IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
3.2.1. Factos Provados
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
- A.A R. é uma sociedade comercial por quotas, com o objeto de comercialização de tecidos e artigos de vestuário, com o capital social de 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos).
- B.São sócias Maria com duas quotas de € 4.156,65 e 2/3 de duas quotas de € 6.234,97 e a sócia, aqui A., M. C. com uma quota de € 4.156,65 e 1/3 de duas quotas de € 6.234,97.
- C.A 9 de Maio de 2018 a A. toma conhecimento dos documentos juntos com a petição inicial, nomeadamente a convocatória para a assembleia geral de dia 23/4/2018 e a acta decorrente dessa assembleia.
- D.Dessa acta consta que: “A sócia M. C. (…) compareceu na sede da sociedade, com a sua advogada, mas não quis participar na reunião”.
- E.A A. foi convocada para uma Assembleia Geral de dia 29/03/2018 para aprovação de contas.
- F.Rececionada a notificação a A. remeteu carta registada com aviso de receção, a 26 de Março de 2018, a solicitar a disponibilidade dos documentos físicos que originaram os lançamentos contabilísticos e que os fundamentavam.
- G.No dia 29 de Março de 2018 deslocou-se a A., acompanhada pela Advogada e pela sua contabilista certificada, C. B., à sede da R. para a Assembleia Geral.
- H.Nesse dia, pese embora não se tenha redigido nenhuma acta, facto é que a A. solicitou diversos esclarecimentos sobre várias contas do balancete, ao que a R. não deu resposta.
- I.Além do mais, e embora tenha sido informada de tal, a R. não dispôs os documentos contabilísticos físicos para consulta pela A.
- J.Posteriormente, em 6 de Abril a A. recepciona nova convocatória para assembleia geral a realizar no dia 23/4/2018, com a seguinte ordem de trabalho:
1º Deliberação sobre o relatório de gestão, as contas do exercício e sobre a proposta de aplicação dos resultados;
2º Deliberação sobre a propositura de acção de exclusão judicial da sócia M. C., incluindo um pedido de indemnização pelos prejuízos causados.
- K.A A., quando rececionou a convocatória, remeteu à A., em 16 de Abril de 2018, carta registada com aviso de receção, mais uma vez a solicitar a consulta de todos os documentos físicos que originaram os lançamentos contabilísticos e que fundamentam os mesmos.
- L.Nessa interpelação, a A. informa a R. de que se iria deslocar à Assembleia Geral de dia 23 de Abril de 2018 acompanhada pela sua Advogada e Contabilista.
- M.Antes da realização da assembleia de dia 23 de Abril de 2018, a A. deslocou-se à sede da R., para ir levantar cópia de documentos contabilísticos, que foram pedidos, por carta registada à sociedade e diretamente, na assembleia de dia 29 de Março de 2018, ao gerente Manuel e à Sócia Maria, tendo estes, naquela data, se predisposto a enviar a documentação solicitada.
- N.Assim, no dia 19 de Abril de 2018, a A. deslocou-se à sede da R., para consulta da documentação, o que lhe foi negado pelas funcionárias E. M. e S. P., em cumprimentos de ordens recebidas do gerente Manuel e da Sócia Maria.
- O.Em função da recusa a A. solicitou a emissão de uma declaração assinada pelas funcionárias que veiculasse essa mesma recusa, declaração que foi redigida pela funcionária S. P. e assinada por ambas as funcionárias e pela própria A..
- P.No dia 23 de Abril de 2018 a A. esteve presente na Assembleia Geral para a qual foi convocada, acompanhada pela sua Advogada e funcionária desta, C. T..
- Q.Mais, estavam na sede da R. duas pessoas, o filho da sócia, N. M., e uma outra pessoa estranha à A..
- R.Era pretensão da R. que a aqui A. entrasse desacompanhada da sua Advogada e Contabilista para uma sala de espaço reduzido, onde teria a documentação ao seu dispor.
- S.A acta não foi redigida à frente da A..
- T.A R. enviou à A. os documentos da prestação de contas de 2017 (imobilizado, balancete, balanço, demonstração de resultados, mapa de tributação autónoma e modelo 22 provisório) por email e correio registado de 7.3.2018.
- U.Na assembleia geral realizada no dia 23/4/2018, foi aprovado o relatório de gestão e as contas do exercício de 2017, bem como a propositura de acção de exclusão judicial da sócia M. C., incluindo um pedido de indemnização pelos prejuízos causados, com os votos favoráveis da sócia Maria.
3.1.2. Factos Não Provados
Inversamente, foi dada como não provada a seguinte factualidade:
- V.É nesta data que a aqui A. toma conhecimento, primeiro, de que aquela convocatória ali junta, não se encontra devidamente assinada.
- W.Que essa convocatória não corresponde de todo à convocatória que lhe foi remetida pela aqui R..
- X.Não corresponde à realidade que a aqui A. não tenha estado presente na Assembleia Geral de 23 de Abril de 2018, esteve presente e foi a A., na pessoa da sócia Maria que se recusou a elaborar a acta na presença da A. e a mencionar as pretensões da mesma.
- Y.Porém, a R. nunca enviou documento nenhum na sequencia da deslocação da A. à sede da R., para ir levantar cópia de documentos contabilísticos, que foram pedidos, por carta registada à sociedade e diretamente, na assembleia de dia 29 de Março de 2018, ao gerente Manuel e à Sócia Maria, tendo estes, naquela data, se predisposto a enviar a documentação solicitada.
- Z.No dia 23 de Abril de 2018 a A. esteve presente na Assembleia Geral para a qual foi convocada, não lhe tendo a R. permitido a consulta de nenhum documento contabilístico.
AA. Era pretensão da R. que a aqui A. entrasse acompanhada do filho da sócia e de um terceira pessoa, para uma sala de espaço reduzido, onde teria a documentação ao seu dispor.
- 3.2.O Direito
- 3.2.1.Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016 (disponível em www.dgsi.pt), “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Apesar disso, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
A Recorrente considera incorretamente julgados todos os factos não provados, os quais, em seu entender, deveriam ser dados como provados.
Antes de mais, não pode a impugnação da Recorrente proceder, na medida em que, não atacando os factos provados, a alteração agora pretendida quanto aos factos não provados torna-se incompatível com aqueloutros já assentes. Considerando a globalidade da factualidade apurada, jamais estes factos poderiam ser dados como provados por estarem em contradição com aquela.
Com efeito, está provado que no dia 23 de Abril de 2018 a Autora esteve presente na Assembleia Geral para a qual foi convocada, acompanhada pela sua Advogada e funcionária desta, C. T. (facto P.) e que era pretensão da Ré que a Autora entrasse desacompanhada da sua Advogada e funcionária para uma sala de espaço reduzido, onde teria a documentação ao seu dispor (facto R.), estando ainda provado que a ata não foi redigida à frente da Autora (facto S) e que a Ré enviou à Autora os documentos da prestação de contas de 2017 (imobilizado, balancete, balanço, demonstração de resultados, mapa de tributação autónoma e modelo 22 provisório) por email e correio registado de 7.3.2018 (facto T).
Em face disto, apresenta-se contraditório pretender ver como provado que foi a sócia Maria que se recusou a elaborar a ata na presença da Autora e a mencionar as pretensões da mesma, que a Ré nunca enviou documento nenhum na sequencia da deslocação da A. à sede da Ré, para ir levantar cópia de documentos contabilísticos, que foram pedidos, por carta registada à sociedade e diretamente, na assembleia de dia 29 de Março de 2018, ao gerente Manuel e à Sócia Maria, tendo estes, naquela data, se predisposto a enviar a documentação solicitada, bem como que no dia 23 de Abril de 2018 a Autora esteve presente na Assembleia Geral para a qual foi convocada, não lhe tendo a Ré permitido a consulta de nenhum documento contabilístico.
Ressalvado o devido respeito, ouvidas as declarações de parte da Autora e do legal representante da Ré, os depoimentos das testemunhas e examinados os documentos juntos aos autos, formamos convicção inteiramente coincidente com a convicção do tribunal recorrido.
A alegada desconformidade da convocatória, além da sua total irrelevância, foi prontamente esclarecida pela Ré no sentido de que a convocatória conforme é a que foi recebida pela Autora e se mostra junta como documento nº4 com a petição, sendo o outro documento uma mera minuta que instruiu uma outra ação judicial.
Daí que, com base nesse documento 4 devidamente assinado, se tenha dado como provado (facto J.) que em 6 de Abril a Autora rececionou convocatória para assembleia geral a realizar no dia 23/4/2018, com a seguinte ordem de trabalho: 1º Deliberação sobre o relatório de gestão, as contas do exercício e sobre a proposta de aplicação dos resultados; 2º Deliberação sobre a propositura de acção de exclusão judicial da sócia M. C., incluindo um pedido de indemnização pelos prejuízos causados.
Como bem se faz consignar na decisão recorrida, da ata da assembleia geral em causa, junta com a petição inicial como doc. nº 3, consta que a Autora compareceu na sede da sociedade, mas não quis participar na própria Assembleia, pelo que é lógico concluir que a ata não foi redigida à sua frente.
De evidenciar o esforço empregue pelo Tribunal no sentido de entender a razão pela qual a Autora, estando presente nas instalações, não entrou na sala destinada à realização da assembleia geral, tendo-se concluído que esta não conseguiu explicar com razoabilidade o motivo. Na verdade, a Autora limitou-se a dizer que se sentiu ameaçada pelas pessoas presentes, mas sem fundamentar minimamente tal asserção.
Não é pois verdade que a Recorrente tivesse participado na assembleia e que não lhe foi permitido ditar para a ata o que entendia por conveniente, pois que a própria em declarações referiu expressamente que não entrou no local onde decorreu a assembleia não tendo participado da mesma.
Todos os elementos probatórios indicados na impugnação da apelante foram atendidos, conjugados com a demais prova, e afinal valorados criticamente, tendo-se feito constar na decisão, e por referência aos mesmos, a razão por que se dava por provado ou não provado cada facto.
A impugnante não aportou argumentos válidos nem provas bastantes que conduzam a diferente convicção.
Daí que, quanto à factualidade considerada não provada, nenhuma censura mereça a decisão.
Do exposto resulta não assistir razão à Recorrente na impugnação da matéria de facto.
3.2.2. Da subsunção jurídica
No âmbito do presente recurso é questão primeira a decidir a caducidade da ação.
A recorrente pretende a anulação da deliberação social tomada em assembleia geral de 23 de abril de 2018.
Para o efeito intentou a correspondente ação judicial que deu entrada no dia 9 de junho de 2018.
A recorrida arguiu a caducidade da ação.
Estando em causa uma deliberação tomada por uma sociedade comercial por quotas é aplicável ao caso as disposições constantes do Código das Sociedades Comerciais.
Dispõe o artigo 59.º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais que o prazo para a proposição da ação de anulação é de 30 dias contados a partir:
- a)Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
- b)Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;
- c)Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
Sustenta a Recorrente que a ata não lhe foi notificada e que só teve conhecimento da mesma no dia 9 de junho de 2018 quando foi citada para uma ação de processo comum de exclusão de sócia (processo 2934/18.7T8VNF), concluindo que só a partir desta data é que pode reagir e impugnar o seu conteúdo.
Vejamos se pode colher a argumentação da Recorrente.
Essa apreciação será feita mediante a subsunção da situação fática ao enquadramento da lei.
Tendo por referência o campo factual, é seguro afirmar que não está em causa deliberação aprovada por voto escrito, assim como não está em causa deliberação que incida sobre assunto que não constava da convocatória - as deliberações votadas e aprovadas versaram exatamente sobre os temas que constavam da convocatória, como se pode ver pela análise das alíneas J) e U) da matéria de facto assente.
Por conseguinte, excluídas estão as previsões das alíneas b) e c) do normativo legal (artigo 59.º, nº2).
Resta a alínea a): data em que foi encerrada a assembleia geral.
O prazo para propositura da ação de anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Recorrida realizada no dia 23 de abril de 2018, conta-se a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral, portanto, a partir dessa data de 23 de abril de 2018.
A Recorrente dispunha até ao dia 23 de maio de 2018 para intentar a ação de anulação de deliberações sociais.
A presente ação deu entrada em juízo no dia 9 de junho de 2018.
Logo a ação foi proposta fora do prazo de 30 dias concedido por lei.
A Recorrente vem sustentar que o prazo só começa a contar a partir da data em que teve conhecimento da ata pois só a partir daí passa a ter conhecimento do seu conteúdo e está em condições de reagir judicialmente.
Esta construção jurídica não tem fundamento legal.
A lei determina categoricamente que a ação de anulação da deliberação seja requerida no prazo de trinta dias, a contar da data em que foi encerrada a assembleia geral. Neste âmbito da anulação da deliberação social a falta da ata não tem, como pretende a Recorrente, a virtualidade de suspender o decurso do prazo de propositura da ação de anulação.
Em confirmação do sentido exposto, o nº 4 do art.º 59, é claro ao estatuir que a proposição da ação de anulação não depende de apresentação da respetiva ata.
Como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 10/09/2013 (1), "Não existe na letra da lei qualquer correspondência verbal, mínima que seja, no sentido de o prazo para intentar a ação se contar apenas a partir do momento em que o autor tenha acesso ao teor da acta. O legislador não estabeleceu, por isso, qualquer excepção nesta matéria, não concedeu qualquer prazo adicional mesmo no caso de se suspeitar que a acta poderá não vir a corresponder com fidelidade ao que efectivamente se passou na assembleia, garantia de fidelidade que, aliás, inexiste relativamente à acta de qualquer assembleia".
Na ação pode é dar-se uma suspensão da instância após a sua propositura, se o autor invocar impossibilidade de obter a ata, caso em que o juiz manda notificar quem deva assinar a ata para ser apresentada em tribunal, ficando então a instância suspensa até à apresentação. Ou seja, a suspensão da instância que se pode verificar na ação de anulação é a da própria ação e não a suspensão do prazo para a sua propositura.
Conclui-se, pois, que face ao disposto no art.º 59º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, que estatui que a proposição da ação de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respetiva ata, não é possível sustentar que o prazo para intentar a ação se conta apenas a partir do momento em que a parte tenha acesso ao teor da ata.
Verifica-se, assim, a caducidade da ação.
Pelo que, não procede esta parte do recurso.
Passemos, agora, à análise da segunda questão que se prende com as causas de invalidade das deliberações sociais.
As deliberações sociais são a forma de as sociedades comerciais manifestarem a sua vontade. As deliberações representam a expressão da vontade, ciência ou sentimentos gerais da sociedade, conformados através do plenário dos seus sócios, quer pelo método de assembleia quer através do método referendário. (2)
O Código das Sociedades Comerciais refere-se às duas qualificações de deliberações inválidas em sentido lato, regulando no artigo 56º as deliberações nulas e no artigo 59º as deliberações sociais anuláveis.
Da análise destes dispositivos resulta a tipificação clara das situações em que as deliberações sociais são nulas ou anuláveis, apresentando-se descritas com exatidão as causas que poderão levar à verificação de um ou outro vício.
Assim, nos termos do art. 56º, nº 1, são nulas as deliberações dos sócios:
- a)Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
- b)Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
- c)Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
- d)Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Por sua vez, de acordo com o art.º 58º, são anuláveis as deliberações que:
- a)Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
- b)Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
- c)Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
Ao contrário da regra tendencial do regime do Código Civil, que é a de considerar a nulidade dos atos que violem a lei, no Código das Sociedades Comerciais o regime regra é o da mera anulabilidade. Justifica Menezes Cordeiro que tal regime se deve à intenção de "dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade" (3).
No vício de procedimento o que está em causa é como se chegou a certa deliberação, seja ela qual for. No vício de conteúdo, aquilo que se sanciona é o que se deliberou, independentemente do modo por que se chegou a essa deliberação. Donde, a solução da nulidade justifica-se quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas, sob pena de, por exemplo, pelo decurso do prazo de impugnação, se admitir a intolerável subsistência de uma disciplina divergente da que é imposta por lei (4). Por contraste, uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo e aqui, dada a sua natureza, compreende-se que se faça emergir a possibilidade da caducidade da impugnação.
Em causa nos autos está a validade das deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade de 23 de abril de 2018.
As deliberações são:
- -Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício de 2017;
- -Propositura de acção de exclusão judicial da sócia M. C., incluindo um pedido de indemnização pelos prejuízos causados.
Como vimos, as deliberações sociais podem enfermar de nulidade ou anulabilidade, sendo a regra a da anulabilidade.
Confirmada, porém, a verificação da caducidade da ação de anulação de deliberações sociais, fica prejudicada a apreciação das causas de anulabilidade invocadas pela Recorrente, restando apenas por apreciar as eventuais causas de nulidade, na medida em que esta é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do Código Civil).
A Recorrente invoca a nulidade por considerar que tais deliberações enfermam de conteúdo ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios (art. 56º, nº1, al. d)).
Ancora-se nas disposições dos artigos 263º, nº 1 e 214.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais para fundamentar uma violação do seu direito à informação enquanto sócia, por não lhe ter sido disponibilizado o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas.
Ora essa violação do direito de informação dos sócios encontra-se prevista na lei, mas enquanto causa de anulabilidade, nos termos do art. 58º, nº 1, al c) do Código das Sociedades Comerciais, que refere que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
Mas não é causa de nulidade.
O vício previsto no art. 56º, nº 1, al. d) prende-se, como a norma o diz expressamente, com o conteúdo da própria deliberação, que teria de ser ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
As deliberações em apreço não são objetivamente, nem ofensivas dos bons costumes, nem de preceitos legais que não possam ser derrogados.
Não se verifica, pois, qualquer causa de nulidade das deliberações sociais aprovadas na assembleia geral de 23 de abril de 2018.
Pelo que, também nesta parte, improcede o recurso.