IRelatório
Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu, que julgou extinta a oposição à execução fiscal, por inutilidade superveniente da lide, deduzida por A………, identificado nos autos, contra o acto que ordenou a reversão contra si da execução por dívidas tributárias de IRC da executada originária, B…………, Lda., veio o então oponente interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
1º
O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277. °, alínea e), do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. É desta sentença que o Recorrente recorre.
2.º
O Recorrente deduziu oposição à execução fiscal na qual atacou a legalidade do acto que ordenou a reversão contra si da execução por dívidas tributárias de IRC da Executada originária B……….., Lda, arguindo fundamentos subsumíveis no disposto nas alíneas b) e i) do artigo 204.° do CPPT.
3.º
Em 18/12/2013, ao abrigo do regime aprovado pelo DL n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, o Recorrente efectuou o pagamento do capital referente à execução que deu origem aos presentes autos, assim usufruindo do beneficio previsto no artigo 2.°, n.° 1, do citado diploma legal.
4.º
No dia 17 de Janeiro de 2014, o Recorrente endereçou requerimento aos presentes autos, nos termos do qual informou do pagamento ocorrido ao abrigo do RERDFSS e que mantinha, não obstante, mantinha a sua posição de não conformação com a decisão impugnada (em sede de oposição à execução), apenas tendo efectuado o pagamento referido para poder beneficiar de isenção do pagamento de juros de mora e custas nos termos do disposto no artigo citado.
5.º
A sentença recorrida entendeu que à pretensão impugnatória do Recorrente na sua oposição, ao se reconduzir aos fundamentos constantes nas alíneas b) (ilegitimidade) e i) (ilegalidade da reversão e vícios do despacho que ordena a reversão) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, não se lhe é aplicável as excepções à regra de que “o pagamento da dívida exequenda e acrescido determina a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide” (sic sentença recorrida). Trata-se, salvo melhor entendimento, de interpretação errada do disposto no artigo 9.°, n.° 3, da LGT, tendo o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicado erradamente o direito.
6.º
Na sequência da reversão da execução fiscal, o único meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão é o processo de oposição à execução com os fundamentos previstos no artigo 204.° do CPPT, nomeadamente por violação do disposto nos artigos 23.° e 24.° da LGT e 153.° do CPPT — o que é ocaso dos autos.
7.º
De acordo com o disposto no artigo 2°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, em conjugação com o n.° 3 do artigo 9.° da LGT, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário - aqui Recorrente - para beneficiar da isenção de custas e multa não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto que ordenou a reversão fiscal contra si e de ver apreciada a oposição oportunamente deduzida que pretende pôr em causa o despacho de reversão.
8.º
Acresce que, ao contrário do que refere a sentença posta em crise, não é forçoso que o pagamento efectuado pelo aqui Recorrente tenha acarretado a extinção total da execução fiscal, pois que, face ao pagamento efectuado pelo Recorrente, a execução se extinguiu somente contra este revertido, podendo a execução prosseguir para a cobrança dos juros de mora ainda em dívida e das custas processuais à devedora originária, tal como, aliás, é imposto pela norma contida no n.° 6 do artigo 23.° da LGT.
9.º
A decisão incorreu, pois, em erro ao julgar que ocorrera a extinção da execução fiscal e ao concluir, com base nesse pressuposto, que a oposição se tomara inútil.
10.º
O pagamento efectuado pelo responsável subsidiário nos termos do RERDFSS enquadra-se na previsão do disposto no artigo 9.°, n.° 3, da LGT, já que a isenção de juros de mora e custas que o artigo 2.°, n.° 1, do referido regime jurídico, inclui constitui, como qualquer isenção, um benefício.
11.º
Assim, mal andou o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento voluntário da dívida por parte do responsável subsidiário, ora Recorrente, violando o direito legítimo deste de acesso à justiça tributária.
12.º
Ao assim entender, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, 9°, n.° 3, da LGT, e 277.°, alínea e), do CPC.
13.º
Deveria, outrossim, o Tribunal a quo ter entendido que o disposto no artigo 9°, n.º 3, da LGT inclui a própria oposição à execução como forma de atacar a ilegalidade do acto que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal e, portanto, ter determinado o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal, apreciando das; questões suscitadas na oposição oportunamente deduzida.
14.º
Na verdade, o disposto no artigo 9.º, n.º 3, da LGT, interpretado no sentido de que o responsável subsidiário que proceda ao pagamento do imposto, eventualmente devido, no quadro de leis que concedam benefícios fiscais; vê precludido o seu direito de deduzir e ver apreciada oposição à execução fiscal, invocando fundamentos específicos deste meio processual, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que e nos melhores de direito, deverá ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos de oposição à execução fiscal, com a baixa do processo à primeira instância para fixação da matéria de facto dada como provada e apreciação das questões invocadas na oposição à execução fiscal oportunamente deduzida, assim se fazendo JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O magistrado do Ministério Público pronunciou-se de acordo com o seguinte parecer:
1. A sentença é absolutamente omissa quanto aos factos julgados provados, impedindo o exercício pelo STA da sua função de tribunal de revista, mediante aplicação àqueles do regime jurídico adequado (art.682° n°1 CPC vigente, art.729° n°1 CPC revogado/art.2° al. e) CPPT).
A omissão absoluta dos fundamentos de facto da decisão constitui causa de nulidade da sentença (art.615° n°1 al. b) CPC vigente).
Esta nulidade é distinta da nulidade da sentença prevista no art. 125° n°1 CPPT, dependente de arguição das partes; está sujeita ao regime do art. 682° n°3 CPC, sendo de conhecimento oficioso (entre outros, acórdãos STA 18.02.2004 processo n° 1670/03; 17.03.2004 processo n° 1913/03; 20.04.2004 processo n° 1827/03 proferidos na vigência do CPC revogado).
2. Não obstante, no caso concreto o recorrente, embora sem arguição formal da nulidade da sentença, formula o pedido de fixação da matéria de facto provada para apreciação dos fundamentos invocados de oposição à execução, preterida pela decisão de extinção da instância (fls. 128).
É imperativa a fixação da matéria de facto pertinente, designadamente para a apreciação da questão prévia da admissibilidade da oposição deduzida, à luz do facto alegado na 4ª conclusão e das normas constantes do art. 9° n°3 LGT e do art.2° n°1 DL n° 151-A/2013, 31 outubro.
CONCLUSÃO
A decisão impugnada deve ser anulada e ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para proferimento de nova sentença com julgamento da matéria de facto.
Cumpre apreciar e decidir.
Questão prévia.
Da nulidade da sentença
No processo de oposição ora em recurso o recorrente questionou a sua responsabilização subsidiária pelas dívidas em cobrança alegando em síntese não ter exercido a gerência efectiva da devedora originária no período a que as dívidas se reportam nem ter culpa na insuficiência do património societário.
O Mº juiz não conheceu contudo do mérito da oposição porquanto considerou não ser o processo de oposição o adequado para discutir nele a legalidade em concreto da dívida exequenda e também porque considerou que o pagamento da dívida pelo revertido fez extinguir a execução.
E entendendo que o pagamento voluntário da divida dentro do prazo da oposição implica a inutilidade superveniente da lide julgou extinta execução.
Independentemente do mérito da decisão sob recurso o certo é que o mº juiz “ a quo” não discriminou e levou ao probatório os factos que considerou provados e não provados limitando-se a declarar a extinção da instância e a absolver a Fazenda Pública da instância.
Desta forma violando o disposto no nº 1 artigo 125 do CPPT e 615 al. b) do CPC.
Estando em causa um recurso “per saltum” para o Supremo Tribunal Administrativo este está impedido de conhecer da matéria de facto, já que só conhecendo de direito não pode decidir do recurso sem que a matéria de facto provada e não provada seja previamente fixada.
Há assim necessidade de fixação da matéria de facto dada como assente o que necessariamente implica a anulação oficiosa desta sentença para fixação da matéria de facto em falta “ex vi” do disposto nos artigos 674/3 (anterior 722/ 3) e 684/3 (anterior 729/3) do CPC.
Neste sentido também se pronunciou já o STA in acórdão de 18 12 2013 no processo 0351/13 cuja parte no que ao caso em apreço interessa passamos a transcrever:
“Qual a consequência desse vício?
2.2.2.2 A nosso ver, é a nulidade da sentença por falta da decisão sobre a matéria de facto, a inviabilizar a decisão jurídica do pleito e a determinar a necessidade de ampliação da matéria de facto. Parafraseando JORGE LOPES DE SOUSA (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 7 b) ao art. 125.º, págs. 358/359.):
No que concerne à matéria de facto provada, resulta do n.º 4 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC) (Referimo-nos à versão do CPC que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.), para os recursos para tribunais de 2.ª instância, como é o caso dos tribunais centrais administrativos, que, em recursos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, o tribunal ad quem poderá anular oficiosamente a decisão proferida quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Como é óbvio, se esta possibilidade existe quando se está perante uma mera deficiência, obscuridade ou contradição, por maioria de razão existirá esta possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados.
Por outro lado, no que concerne aos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, embora restritos a matéria de direito, nos termos que deixámos já referidos, também tal nulidade de falta de discriminação ou sua deficiência, obscuridade e contradição será de conhecimento oficioso.
Com efeito, nestes recursos, o Supremo Tribunal Administrativo, como vem sendo sua jurisprudência uniforme, tem apenas os poderes que o CPC concede ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista.
Assim, para além dos poderes referidos no art. 722.º do CPC, que se traduzem na intervenção do Supremo na fixação da matéria de facto quando está em causa apenas a aplicação de regras de direito, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Por isso, se o tribunal recorrido não fixou quaisquer factos, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade. Nessa situação, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em consonância com o preceituado no artigo 729.º, n.º 3, e 730.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, normas aplicáveis por evidente maioria de razão, pois se tal possibilidade é concedida ao Supremo quando haja mera insuficiência da matéria de facto para basear a decisão de direito, também terá de sê-lo quando ocorra omissão absoluta desta. Também nestes recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, a contradição da matéria de facto fixada (que, ao fim e ao cabo, se traduz na sua insuficiência, pois não se podem ter como assentes os factos em que se concretiza a contradição) é fundamento de ampliação da matéria de facto.
Estes casos de ampliação da matéria de facto envolvem também a anulação da decisão recorrida, à semelhança do que expressamente se preceitua no art. 712 .º, n.º 4, do CPC, sendo também casos de conhecimento oficioso da nulidade referida.
Na situação dos autos, é manifesto que a matéria de facto que foi dada como assente nas alíneas A) a E) do probatório fixado pela sentença recorrida nada tem a ver com a situação sub judice, o que configura uma situação pelo menos tão grave como a da falta de julgamento da matéria de facto, a demandar tratamento jurídico idêntico.
Assim, e porque essa situação inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.”