0308/10.7BELRS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Processo: 0308/10.7BELRS
ACORDAO
Descritores: Reforma de acórdão, Reforma quanto a custas, Dispensa, Remanescente da taxa de justiça
Recorrente: At-autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A.......... e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29509
Nr Documento: SA2202206080308/10
Data de Entrada: 10/02/2020
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesNuno BastosPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a51812fe5655b02b80258861004a244e
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública , tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 27 de outubro de 2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença que julgou procedente a impugnação judicial da segunda avaliação efetuada no âmbito do processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n.º 2363, que correu termos no Serviço de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa, veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º , ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: «(…) 1. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu negar provimento ao recurso, foi, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, condenada naturalmente em custas em ambas as instâncias. 2. Contudo, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante muito elevado de €646.884,46 impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal. 3. Lembramos que a questão material aqui em causa tem origem na inclusão na matéria tributável de imposto sucessório do montante já indicado correspondente a suprimentos do autor da herança a uma sociedade da qual era sócio, tendo-se discutido nesta instância apenas a susceptibilidade de impugnação contenciosa directa, tendo o STA se pronunciado pela positiva, tendo até concluindo a parte expositiva do acórdão da seguinte forma: “E sendo esta a única questão suscitada, improcedem todas as conclusões do recurso” 4. Ou seja, para o que aqui nos interessa, não se tratou de um caso particularmente complexo. 5. Acresce ainda que o valor da causa aqui foi calculado não com base numa liquidação de imposto mas da matéria colectável, o que, frequentemente, como é aqui o caso, tem como consequência um inflacionamento do valor das custas processuais para montantes muito elevados, até proibitivos, sem uma correspondência real com os valores em litígio. 6. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. 7. Mas o Tribunal, ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não foram tidos em conta os princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem considerados nesta situação. 8. O que lhe é permitido pelo artigo 6°, nº 7 do RCP, que concede ao juiz, oficiosamente ou a instância das partes, como é aqui o caso, um poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, permitindo-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça. 9. Por outro lado, diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”. 10. Em sentido idêntico, entendeu-se também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), onde se entendeu o seguinte: Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). (…)Nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. 11. Por outro lado, como nos diz o STA em recente acórdão (P. 1240/08.0BEPRT de 10 de Março de 2021) onde se renova o entendimento já adoptado no processo 2778/11.7BEPRT de 09.01.2019 e seguindo, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/07 e 421/2013, respectivamente de 28-3-2007 e 15-7-2013: (…) não podemos olvidar que a taxa de justiça tem uma natureza bilateral constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (cfr. artigos. 3.º , n.º 2, e 4.º , n.º 2, da LGT ). E que, como vem sendo decidido, não sendo de exigir uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço prestado, muitas vezes difícil ou mesmo impossível de determinar, não podemos perder de vista o critério de que «a causa e justificação do tributo tem que radicar do ponto de vista material no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» e que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». 12. Pelo exposto, parecem-nos reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC . Terminou as suas alegações pedindo a reforma do acórdão e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Os Recorridos não se pronunciaram. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunta lavrou douto parecer, no sentido de « que deve o douto Acórdão ser reformado no segmento que condenou a Recorrente, ora Requerente em custas, passando aí a constar: “Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça” » Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência. 2. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n] as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. ». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12. Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento. 3. Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 8 de junho de 2022. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.