento antecipado ou exigibilidade antecipada da totalidade das prestações, é o de 5 anos, sendo aplicável à situação o regime da al. e) do art. 310º do Código Civil”.
Concordamos que não se deve desvirtuar o objetivo da lei, que, como vimos, é impulsionar o credor a ser diligente a exigir o pagamento neste tipo de prestações constituídas por quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, a fim de evitar a insolvência do devedor, não permitindo que o credor, sem correr o risco de ir sendo confrontado com a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos, possa ir protelando a exigência da dívida.
.2- Data do início da contagem do prazo de prescrição
.a. Da interrupção do prazo
A lei prevê factos que inutilizam todo o tempo que decorreu desde o início da prescrição até à data em que esse facto ocorre. São os factos que operam a interrupção da prescrição.
De acordo com o disposto no artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Por outro lado, os n.º 2 e 4 deste preceito estabelecem que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias e que para estes efeitos qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido é equiparado à citação ou notificação.
Veio a ser, por isso, jurisprudência comum que o prazo de prescrição que esteja a correr interrompe-se por mero efeito da instauração da execução contra o devedor, logo que decorram cinco dias (embora se discuta quando é que a mesma não ocorre por causa não imputável ao requerente, caso em que não opera esta regra, questão que aqui não tem relevância prática).
Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição, em regra, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
No entanto, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo, se se verificar a desistência, a absolvição da instância por causa imputável ao titular do direito, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 327.º do Código de Processo Civil.
O mesmo é dizer que se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado e se não ocorrer a deserção, a desistência, a absolvição da instância por causa imputável ao titular do direito, nem fique sem efeito o compromisso arbitral, começa a correr novo prazo de prescrição quando o processo terminar por decisão transitada em julgado.
É pacífico que este preceito tanto se aplica aos processos declarativos como executivos.
Como tão eloquentemente se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2024, no processo 3481/10.0T2AGD-A.P1: “Todos parecem, pois, estar de acordo que o que justifica que o novo prazo não se comece a contar enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo onde ocorreu a citação ou notificação judicial é o facto de a pendência da ação ser uma forma (judicial) do exercício do direito de crédito e, por isso, se o direito está a ser exercido (e o devedor sabe disso pois foi citado ou notificado), não se pode acusar o credor de inércia do exercício do direito, sendo que o devedor está em condições de aí exercer todos os meios de defesa que tenha para opor ao direito.
Esta consequência pode, é certo, importar que o devedor fique durante muito tempo sem obter a segurança jurídica que o instituto da prescrição visa proporcionar-lhe. Contudo, a razão de ser do instituto da prescrição (o qual representa sempre uma violência para o titular do direito, que apesar dessa qualidade fica impedido de o exigir judicialmente) é a de sancionar o desleixo do titular do direito em o exercer. Por isso, faz sentido e afigura-se justo que não se devendo ao credor a demora na tramitação da ação destinada ao exercício do direito, entre o interesse do credor (em exercer o direito de que é titular) e o interesse do devedor (de não cumprir a obrigação que o onera), prevaleça o interesse do titular do direito.
O sentido último do Direito e da Justiça é mesmo o de que os direitos sejam respeitados, as obrigações livremente constituídas sejam cumpridas, a ordem estabelecida seja observada. É assim que deve ser e que, por definição, é Justo.”
O presente caso difere de forma premente daquele que foi apreciada nessa decisão, porquanto enquanto naquela se recusou que a interrupção se iniciasse enquanto o credor estava a receber pagamentos em prestações por força de ato judicial que estava a operar após a declaração da extinção da execução, no presente a extinção da execução colocou um terminus total ao processo.
.b. Da extinção da execução por desconhecimento de bens penhoráveis
A Recorrente entende que a decisão que extinguiu o processo é meramente provisória e não colocou lhe colocou um termo definitivo, por se fundar na falta de bens penhoráveis e a execução poder ser renovada.
É certo que, porque a extinção se fundou no desconhecimento de bens penhoráveis, a execução podia vir a ser renovada, mas tal não significa que a decisão que terminou o processo não o findou, quer formal, quer materialmente. Podem é ocorrer situações (a indicação de novos bens a penhorar) em que a execução se reinicia, sem necessidade de novas citações, o que não impede que a execução se tenha efetivamente extinguido (artigo 850.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
A extinção da execução não é provisória: pode é renovar-se a execução, mas tal não implica que a decisão não valha definitivamente. Funda-se, aliás, numa situação que também justifica, no processo declarativo, a extinção da instância: a sua impossibilidade.
Aliás, para a execução poder ser renovada, exige-se – o que aqui é de muito relevo – um novo impulso do exequente.
Assim, é claro que a execução foi extinta (nos termos do artigo 750.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) e o processo está findo, sem necessidade de qualquer outra decisão que dê definitividade ao seu terminus.
Assim, com a extinção da execução iniciou-se novo prazo prescricional, de cinco anos, a tanto não obstando o facto de a execução poder ser reiniciada (em sentido paralelo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2024, no processo 1350/18.5T8PRT-D.P2.S1, em caso menos claro, por fundado no artigo 777.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Civil).
.c. Concretização
Como tão bem explicou a sentença recorrida: “O que significa, portanto, que com a decisão de extinção da execução n.º 2666/11.7TJVNF, que correu termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., datada de 16-01-2015, ou melhor com o seu trânsito, começou a correr novo prazo de prescrição (de 5 anos). Ora, a execução de que estes autos são apenso apenas deu entrada em 15-05-2024 quando haviam passado mais de 9 anos desde o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a primeira execução. Assim, perante o prazo prescricional do artigo 310.º alínea e) do Código Civil e a data do incumprimento, aquando da entrada do requerimento executivo já há muito que havia decorrido o novo prazo prescricional.”
Enfim, com a extinção da execução ocorrida em 2015 iniciou-se novo prazo de prescrição quinquenal que terminou em 2020, data muito anterior até à propositura da apensa execução, pela ora Recorrente.
A mesma dá conta desse facto “A exequente dispunha de prazo até 02-02-2020 para proceder, querendo, e reunindo-se as condições para o efeito, à renovação da execução nos termos do disposto no artigo 850º Código de Processo Civil”, mas depois, inexplicavelmente, soma-lhe um novo prazo prescricional de cinco anos, o que não se compreende, por não ter e não lhe ter sido apresentado fundamento.
No presente caso, não há dúvidas que correu termos uma execução em que a cedente do direito exigiu o crédito aqui em discussão, tendo o processo corrido termos até à venda do imóvel e pagamento de parte do crédito ao cedente. No entanto, não foi recuperada qualquer quantia após a venda, pelo que tal execução foi extinta por insuficiência de bens, em 16-01-2015.
Considera-se, pois, que foi proferida decisão que pôs termos ao processo, transitada, a partir da qual começou a correr o novo prazo prescricional de cinco anos.
Enfim, quando a Recorrente intentou a execução já o direito estava prescrito pelo que a mesma não tem que se extinguir.