1. No dia 15 de Outubro de 2011, pelas 21h00, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “BMW”, modelo “320 D Touring”, com a matrícula 35-CT-34, propriedade do A., conduzido por este, transportando a sua mulher, circulava na auto-estrada A11, no sentido Guimarães/Braga,…
2. Pela via da direita da faixa da direita, atento o sentido Guimarães/Braga,…
3. A uma velocidade não superior a 100 km/h.
4. Ao km 34,725, ao terminar de descrever uma curva para a direita, surgiu à sua frente, uma raposa a correr, provinda do separador central e dirigindo-se para a berma – da esquerda para a direita, atento o sentido seguido pelo CT.
5. O A. tentou travar e desviar-se.
6. O veículo CT colidiu com a parte frontal na raposa.
7. No local do embate existia iluminação pública…
8. Não chovia….
9. E o piso em alcatrão anti-derrapante estava seco.
10. A rede da vedação da A11, no local do embate, encontrava-se com a malha danificada, e com buracos escavados por baixo da mesma.
11. O troço da A11 por onde o veículo CT circulava é composto por duas vias, no sentido Guimarães-Braga.
12. O A. contactou, através do seu telemóvel, o serviço da assistência da Ré Ascendi.
13. Os funcionários da Ré Ascendi chegaram ao local do embate às 21h30…
14. E contactaram a Brigada de Trânsito da GNR.
15. A BT chegou ao local do embate por volta das 22h45.
16. Os agentes da BT e os funcionários da Ré Ascendi verificaram a existência da raposa morta.
17. Após o embate, o veículo CT deixou de funcionar…
18. E o A. contactou o serviço de assistência dos “Seguros Império Bonança”,
19. Os quais enviaram um veículo para efectuar o reboque do CT e um táxi para transportar o A. e a sua mulher.
20. Na sequência do embate, o veículo CT sofreu estragos na parte frontal e nas peças descritas no relatório de fls. 54/58….
21. Cuja reparação foi orçamentada em € 5.769,17.
22. O veículo CT era utilizado pelo A. e sua mulher, diariamente, para se deslocarem para os respectivos locais de trabalho, realizarem outros afazeres pessoais, e nas deslocações efectuadas ao fim de semana.
23. À data do embate, o A. e a sua mulher não eram proprietários de qualquer outro veículo automóvel.
24. O veículo CT foi colocado da oficina A…, Ldª para ser reparado, no dia 17 de Outubro de 2011.
25. No dia 07 de Novembro de 2011, o veículo CT foi entregue pela oficina A…, Ldª ao A. reparado…
26. E o A. entregou à oficina a quantia de € 5.769,17 para pagamento da reparação.
27. No período compreendido entre o dia 17 de Outubro e 07 de Novembro de 2011, o A. utilizou um veículo Nissan Navarra, a diesel, emprestado por um familiar….
28. Com um gasto de combustível de cerca de 14 litros por 100 quilómetros.
29. A Ré Ascendi é a concessionária da Auto-Estrada A11, no troço correspondente ao Km 34,725, sentido Guimarães/Braga.
30. A Ré Ascendi dispõe de veículos automóveis que circulam 24 horas pela A11 a fim de fiscalizar, verificar e solucionar os eventuais problemas que surjam e prestar assistência aos utentes dessa via.
31. No dia 15 de Outubro de 2011, os patrulhamentos efectuados pela Ré Ascendi tinham passaram no local do embate, por volta das 18h50-55 e não detectaram aí a existência de qualquer animal.
32. Nem lhe foi comunicada a presença de qualquer animal pelos patrulhamentos da GNR-BT.
33. Por contrato de seguro celebrado com a Companhia de Seguros…, SA, titulado pela apólice nº 0002581811, a Ré Ascendi transferiu para esta a sua responsabilidade civil até o montante de € 30.000.000,00, pelas indemnizações decorrentes de danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A11…
34. Tendo sido estipulada uma franquia correspondente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000,00 e um máximo de 25.000,00, por sinistro em danos materiais.
Impugnação da matéria de facto.
(…)
Assim, analisados os depoimentos, concluímos que não foi feita prova de que a vedação estava sem falhas e sem rupturas, mantendo-se a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida.
Alegam ainda as recorrentes que a sentença violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 24/07 de 18 de Julho.
Antes da publicação da referida lei e, como é referido na sentença recorrida, a jurisprudência, em relação a esta matéria, estava dividida.
A referida Lei veio definir os direitos dos utentes de auto-estradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares.
O artigo 12º, nº 1, dispõe que:
“Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosa para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.
Conforme tem vindo a ser decidido na jurisprudência competia à recorrente Ascendi afastar a presunção contida na referida alínea, o que não fez.
O artigo 12º da Lei nº 24/07 de 18/07, ao definir os direitos dos utentes de auto-estradas, itinerários principais ou itinerários complementares, faz recair sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes sejam causalmente imputados a objectos arremessados, a objectos ou líquidos existentes nas faixas de rodagem ou ao atravessamento de animais.
Deste modo, estando provado que o autor circulava a uma velocidade de cerca de 100km/hora, e que o animal surgiu de repente a atravessar a estrada, e que apesar de tentar (desviando-se), o condutor não conseguiu evitar o embate com o mesmo, a concessionária da auto-estrada é responsável pelos danos decorrentes desse embate.
Não basta, como pretende a recorrente dizer que as vedações cumprem as normas estabelecidas para a concessão, e que realiza uma inspecção com o máximo de três horas de intervalo para afastar a presunção referida no citado artigo 12º.
Como se refere no Ac. do STJ de 14/3/13 (disponível em www.dgsi.pt), e passamos a citar “Por isso, apenas poderia considerar-se elidida a presunção de incumprimento em face de um conjunto de factos que revelassem uma acrescida preocupação pela vigilância daquele troço da auto-estrada.
Também e como se refere no citado acórdão “são os concessionários que dispõem de maior facilidade de identificação dos perigos ou de apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devidos a obstáculos existentes na via, tarefa que naturalmente é dificultada ou praticamente impossibilitada aos utentes ou a terceiros.
Como gestora dos meios humano e materiais necessários ao desempenho das múltiplas tarefas decorrentes do contrato de concessão, pertencia à CC o controlo ou domínio da situação, designadamente no que respeita à verificação da frequência e identificação ou localização dos perigos para a circulação segura de veículos por parte dos respectivos utentes”.
Ora, os factos que se consideraram provados não são de molde a afastar a presunção.
E tal como também foi decidido no Ac. desta Relação de 19/12/11 (disponível em www.dgsi.pt) “a concessionária responde pelo dano ocorrido em decorrência de acidente rodoviário se, a despeito de se provar que cumpriu genericamente as suas obrigações de vigilância e de conservação das redes laterais da via, o acidente se ficou a dever à introdução de um animal”
Improcede, deste modo, o recurso.
Em síntese: o artigo 12º da Lei nº 24/07 de 18/07, ao definir os direitos dos utentes de auto-estradas, itinerários principais ou itinerários complementares, faz recair sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes sejam causalmente imputados a objectos arremessados, a objectos ou líquidos existentes nas faixas de rodagem ou ao atravessamento de animais.
III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.
Guimarães, 20 de Março de 2014.
Conceição Bucho
Antero Veiga
Luísa Duarte