DO DIREITO
- A.recurso de excepção dilatória – ilegitimidade passiva das pessoas singulares demandadas (fls. 379/381):
O discurso jurídico fundamentador do despacho que conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade passiva é do teor que se transcreve, sendo nossa a evidenciação a negrito:
“(..)
III - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Embora por motivos não inteiramente coincidentes os RR António Gomes, Maria José Luís e Amílcar Almeida argúem a respectiva ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 22° da CRP "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".
Depois, e nos termos do n° l do art. 3° do D.L. 48.051, "os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções, ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente".
Os requisitos da responsabilidade civil da Administração por factos ilícitos culposos são: a verificação de um facto ilícito; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Quanto ao primeiro dos requisitos estará ele consubstanciado na violação das regras que devem presidir à descrição das menções respeitantes a cada prédio.
Quanto à culpa, a lei faz depender a responsabilização da pessoa colectiva, do titular do órgão ou agente ou de ambos da natureza do acto praticado.
São actos funcionais todos aqueles que, embora ilícitos, sejam praticados durante o exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício.
São actos pessoais todos os outros, isto é, os que forem praticados fora do exercício das funções do seu autor ou que, mesmo praticados durante tal exercício e por ocasião dele, não forem todavia praticados por causa desse exercício.
Nos primeiros a responsabilidade pelos danos cabe à pessoa colectiva de direito público a que pertença o órgão ou agente. Nos segundos a responsabilidade pelos danos produzidos pertence, única e exclusivamente, à pessoa do seu autor.
Da petição resulta que os Autores têm o entendimento (correcto) que os actos praticados radicavam na qualidade funcional dos 1° a 4° réus.
Mas dela não se retiram factos - porque não estão alegados - donde resulte que a actuação ilícita foi dolosa.
E não havendo tal imputação em relação às actuações (e isto independentemente de se ver se, mesmo havendo tal alegação, todos os réus deveriam figurar, por prestarem funções naquela Conservatória na altura do facto lesivo) não pode, nunca, perspectivar-se uma condenação.
Como se diz na contestação de Amílcar Almeida, a fls. 241 não se imputa a este réu, nem a nenhum, factos do qual possamos concluir que agiu por forma negligente, culposa ou dolosa.
Concluindo, e nos temos dos art. 3° do D.L. 48.051, 72°, n° l da LPTA e 493°, n° 2, 494°, n° l, al. b) e 288°, n° l, al. d), todos do CPC, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva e julgo os réus Laura Maria Aleixo Marques Justino, António José Neto Gomes, Maria José Lopes Rodrigues Luís e Amílcar de Sousa Almeida partes ilegítimas, absolvendo-os da instância.
Mas sempre os réus António Gomes, Maria José Luís e Amílcar Almeida teriam que ser julgados partes ilegítimas. Desde logo os réus Amílcar Almeida e Maria José Luís já não estavam na CRP de Almeirim em 1994.
Portanto, nunca poderiam ser responsabilizados pelo acto praticado em 1994, donde os autores fazem derivar o prejuízo cujo ressarcimento aqui reclamam.
E depois porque do processo resulta que ele foi efectuado pela ré Laura Justino.
Caso houvesse, em meu entender, factos donde se pudesse extrair a actuação negligente, dolosa ou culposa a acção seguiria, também, contra Laura Justino. (..)”.
1. pressupostos processuais; inidoneidade de causa de pedir
A legitimidade adjectiva, enquanto pressuposto processual cuja falta obsta a que se conheça do mérito da causa, consiste na posição da parte perante uma concreta e determinada acção, isto é, “(..) Traduz-se em ser o demandante (legitimidade activa) o titular do direito e o demandado (legitimidade passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam.
Para isso não se atende só aos termos em que o demandante configura a relação, mas – em princípio, ou pelo menos até certo ponto – à sua entidade ou fisionomia real.
Daí que a lei admita a possibilidade de a questão só poder solucionar-se depois de instruída a causa (produzidas as provas): artigos 288º nº1 alínea d),(..), 510º nº 2, [hoje, 510º nº 4] 660º nº 1 (..)”, todos do CPC. (1).
Continuando a citar a Doutrina , “(..) Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção. (..)” (2).
Da decisão proferida no despacho saneador decorre que as pessoas singulares Rés foram declaradas parte ilegítima com fundamento em que da petição inicial “(..) não se retiram factos - porque não estão alegados - donde resulte que a actuação ilícita foi dolosa. E não havendo tal imputação em relação às actuações (..) não pode, nunca, perspectivar-se uma condenação. (..) não se imputa a este réu, nem a nenhum, factos do qual possamos concluir que agiu por forma negligente, culposa ou dolosa. (..) os réus António Gomes, Maria José Luís e Amílcar Almeida (..) nunca poderiam ser responsabilizados pelo acto praticado em 1994, donde os autores fazem derivar o prejuízo cujo ressarcimento aqui reclamam. (..)”.
Atentos os motivos enunciados no discurso jurídico fundamentador da absolvição da instância - falta de alegação factos “donde resulte que a actuação ilícita foi dolosa” e inadequação jurídica do acto praticado em 1994 como causa do prejuízo cujo ressarcimento pecuniário é peticionado - e aplicando o enquadramento doutrinário que vem de ser exposto, concluímos que a questão não se reconduz ao domínio adjectivo dos pressupostos processuais, v.g. da legitimidade passiva, sendo antes uma questão própria de inidoneidade da causa de pedir à luz dos pressupostos de direito substantivo estatuídos no artº 3º nº 1 DL 48 051 de 21.11, no tocante aos RR pessoas singulares.
A petição inicial evidencia que as pessoas singulares Rés são demandadas – sendo, por isso, partes legítimas ex vi artº 26º nº 1 in fine, CPC - sem que os AA, ora Recorrentes, aleguem factos sobre os quais produzir prova em ordem a, uma vez provados, proceder à sua inclusão na previsão da norma aplicável ao caso concreto, o já citado artº 3º nº 1 in fine DL 48 051, a saber, que os RR excederam os limites das suas funções ou que, no desempenho destas e por sua causa tenham procedido dolosamente.
A não invocação de factos susceptíveis de constituir a pessoas singulares Rés numa relação jurídica obrigacional de ressarcimento não tem como consequência a absolvição da instância, mas a absolvição do pedido.
Efectivamente, a decisão que cabe proferir é de improcedência do pedido de condenação das pessoas singulares Rés no pagamento de indemnização por danos e não da instância processual, porque o elenco fáctico alegado na petição inicial evidencia a omissão de quaisquer requisitos, tanto de facto (porque não são alegados) como de direito (por inidoneidade da causa de pedir evidenciada na petição inicial) configurativos de relação jurídica obrigacional indemnizatória em que os RR sejam sujeitos passivos e os ora Recorrentes sujeitos activos, no quadro substantivo do DL 48 051de 21.11.
Decisão parcial do mérito da causa em função de um dos pedidos, de que é possível conhecer no despacho saneador ao abrigo dos artºs. 510º nº 1 a) e b) e 288º nº 3 in fine, CPC, aplicáveis nesta sede ex vi artº 1º LPTA (3).
Concluindo, o recurso interposto não logra vencimento, cabendo modificar o enquadramento jurídico da decisão em sede de 1ª Instância pelas razões de direito supra e absolver do pedido os RR Laura Maria Aleixo Marques Justino, António José Neto Gomes, Maria José Lopes Rodrigues Luís e Amílcar de Sousa Almeida.
- B.Recurso de sentença (fls. 510/516) :
Vem assacada a sentença proferida de incorrer nos seguintes vícios:
- 1.Violação primária de direito probatório por:
- a.erro na apreciação da prova documental, testemunhal e sobre presunções judiciais e derivada fixação dos factos provados na resposta aos quesitos nºs. 9, 10 e 12 da base instrutória ….………….……………….….. ítens 1 a 3 e 7 das conclusões de recurso;
- 2.Violação primária de direito substantivo por:
- a.erro de subsunção e estatuição sobre o nexo de causalidade entre o facto (três descrições sobre o mesmo prédio) e o dano (pagamento de dívida de terceiros-executados) - relevância negativa de causa virtual …….. ítens 4 a 7 das conclusões;
- b.erro em sede de custas ………………………………….. item 8 das conclusões.
O discurso jurídico fundamentador da Sentença sob recurso é o que se transcreve:
“(..)
Nos termos do art. 22° da CRP, "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".
Esta norma consagra o "princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, um dos princípios estruturais do Estado de Direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos causados por outrem (...
A imputação da responsabilidade às entidades públicas pode ser desencadeada por qualquer comportamento lesivo dos direitos dos cidadãos (..).
A Constituição exige uma certa relação de conexidade entre o exercício das funções (..). e o acto de violação dos direitos, liberdades e garantias, para que haja lugar para responsabilidade das entidades públicas. Exigindo que as acções ou omissões tenham sido praticadas no exercício de funções e por causa desse exercício, requer-se que o acto caiba no âmbito do escopo funcional ou que, pelo menos, se verifique uma aparência de relação funcional justificativa da boa fé e confiança do cidadão lesado. Exclui-se, assim, o critério de mera ocasionalidade e o critério da ocasionalidade necessária" - G. Canotilho-V. Moreira, CRP anotada, 2a ed., 1° vol, pág 185 a 187.
Mas este princípio da responsabilização dos entes públicos por danos decorrentes da prática de actos ilícitos há muito que está consagrado.
Já o art. 2°, n° l do Dec. Lei 48 051, de 21/1 1/67, dispõe e dispõe que "o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício".
Esta responsabilidade civil corresponde, no essencial, ao conceito de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos consagrado no art. 483° do Código Civil (Ac. S.T.A. de 1992/05/26, recurso 30172) e assenta nos seguintes pressupostos:
- "a)o facto do órgão ou agente constituído por comportamento voluntário que pode revestir a forma de acção ou omissão;
- b)a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas com vista a protecção de interesses alheios;
- c)a culpa, nexo de imputação ético-jurídica, que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor de facto por não ter usado da diligencia que teria o homem normal perante as circunstancias do caso concreto ou no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico;
- d)o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial;
- e)o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada" - Ac. do S.T.A. de 1991/01/29, recurso 28505.
Assim, temos como pressupostos da responsabilidade civil do ente público: 1° -o facto; 2° - a ilicitude; 3° -a culpa; 4° - o dano; 5° - o nexo de causalidade.
1º - facto
Os factos alegados pelos autores, que constituem um dos pressupostos da obrigação de indemnizar reclamada, estão já demonstrados.
Na realidade, relativamente a um só prédio urbano foram abertas várias descrições.
2° - ILICITUDE
"O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário" - art. 1° do C.R.P.
Deste modo estão sujeitos a registo, nomeadamente os factos jurídicos que determinem a constituição, aquisição, modificação do direito de propriedade.
De molde a facilitar a ordenação, buscas, conhecimento real da situação dos prédios, a lei determina os moldes em que o registo deve efectuar-se.
Assim, antes de mais os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios (art. 19° do C.R.P.).
A descrição tem por fim a identidade física, económica e fiscal do prédio, donde resulta que de cada prédio será feita uma descrição.
Isto, naturalmente, não obsta a que possam existir mais.
É, manifestamente, o caso dos autos.
Mas visando a obrigatoriedade de registo tão importantes fins, de confiança, estabilidade, esta multiplicação contraria as regras e, como tal, a lei.
Precisamente por isso a lei determina a obrigatoriedade da existência de ficheiros reais e de ficheiros pessoais, para obviar a essa eventualidade.
Assim, enquanto o ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários, o ficheiro real é constituído pelos verbetes indicadores dos prédios, verbetes estes ordenados por freguesias, pela natureza urbana ou rústica dos prédios, por ruas, números de polícia, artigos da matriz - art. 24° do C.R.P.
No caso dos autos sobre o mesmo prédio foram abertas várias descrições.
Numa delas não foi feito o verbete real.
Naturalmente que a sua execução cabe à Conservatória.
Numa outra descrição, diferente da anterior mas do mesmo prédio, foi feito o verbete real mas foi ordenado em freguesia diferente daquela onde o prédio se localiza.
E como não há duas sem três em 1994 foi aberta uma terceira descrição do mesmo prédio.
E como as apresentações, dando conhecimento das alterações que o prédio ia sofrendo, deram lugar a descrições diferentes, nunca houve conhecimento da sua situação jurídica exacta, isto até os autores serem confrontados com uma penhora registada sobre o prédio que, já na altura, era seu, sendo certo que a dívida era de outrém.
Claro que os agentes do Estado actuaram ilicitamente, uma vez que violaram disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros.
3° - CULPA
A culpa, diz-se no Ac. do S.T.A. de 1991/01/29, recurso 28505, é o nexo de imputação ético-juridica traduzida na censura dirigida ao autor do acto por não ter tido a diligência de um agente ou funcionário típico no caso concreto.
No caso houve violação das regras que devem presidir à realização dos actos de registo.
Havendo infracção de regras de ordem técnica que deviam ser tidas em consideração há ilicitude.
Como a ilicitude do facto já envolve a violação das regras de prudência comum e portanto do adequado nível de diligência existe, provada a ilicitude deve ter-se como provada também a culpa, salvo se o lesante alegar e provar factos que a descaracterizem. É esta a orientação perfilhada, entre outros, no Ac. STA de 12/5/1998, recurso 39.614, com a qual concordo.
Demonstrada a ilicitude do comportamento, e nada havendo que demonstre o contrário, concluir-se-á pela culpa por parte do autor desse comportamento ilícito.
4º - DANO
Dano existiu, também.
Apesar de não ser própria tiveram os autores que proceder ao pagamento de uma dívida alheia, para deste modo resolverem rapidamente o problema que determinara a ordem de entrega judicial do prédio.
No entanto, a verdade é que o pagamento de 2.100.000$00 foi feito com a intenção de pagarem uma dívida dos executados/devedores (pais dos autores Arménio e Anselmo).
Portanto, parece-me que não pode defender-se a existência de um dano decorrente do facto ilícito cometido.
5° - NEXO DE CAUSALIDADE
Há nexo de causalidade quando os danos resultaram do acto ou omissão ilícitos. Estabelecido este nexo haverá que apurar se o facto ilícito é adequado à produção do dano que se verificou.
Se também este nexo ficar demonstrado então existe obrigação de indemnizar.
Então, o dano que os autores sofreram (considerando que se trata de dano relevante juridicamente) decorreu das múltiplas descrições feitas do seu prédio?
Ora, no julgamento ficou demonstrado que os autores sabiam da execução que pendia contra os executados. Sabiam também que a casa onde viviam estava penhorada e souberam isto antes da praça se ter realizado. Aliás, conhecendo estes factos e sendo certo que os autores procederam ao pagamento da quantia devida no processo executivo com a intenção de pagarem uma dívida dos executados/ devedores (seus pais), pode-se concluir que os autores há muito sabiam do processo executivo que corria contra os seus pais.
Logo, antes de terem sido confrontados com o despejo iminente poderiam eles ter tratado de informar no processo executivo que o prédio em questão já não pertencia aos devedores.
Pelo exposto, e em conclusão, julgo a acção improcedente, por não provada, e absolvo o réu do pedido. (..)”.
a. erro na apreciação da prova; resposta aos quesitos nºs. 9, 10 e 12 da base instrutória
Os Recorrentes consideram incorrectamente julgados os nºs. 9. 10 e 12 da base instrutória impugnando a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria neles quesitada e expressa nos nºs. 17, 18 e 19 do probatório, a que, por esta ordem, correspondem, conforme Despacho de fixação da base instrutória a fls. 370/371, Acórdão de resposta à matéria de facto quesitada a fls. 446/448 e Sentença a fls. 454/464.
No corpo alegatório da petição de recurso, os Recorrentes discriminam os meios probatórios que impunham se dessem os nºs. 9, 10 e 12 da base instrutória como não provados, a saber:
- 1.os documentos juntos aos autos;
- 2.os depoimentos das testemunhas.
Todavia, a natureza jurídica probatória plena resultante do acervo probatório documental junto aos autos impõe o resultado inverso do propugnado pelos Recorrentes, ou seja, exactamente aquele que o Tribunal a quo consignou.
De facto, a fotocópia simples da certidão registral junta a fls. 14/15 pelos AA ora Recorrentes com a petição inicial, a fotocópia simples de escritura pública e documento complementar de fls. 109/114 e 115/120 e a fotocópia da certidão registral com confirmação notarial com o original a fls. 122/125 juntas pelos RR com o respectivo articulado, constituem documentos cuja autenticidade formal se presume (acta probanda se ipsa) e fazem prova plena quanto aos factos que neles são atestados – cfr. artºs. 370º nº 1, 371º nº 1, 387º nºs 1 e 2 e 385º nº 1 do C. Civil (4).
Do mesmo regime probatório formal e substantivo jurídico beneficiam as certidões emitidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, relativas a actos jurídicos documentados praticados nos processos declarativo e executivo que ali correram termos sob os nºs. 1133/91 e 1133-A/91, juntas a fls. 424/437 e 438/441.
São estes documentos que constituem o fundamento da factualidade julgada provada e aditada neste Acórdão sob os nºs. 20 a 24, 26 e 27 ao probatório fixado na 1ª Instância, ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) CPC.
O facto aditado ao probatório sob o nº 25 tem como fundamento a declaração confessória judicial em articulado da parte declarante, no caso, os AA – cfr. artºs. 355º nºs 1e 2, e 356º nº 1 do C. Civil.
Todavia, cumpre salientar que a matéria de facto dos pontos 17 e 18 do probatório no sentido de que “(..)17.Os Autores sabiam da execução que pendia contra os executados e que a casa onde viviam esteva penhorada; 18. Os Autores tiveram conhecimento da penhora antes da realização da praça. (..)” sempre resultaria provada por análise crítica dos meios de prova documental e testemunhal, conjugado o teor declarativo das certidões registrais de fls. 14/15 e 122/125, das escrituras públicas de fls. 109/114 e 115/120 e das certidões judiciais de fls. 424/437 e 438/441 com o meio probatório testemunhal [constante da fundamentação da matéria de facto, a fls. 446 dos autos] que fundamenta a resposta dada ao ponto 10 do probatório de que “(..)10. O prédio em causa era a casa de habitação dos Autores (..)” e que os ora Recorrentes não impugnaram.
Sendo o prédio a que se referem os autos a casa de habitação dos AA ora Recorrentes e ao tempo dos processos declarativo e executivo nºs. 1133/91 e 1133-A/91 fazendo dele a sua residência conjuntamente com, pelo menos, sua mãe e co-executada, como é declarado nas certidões judiciais e nos anúncios de venda do imóvel, não constituindo novidade o facto de os pais serem executados judicialmente por dívidas, como o atesta a anterior remição executiva deste mesmo imóvel pelos Recorrentes, tudo visto e conjugado a conclusão a tirar é óbvia: os Recorrentes sabiam quer da execução pendente quer da penhora do imóvel antes de este ir à praça.
Dito de outro modo, os factos conhecidos resultantes da demais prova produzida, v.g. da prova documental, constituem a base que no tocante aos quesitos da base instrutória sob os nºs. 9 e 10 permite afirmar e julgar provada a factualidade constante dos pontos 17. e 18. do probatório da sentença, que “(..)17.Os Autores sabiam da execução que pendia contra os executados e que a casa onde viviam esteva penhorada; 18. Os Autores tiveram conhecimento da penhora antes da realização da praça.(..)”, por presunção judicial juridicamente permitida - cfr. artº 351º C. Civil (5).
Termos em que improcedem as questões suscitadas nos ítens 1 a 3 e 7 das conclusões de recurso, mostrando-se prejudicada em face da solução de direito supra a análise das questões sobre a prova testemunhal – artº 660º nº 2 CPC.
b. erro de julgamento - nexo de causalidade entre o facto e o dano;
No processo n°1133/A/91, sendo executados os pais dos Recorrentes e exequente a sociedade Albertino José da Silva Batista e Sobrinho, Lda., temos os seguintes actos jurídicos:
- 1.penhora do imóvel descrito sob o nº 01039/16.06.89 efectivada em 25.11.1993, cfr. fls. 16 e 41/42;
- 2.levada a registo pela apresentação nº 01de 07.02.1994 em nova descrição predial, aberta sob o nº 01463 /07.02.94, cfr. fls. 16 e 41/42;
- 3.venda do imóvel em hasta pública de 24.02.1995, com menção de “omisso”, cfr. fls. 17;
À data do registo da penhora do imóvel,
07.02.94 já os Recorrentes tinham adquirido a propriedade do imóvel descrito sob o nº 01039/16.06.89 no exercício do direito de remição do bem na venda executiva movida pelo Banco Pinto & Sotto Mayor contra seus pais Manuel Filinto Gomes Branco e Maria de Lurdes Branco Gonçalves Gomes – artºs. 912º a 915º CPC - facto levado a registo em 07. 11.1990, cfr. fls. 16.
No procº executivo em que os Recorrentes resgataram o imóvel penhorado através da remição, a penhora foi levada a registo pela apresentação nº 08/02.07.90, na descrição correcta sob o nº 01039/16.06.89.
Concluindo: a penhora efectuada em 25.11.93 e registada em 07.02.94 recaiu sobre um bem imóvel que nessa data já estava fora do acervo dominial dos executados (os pais dos Recorrentes) e pertencia a terceiros, os ora Recorrentes.
Razão de ser de todo este equívoco:
– o erro cometido na Conservatória de Registo Predial de Almeirim de, sobre o dito imóvel já descrito sob o nº 01039/16.06.89, ter aberto outra descrição sob o nº 01463 /07.02.94 cfr. fls. 41/42.
Erro recorrente, agora em 1994.
Na realidade o mesmo procedimento indevido já tinha sido cometido a propósito da inscrição registral de
20.06.90 da penhora efectuada no processo executivo em 29.01.90 sendo exequente a União de Bancos Portugueses S.A. por dívida dos pais dos Recorrentes, consistente na:
- abertura da descrição nº 1098/20.06.90 para o prédio já descrito sob o nº 01039/16.06.89, cfr. fls. 12/13.
Prova-se que há registos de inscrição de três penhoras em três descrições prediais sobre o mesmo imóvel, em
20.06.90 (nº 1098),
02.07.90 (nº 1039) e
07.02.94 (nº 01463) e que a aquisição de propriedade por remição executiva foi inscrita na descrição correcta em
07.11.90 (nº 1039).
Prova-se que os Recorrentes tinham conhecimento da duplicação das descrições nºs. 01039/16.06.89 e 1098/20.06.90 desde a data, pelo menos, em que dirigiram ao procº executivo nº 79/88 o requerimento junto a fls. 14/15, dando conhecimento no próprio dia designado para a venda em hasta pública que o prédio é sua propriedade e não dos ali executados seus pais – cfr. pontos 20 e 21 do probatório aditado à sentença.
Prova-se que no momento de inscrever no registo mais uma penhora executiva abriu-se a terceira descrição do prédio, sob o nº 01463 /07.02.94.
Prova-se, assim, que o equívoco procedimental foi sempre o mesmo.
Cabendo levar a registo uma penhora executiva sobre o prédio por dívida dos pais dos Recorrentes, sistematicamente, na Conservatória do Registo Predial de Almeirim se enganaram e, das três vezes, sempre pelo mesmo motivo, foi aberta mais uma descrição predial.
O Tribunal a quo deu como provado que os Recorrentes sabiam da pendência do procº executivo nº 1133-A/91 contra os devedores seus pais e que tiveram conhecimento da penhora do imóvel antes da data da arrematação designada para 24.02.1995 O Tribunal a quo qualificou a abstenção dos Recorrentes em intervirem no processo executivo instaurado contra os seus pais como omissão idónea a interromper o nexo de causalidade adequada entre a indevida multiplicidade de descrições prediais e o pagamento dos 2 100 contos ao arrematante do imóvel em hasta pública executiva, procº nº 1133/A/91.
Ou seja, o Tribunal a quo uma vez qualificado como dano o pagamento de 2 100 contos feito pelos Recorrentes à sociedade exequente Albertino José da Silva e Sobrinho Lda., respondeu negativamente à pergunta “(..), o dano que os autores sofreram (..) decorreu das múltiplas descrições feitas do seu prédio trata-se de pela existência e 3 descrições prediais (..)”, na medida em que “(..) antes de terem sido confrontados com o despejo iminente poderiam eles ter tratado de informar no processo executivo que o prédio em questão já não pertencia aos devedores (..)”.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes de actos de gestão pública e salvo o disposto em leis especiais rege o DL 48 051 de 22.11.67, sendo certo que ao invés do que ocorre no tocante aos requisitos do facto ilícito, culpa e dano, já quanto ao nexo de causalidade o DL 48 051 “ (..) nada diz a este respeito, devendo por isso aplicar-se os princípios gerais da responsabilidade civil em matéria de nexo de causalidade.(..)”; donde, face ao direito constituído, a questão sob recurso resolve-se à luz do disposto no Código Civil. (6).
Vista a estrutura dos pressupostos da responsabilidade civil – facto, ilicitude, nexo de imputação culposa do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – o Tribunal a quo desconsiderou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os prejuízos com fundamento em omissão imputada aos lesados, ora Recorrentes e, assim, excluiu a obrigação de indemnização a cargo do Estado.