FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta da sentença:
«São os seguintes os factos indiciariamente provados:
- A)Por anúncios datados de 23.03.2015, foram lançados os procedimentos concursais para a Atribuição de Licença de Uso Privativo dos Armazéns n.ºs … e …. do Terminal Norte do Porto de Aveiro (cfr. fls. 5 a 20 e 215 a 230 do processo administrativo doravante designado por PA e docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial – fls. 74 a 105 dos autos-processo físico);
- B)Apresentaram propostas, no âmbito dos procedimentos concursais referidos em A), a Requerente, a H... – Comércio de Produtos Hortofrutícolas, Importação e Exportação, S.A., a CM – Câmara Agrícola Lusófona, a PTMI, Unipessoal, Lda., a T... – Terminal Multiusos de Aveiro, S.A., a Ax... – Comércio e Serviços, Lda., a I... – SGPS, Unipessoal, Lda., a V... SGPS, Lda. (cfr. fls. 53 a 145 e 261 a 352 do PA);
- C)Todas as propostas apresentadas foram admitidas (cfr. 146 a 148 e 353 a 355 do PA);
- D)O critério de adjudicação foi o da proposta de maior valor para a contrapartida pecuniária mensal a pagar pelo uso privativo de cada um dos armazéns identificados em A) (cfr. ponto 7.3 dos procedimentos de Atribuição de Licença de Uso Privativo dos Armazéns n.ºs … e …. do Terminal Norte do Porto de Aveiro – fls. 11 e 221 do PA e fls. 80 e 96 dos autos-processo físico);
- E)Das condições gerais dos procedimentos de Atribuição de Licença de Uso Privativo dos Armazéns n.ºs … e …. do Terminal Norte do Porto de Aveiro consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
- 11.1O uso privativo do armazém será atribuído pela APA, S.A., no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de apresentação da caução prevista nos números 8.2 e 8.3 supra, mediante a emissão do correspondente Alvará de Licença, com prazo de vigência de 3 (três) anos, não prorrogável, e demais condições vertidas da minuta constante do Anexo IV, que integra as presentes Condições Gerais.
- 11.2O armazém só poderá ser utilizado para apoio à movimentação de carga por via marítima pelo Porto de Aveiro.
- 11.3Pela emissão da licença será devida a taxa que constar de Regulamento de Tarifas Específico da APA, S.A., para Licenças e Serviços Diversos.
- 11.4O valor da contrapartida pecuniária mensal corresponderá ao valor proposto pelo adjudicatário.
- 11.5Ao valor da contrapartida pecuniária mensal a pagar pela titular, acrescerão as taxas dos serviços a prestar pela APA, S.A., nomeadamente fornecimento de água e de energia e drenagem de águas residuais, de acordo com os tarifários aplicáveis.
(…)”
(cfr. fls. 5 a 20 e 215 a 230 do PA e docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial – fls. 74 a 105 dos autos-processo físico);
- F)Do Anexo IV – Minuta do Alvará de Licença consta, além do mais, que:
“1ª - À titular é conferido o direito de ocupação do armazém…
2ª - A titular obriga-se a:
a) Utilizar o armazém apenas para apoio à movimentação de cargas, pelo Porto de Aveiro, por via marítima;
(…)
c) Pagar mensalmente pela utilização do armazém…
(…)
h) Não executar quaisquer obras no armazém…
(…)
3ª - Esta licença é válida pelo prazo de três anos.
(…)
5ª - A inobservância de qualquer das condições impostas por esta licença, determina o seu cancelamento imediato e consequente devolução do armazém, livre de pessoas e bens, no prazo que for fixado pela APA, S.A..
§ Único - O cancelamento do alvará de licença previsto nesta cláusula, não exime a titular do pagamento de todas as taxas de ocupação devidas à APA, S.A., até ao momento da efectiva e integral desocupação.
(…)
7ª - Se, por razões de interesse público, for necessário desocupar o armazém em causa, a titular deverá proceder à respetiva desocupação no prazo que para o efeito lhe for fixado pela APA, S.A., não tendo direito a qualquer indemnização.
(…)”
(cfr. fls. 5 a 20 e 215 a 230 do PA e docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial – fls. 74 a 105 dos autos-processo físico);
- G)No procedimento de Atribuição de Licença de Uso Privativo do Armazém n.º … do Terminal Norte do Porto de Aveiro as propostas foram ordenadas da seguinte forma:
. V... SGPS, Lda. – € 10.000,00;
. H... – Comércio de Produtos Hortofrutícolas, Importação e Exportação, S.A. – € 7.500,00;
. Requerente – € 6.780.00;
. CM – Câmara Agrícola Lusófona – € 6.250,00;
. PTMI, Unipessoal, Lda. – € 5.050,00;
. T... – Terminal Multiusos de Aveiro, S.A. – € 5.000,10;
. Ax... – Comércio e Serviços, L.da – € 4.000,00;
. I... – SGPS, Unipessoal, Lda. – € 3.910,50.
(cfr. fls. 146 a 148 do PA);
- H)No procedimento de Atribuição de Licença de Uso Privativo do Armazém n.º … do Terminal Norte do Porto de Aveiro as propostas foram ordenadas da seguinte forma:
. V... SGPS, Lda. – € 10.000,00;
. H... – Comércio de Produtos Hortofrutícolas, Importação e Exportação, S.A. – € 7.500,00;
. Requerente – € 6.780,00;
. CM – Câmara Agrícola Lusófona – € 6.250,00;
. PTMI, Unipessoal, Lda. – € 5.050,00;
. T... – Terminal Multiusos de Aveiro, S.A. – € 5.000,10;
. Ax... – Comércio e Serviços, L.da – € 4.000,00;
. I... – SGPS, Unipessoal, Lda. – € 3.910,50.
(cfr. fls. 353 a 355 do PA);
- I)Em 23.04.2015, o Conselho de Administração da Requerida deliberou por unanimidade adjudicar a Atribuição de Licença de Uso Privativo do Armazém n.º … do Terminal Norte do Porto de Aveiro à sociedade V... SGPS, Lda. (cfr. fls. 146 do PA);
- J)Em 23.04.2015, o Conselho de Administração da Requerida deliberou por unanimidade adjudicar a Atribuição de Licença de Uso Privativo do Armazém n.º …. do Terminal Norte do Porto de Aveiro à sociedade V... SGPS, Lda. (cfr. fls. 553 do PA);
- K)Em 18.05.2015, por despacho do Presidente do Conselho de Administração da Requerida foi determinada a caducidade da adjudicação da Atribuição de Licenças de Uso Privativo dos Armazéns n.ºs … e … do Terminal Norte do Porto de Aveiro à sociedade V... SGPS, Lda., por falta da prestação das cauções e, adjudicar a Atribuição de Licenças de Uso Privativo dos Armazéns n.ºs ... e … do Terminal Norte do Porto de Aveiro à sociedade H... – Comércio de Produtos Hortofrutícolas, Importação e Exportação, S.A. (cfr. fls. 174 a 175 e 376 a 377 do PA);
- L)Em 21.05.2015, o Conselho de Administração da Requerida deliberou por unanimidade ratificar o despacho referido na alínea K) (cfr. fls. 174, 199 a 201, 376 e 401 a 404 do PA e fls. 174 a 176 dos autos-processo físico);
- M)Em 02.06.2015, a sociedade H... – Comércio de Produtos Hortofrutícolas, Importação e Exportação, S.A. prestou as cauções destinadas a garantir o cumprimento das condições das licenças de uso privativo (cfr. fls. 204 a 205 e 208 a 209 do PA e docs. n.ºs 1 e 2 junto com a oposição da Requerida – fls. 213 a 216 dos autos-processo físico);
- N)O objecto da Requerente consiste na “Prestação de serviços respeitantes à actividade de operador portuário geral, no Porto de Aveiro” (cfr. doc. n.º 8 junto com o requerimento inicial – fls. 111 a 117 dos autos-processo físico);
- O)Em 12.03.2003, o Conselho de Administração da Requerida deliberou conceder à Requerente licença para o exercício da actividade de empresa de estiva, tendo emitido o Alvará de Licença n.º 3/03 (cfr. doc. n.º 9 junto com o requerimento inicial – fls. 118 a 123 dos autos-processo físico);
- P)O objecto da sociedade H... – Comércio de Produtos Hortofrutícolas, Importação e Exportação, S.A. consiste em “A valorização de produtos hortofrutícolas, adquiridos aos seus accionistas e nos mercados nacional e internacional, através da concentração, embalagem, transformação e comercialização” (cfr. doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial – fls. 124 a 129 dos autos-processo físico);
- Q)Através do Alvará de Licença n.º 132/00, de 12 de Outubro, o Conselho de Administração da Requerida atribuiu à sociedade Ax... o direito de uso privativo do armazém n.º …. do Terminal Norte do Porto de Aveiro, constando das respectivas condições, entre o mais, que “[O] usurário só pode utilizar o armazém de mercadorias movimentadas pelo Porto de Aveiro” (cfr. doc. n.º 7 a 9 junto com a oposição da Requerida – fls. 225 a 228 dos autos-processo físico);
- R)Através do Alvará de Licença n.º 07/11, de 25 de Janeiro, o Conselho de Administração da Requerida atribuiu à sociedade Ax... o direito de uso privativo do armazém n.º … do Terminal Norte do Porto de Aveiro, constando das respectivas condições, entre o mais, que “[A] titular obriga-se a (…) [U]tilizar o armazém apenas para apoio à movimentação de subprodutos agro-alimentares pelo Porto de Aveiro” (cfr. doc. n.º 10 e 11 junto com a oposição da Requerida – fls. 229 a 231 dos autos-processo físico);
- S)A sociedade Ax... – Comércio e Serviços, Lda., no mês de Maio de 2015, pagou à Requerida, relativamente à ocupação dos armazéns n.ºs … e …, por cada um, o valor de € 3.910,50 (cfr. doc. n.º 14 e 15 junto com a oposição da Requerida – fls. 236 e 237 dos autos-processo físico).
Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.DE DIREITO
Na sentença, após a necessária ponderação, concluiu-se pela inexistência de uma situação de evidente procedência da pretensão a formular no processo principal e, consequentemente, pelo não preenchimento no caso do critério previsto no artigo 120/1/a) do CPTA.
Seguidamente passou à análise dos demais requisitos da concessão das providências cautelares, tecendo considerações genéricas nessa matéria que não importa rever, se e enquanto não contenderem com a solução prática do caso.
Finalmente, concretizou os fundamentos conclusivos da decisão adotada, nestes termos:
Com efeito, os factos alegados pela Requerente não consubstanciam nem uma “situação de facto consumado” nem de “produção de prejuízos de difícil reparação”, possíveis de serem evitados com o decretamento das presentes providências, uma vez que o decretamento de tais providências não colocam a Requerente na posição de adjudicatária das licenças de uso privativo para ocupação dos armazéns n.ºs … e … do Terminal Norte do Porto de Aveiro, não se verificando, assim, o requisito do periculum in mora de que depende a atribuição das providências cautelares.
Aliás, a Requerente não invocou, efectivamente, quaisquer danos, mais concretamente, quaisquer prejuízos que lhe pudessem advir da não concessão das presentes providências cautelares, tendo apenas alegado danos resultantes da impossibilidade de ser a adjudicatária dos procedimentos concursais aqui em causa, não tendo as presentes providências a virtualidade de colocarem a Requerente na posição de adjudicatária e, consequentemente de exploradora dos mencionados armazéns.
Na verdade, a Requerente não invocou quaisquer danos ou quaisquer prejuízos que lhe pudessem advir da não concessão das presentes providências cautelares.
Assim, em face do alegado e provado, considera-se que a Requerente não invocou danos concretos e consubstanciados, a fim de permitir ao Tribunal efectuar o juízo sobre a existência de periculum in mora, quer quanto a uma situação de facto consumado, quer de prejuízos de difícil reparação.
E, cabe à Requerente alegar factos concretizadores da existência do direito que se arroga, competindo-lhe a respectiva prova.
Sobre esta matéria, pronunciou-se o Acórdão do TCAN, de 08.07.2011, proferido no Processo n.º 00816/10.0BEPRT, disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf, cujo sumário se passa a transcrever:
«I. As providências cautelares não visam evitar a produção de todo e qualquer tipo de prejuízo, mas apenas daquele que pela sua natureza e magnitude seja de impossível ou de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar quer assegurar no processo principal;
II. É ao requerente cautelar que incumbe o ónus de alegar e provar, sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, bem como do seu entrosamento etiológico, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade;
III. Nem as alegações do requerente, nem a credibilidade deste ou a razoabilidade daquelas, são meios de prova. Quando a lei exige prova sumária, está a exigir meios de prova, e não a dispensá-los, apenas impõe ao julgador cautelar uma atitude complacente quanto à sua natureza e quantidade.».
Para aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério a atender não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, como era no âmbito do art.76º, n.º 1, al. a) da LPTA, mas o de maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria de existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos – vide Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”.
E, face ao alegado e provado, torna-se necessário concluir pela inexistência de uma situação de facto consumado e/ou de prejuízos de difícil reparação, entendendo, por isso, o Tribunal que o critério de decisão em análise não se encontra preenchido, o que basta para a pretensão da Requerente ser recusada.
Assim, a presente providência cautelar não pode ser concedida, ficando prejudicado o conhecimento, face à natureza manifestamente cumulativa, do critério plasmado na segunda parte da alínea b), do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Pelo que, improcede o pedido de suspensão da eficácia dos actos que determinaram a adjudicação das licenças de uso privativo dos armazéns n.ºs … e … do Terminal Norte do Porto de Aveiro à concorrente H... – Comércio de Produtos Hortofrutícolas, Importação e Exportação, S.A., como também, face à relação de dependência existente, improcede o pedido de intimação da APA – Administração do Porto de Aveiro, S.A. a abster-se de emitir os respectivos alvarás de licença e de entregar os referidos armazéns n.º … e … à H....»
A Recorrente sustenta que “a sentença padece de manifesto erro de julgamento na apreciação do periculum in mora, razão pela qual deve ser revogada” e alonga-se numa série de razões e argumentos tendentes a demonstrar a sua tese mas, por deficiente interpretação da sentença ou por estratégia, não afronta diretamente o cerne do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal “a quo”.
Na verdade, persiste na enumeração e caracterização detalhada das situações de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação que entende serem prováveis, como se da sua verificação material resultasse automaticamente o preenchimento do requisito periculum in mora, ignorando que a fundamentação da decisão recorrida se baseia numa ideia diversa.
A ideia em que se baseia a sentença é que essas hipotéticas situações nocivas jamais poderiam ser remediadas pelas providências conservatórias requeridas, de mera suspensão de eficácia dos actos impugnados de adjudicação à Contra Interessada do uso daqueles armazéns, pois dessa suspensão só decorreria para a Administração o dever de suspender o procedimento da adjudicação, com efeitos praticamente redundantes pois já decorrem do artigo 128º do CPTA (proibição de executar o acto administrativo).
Entende-se que a sentença avaliou acertadamente a situação.
Tipicamente o acto de adjudicação insere-se no procedimento pré-contratual e a suspensão da sua eficácia obsta à formação do contrato.
Nesse sentido, M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 886), falando da determinação das providências concretas que podem ser adoptadas em conexão com processos de impugnação de actos pré-contatuais, “Se o acto de adjudicação já tiver sido praticado, o que faz sentido é decretar a suspensão da eficácia desse acto, por forma a impedir a celebração do contrato”.
A suspensão da eficácia seria um meio adequado para outros fins, por exemplo, permitir que fosse provisoriamente admitida a concurso uma candidatura excluída, ou impedir a prossecução do procedimento concursal que enfermasse à partida de ilegalidade.
Mas, para determinar a adjudicação provisória à Requerente das licenças para uso privativo dos dois armazéns em causa seria necessária uma providência antecipatória.
Portanto as providências requeridas nestes autos mostram-se desadequadas para o fim que a Requerente tem em vista ou, noutra perspectiva do mesmo cenário, não está demonstrado periculum in mora que advenha do indeferimento das providências cautelares requeridas.
Por último será de dizer, embora a Recorrente sobre isto não se pronuncie, que é vedada no caso a possibilidade de substituição oficiosa da providência requerida, ao abrigo do artigo 120º/3 CPTA, uma vez que a providência substitutiva adequada não teria seguramente consequências menos gravosas para os demais interesses públicos e privados em presença.
Assim é de confirmar a sentença.