I- Carece de base legal o indeferimento liminar da petição inicial com o fundamento de que "o meio próprio para pedir o despejo pelas rendas vencidas na pendência da acção" (de despejo) é (apenas) o incidente a que alude o art. 58 do RAU.
II- Este preceito consagra uma nova acção, pronta, expedita, enxertada na primeira, cujos trâmites se reduzem a: petição do senhorio, audiência do arrendatário e decisão.
III- A tramitação desse art. 58 do RAU é aplicável a todas as acções de despejo, qualquer que seja o seu fundamento.
IV- Sendo um sistema implementado em favor do senhorio, esse despejo previsto no n. 2 do art. 58 do RAU tem de ser requerido pelo senhorio, não podendo ser ordenado oficiosamente pelo Juiz.