IRelatório
“S... - Aluguer, Comércio de Equipamentos e Serviços, S.A. veio intentar acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária,
contra
R V Trade - Estudos de Mercado, S.A.,
pedindo
- -que esta seja condenada no pagamento de € 4.808,63 respeitante aos alugueres em dívida à data do fim do contrato;
- -ao pagamento dos juros de mora, sobre essas mensalidades vencidas, o que até 17 de Novembro de 2004 foi contabilizado em € 1.136,97;
- -e no pagamento € 2.404,32 de indemnização prevista no ponto 8. das Condições Gerais do Aluguer;
- -e ainda à restituição do sistema de CCTV locado,
- -devendo ainda ser reconhecida a caducidade do contrato.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou em síntese o seguinte:
A “S... - Sistemas Electrónicos e de Transmissão de Imagens, S.A.” celebrou com a R. um contrato de aluguer com manutenção, nos termos do qual a primeira cedia à segunda, pelo prazo de 60 meses, o gozo de um equipamento consistente num sistema de vídeo - vigilância CCTV, ficando a R. obrigada, em contrapartida, ao pagamento de 60 alugueres, mensais e sucessivos, no valor de 50.018$00, cada.
Esse equipamento foi recepcionado pela R. em 1998.11.10, sendo que o contrato veio a ser cedido pela locadora à A., ainda em Novembro de 1998, tendo a R. passado, por força dessa cedência, a pagar os alugueres mensais à A ..
Sucede que a R. deixou de pagar pontualmente os alugueres, tendo ficado em dívida as mensalidades n.ºs 40°, 41° e 42°, vencidas, respectivamente, em 2002.02.15, 2002.03.15 e 2002.04.15, a n.º 45°, vencida em 2002.07.15, e todas as restantes até ao termo do contrato, verificado em 15 de Outubro de 2003 e não restituiu o equipamento locado no fim do contrato, tal como estava estipulado entre as partes.
Citada a R. veio contestar, confirmando ter celebrado o contrato com a S.... No entanto, invocou que o equipamento locado foi instalado no edificio da sociedade "B... Imobiliária, S.A.", que, na altura tinha a mesma administração e a mesma estrutura accionista da R ..
Ora, por força duma reestruturação interna da R., em 2001.04.30, esta deixou definitivamente as instalações da "B... Imobiliária, S.A.", tendo oportunamente cedido a esta a sua posição contratual no contrato de aluguer e manutenção a que os autos se reportam.
Sucede que, apesar dessa cessão, a A. continuou a enviar as facturas em nome da R., justificando o facto por motivos de atrasos na actualização do sistema.
E assim que a R. veio a solicitar à A. para anular todas as facturas emitidas em seu nome desde Junho de 2000, uma vez que nessa data o contrato tinha sido transferido para a "B... Imobiliária, S.A.", constatou que pagou indevidamente as facturas relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002.
Finalmente, por força dessa transmissão do contrato, foi a sociedade "B... Imobiliária, S.A. que ficou na posse do equipamento locado, pelo que, a R. nada deve à A., devendo esta solicitar a restituição do equipamento a quem o possui efectivamente, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Notificada a A. replicou impugnando toda a matéria de excepção, por desconhecimento dos factos alegados. Nomeadamente, negou que tivesse havido cessão da posição contratual da R., pois esta, nos termos convencionados, pressupunha que a A. a tivesse autorizado, e por escrito, o que não se verificou.
Por outro lado, negou também que lhe tivesse sequer sido comunicada a anulação das facturas com fundamento na transmissão do contrato para terceiros.
Assim, pugnando pela improcedência das excepções alegadas, concluiu nos mesmos termos constantes da petição inicial, pela procedência da acção e pela condenação da R. nos pedidos contra ela formulados.
No Saneador, entre outras coisas, foram, condideradas tabelarmente legítimas as partes.
Seguiu-se a condensação Não houve recurso do saneador nem reclamações da condensação.
Procedeu-se então à instrução e audiência de discussão e julgamento, tendo esta fase processual vindo a culminar com a resposta aos quesitos da base instrutória e a Sentença.
Esta julgou a presente acção procedente por provada, reconhecendo a caducidade do contrato dos autos e, em consequência do não cumprimento do mesmo pela R., condenou esta:
- a)ao pagamento à A. da quantia de € 4.808,63, respeitante aos alugueres em dívida à data do fim do contrato;
- b)ao pagamento à A. dos juros que sobre essas quantias se venceram, no valor de € 1.136,97 até 2004.12.17, e, bem assim, nas que entretanto se venceram e vierem a vencer, até integral pagamento, à taxa que resultar da aplicação do Art. 102° do Cód. Comercial, conjugado com a Portaria n.º 262/99 de 12/4 e Portaria n.º 597/2005 de 19/7 e Avisos semestrais da DGT;
- c)ao pagamento à A. da indemnização prevista na cláusula 8.ª das condições gerais do contrato dos autos, no valor de € 2.404,32;
- d)a restituir à A. o sistema de CCTV objecto do contrato dos autos e melhor identificado a fls 21.
Inconformada recorreu a Ré
O recurso foi admitido como de apelação.
A Ré apresentou alegações, nas quais, só então veio alegar ser a A. parte ilegítima, devendo por isso o Tribunal de recurso conhecer dessa matéria por ser de conhecimento oficioso.
A A. contra-alegou.
A Relação, começou por se pronunciar sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre a A. e a S..., considerando ter havido uma cessão de créditos (e não uma cessão da posição contratual).
Passou depois a considerar a A. parte ilegítima, apesar de já ter havido decisão tabelar no saneador a julgá-la legítima.
Na sequência do exposto, veio a julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e decretando a absolvição da Ré da instância, por ilegitimidade da A./apelada.
Recorre agora a A., apresentando simultaneamente as alegações de recurso e pedindo a aclaração/reforma do Acórdão.
A R. contra-alegou.
Remetidos os autos a este Tribunal constatou o Relator, antes que procedesse à avaliação a respeito da aceitação do recurso, que a A. havia pedido aclaração/reforma do Acórdão, não tendo chegado a ser proferida qualquer decisão sobre a matéria.
Assim, mandou baixar os autos à Relação para esta se pronunciar sobre o requerimento pendente.
A Relação veio a dizer que nada havia a aclarar pois que a reclamante A. havia entendido perfeitamente o sentido da decisão, e que o pedido de reforma mais não era do que uma forma ínvia de pedir a alteração do decidido.
Assim, indeferiu o pedido feito, mantendo intocado o Acórdão.
Novamente remetidos os autos, veio então o recurso a ser aceite neste Tribunal com a qualificação e atributos que lhe haviam sido dados.
Correram os vistos legais.
……………………..
IIÂmbito do recurso
Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pela recorrente A. nas alegações de recurso, já que é nelas que a recorrente deve delimitar o âmbito de apreciação que pretende dar ao próprio recurso.
Assim:
“I - Veio o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa considerar a existência de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, a saber, a ilegitimidade da Recorrida (ora Recorrente), "esquecendo", no entanto, o facto de:
- a)Tal excepção não ter sido invocada pela Recorrente (aqui Recorrida) aquando da sua contestação (v. n.º 1 e 2 do art.º 489°, e bem assim art.º 490° do CPC);
- b)Não ter a aqui Recorrida, aquando da notificação do despacho saneador, igualmente levantado essa questão;
- c)Não ter, por tal facto, tal questão sequer sido levada a questionário;
- d)Na resposta à matéria de facto, a qual foi oportunamente notificada às partes e devidamente fundamentada, não ter sido objecto de qualquer reclamação por parte da Ré (aqui recorrida) ou da Autora (aqui Recorrente) (cfr. art.º 653°, n.º 4 do CPC).
II - Isto é, que a Ré (aqui Recorrida) teve sede e local próprio para apresentar as suas reclamações contra o que em sede de recurso considerou ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (v. art.º 493°, 494° e 495° do CPC), e não o fez, conformando-se assim com o resultado. Esse era aliás um seu dever (v. art.º 264° do CPC), dever esse que escolheu não cumprir!
III - Não obstante afirmou em sede de interposição de recurso a Ré/Recorrente (aqui Recorrida), com que o douto acórdão de que agora se recorre concordou, que o fez porque "o processo enferma de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, porquanto não ter o aqui Recorrido legitimidade para apresentar a acção (. .. )", não cabia à Ré/Recorrente (aqui Recorrida) pôr em causa a decisão de facto com base em considerações puramente subjectivas e que mais não passam do que aquilo que a Ré nem se lembrou de alegar, ou considerou que seria esse o caso, e que, posteriormente, como solução de último recurso, e com o único intuito de inviabilizar o trânsito em julgado da sentença, veio fazer.
IV - A Ré/Recorrente (aqui Recorrida) arriscou, preferiu, se é que em devido tempo disso se apercebeu, não alegar a ilegitimidade da Autora/Recorrida (aqui Recorrente), e posteriormente, apenas em sede de recurso, veio queixar-se do resultado de tal opção de inércia, resultado esse que apenas a si mesmo poderá imputar!
V - Desde já se repita que, como acima se disse, nem tal facto, a ilegitimidade da AutoralRecorrida (aqui Recorrente), foi levado sequer à Base Instrutória. Não foi provado tal facto, por se considerar assente, por não ter sido questionado! E esse ónus cabia à Ré/Recorrente (aqui Recorrida)!
VI - Assim, pelo menos no espírito do Meretíssimo Juiz a quo, o qual, nos termos do art.º 655.º do CPC, aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, e que parece ser precisamente o que a Ré/Apelante (aqui Recorrida) quis vir questionar sob a capa desta alegada excepção dilatória de conhecimento oficioso, a alegada ilegitimidade da Autora/Recorrida (aqui Recorrente).
VII - Mais se diga ainda e por fim que, caso a Ré/Apelante (aqui Recorrida) discordando da decisão matéria de facto, não obstante não ter apresentado qualquer reclamação à mesma, estivesse minimamente preocupada com o resultado que tal decisão pudesse ter sobre a decisão final da causa sempre teria ao seu alcance o mecanismo previsto no art.º 657.º do CPC de modo a melhor procurar assegurar a prevalência do seu ponto de vista, ao qual igualmente não recorreu! Conformando-se assim com o resultado que, face à matéria dada como assente, da qual não reclamou, era expectável, tendo, posteriormente, e inusitadamente, e depois de ter deixado para trás pelo menos duas oportunidades para fazer valer a sua posição procurar valer-se de uma hipotética "excepção dilatória de conhecimento oficioso".
VIII - Apreciação essa que não foi objecto de qualquer reclamação aquando da decisão da matéria de facto, bem como se encontra sujeita à livre apreciação do Meretíssimo Juiz a quo e foi devidamente e em tempo fundamentada, o que depois a Ré/Apelante (aqui Recorrida), se lembrou em última instância de vir invocar a fim de impedir o trânsito em julgado da decisão final. De igual modo, não recorreu a Ré/Apelante (aqui recorrida) da matéria de facto, mas apenas de direito, o que significa que esta transitou já em julgado para todos os efeitos, estando para sempre irredutivelmente assente.
IX - Ora, não obstante tudo o acima alegado, e que o havia sido já em sede de contra-alegações, certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa, mediante o douto acórdão de que agora se recorre, veio premiar tal inércia por parte da Ré/Apelante (aqui Recorrida)! mediante um Acórdão que, salvo o devido respeito, que é muito não poderá deixar de se ter por injusto e mal fundamentado, recusando, inclusivamente, retirar todas as consequências da decisão por si proferida!
X - Mais, é ainda a douta decisão do Tribunal da Relação de que agora se recorre contraditória e obscura, porquanto, ao qualificar o contrato sub judice como de cessão de créditos, retira daí imediatamente a, salvo o devido respeito, errónea ilação de a aqui Recorrente ser absolutamente parte ilegítima nos presentes autos.
XI - Diversos pedidos foram efectuados na petição inicial, nomeadamente:
- g)Reconhecimento da caducidade do contrato de aluguer;
- h)Condenação à restituição do equipamento locado;
- i)Pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora e da indemnização contratualmente prevista.
XII - Salvo o devido respeito, para qualquer um destes, e, independentemente da qualificação jurídica do contrato sub judice como de cessão de créditos (art.º 577.º do CC) ou de cessão da posição contratual (art.º 424.º do CC), tinha e tem a Autora (aqui Recorrente) legitimidade.
XIII - Porquanto, entendendo-se como de cessão de créditos o contrato sub judice, como o entendeu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, e como foi já, expressamente, alegado em sede de contra-alegações, sempre se entenderá que foi cedido o crédito do contrato sub judice, entendendo-se como crédito a posição activa de tal contrato, pois o crédito transmitido da cedente (a sociedade S..., S.A.) abrange também as suas garantias, e o equipamento locado propriedade de tal sociedade e que foi, conforme consta da mui douta sentença de 1.ª instância, agora revogada, e da factura e cheque que agora se juntam sob doc. 1 e 2 (v. art.º 727.º do CPC, os quais, só agora, e face ao douto acórdão do Tribunal da Relação de que agora se recorre se revelaram necessários e de interesse para a resolução da causa), vendido à aqui Recorrente, não pode também deixar de se considerar uma garantia, que por tal facto, e nos termos da lei, se considera também transmitida.
XIV - Mas mesmo que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, e se entenda que o equipamento locado não é uma garantia, e que, não obstante, a sua aquisição pela Recorrente (v. docs. 1 e 2 acima juntos), esta não teria legitimidade para requerer a condenação da Recorrida na sua restituição e bem assim no reconhecimento da caducidade do contrato sub judice, não poderá nunca deixar de se entender que a aqui Recorrente teria, pelo menos, legitimidade para requerer o pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora e da indemnização contratualmente prevista!!!
XV - Assim, é o próprio douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que agora se recorre que diz a págs. 13 que "Não há dúvida que face ao teor de tal Cl.ª e também ao seu título (cessação de créditos) (sic) e não cessação (sic) da posição contratual que o que foi cedido pela locadora/1.ª outorgante S... à entidade financeira aqui Autora, foram apenas e tão só os seus créditos relativos à obrigação de pagamento de alugueres a cargo da locatária/ré e ora apelante." (parênteses da Recorrente). Ora, e para efeitos de raciocínio, saltando por cima do facto que sendo o título de tal cláusula 11.ª "Cessação de Créditos" e não "Cessão de Créditos", tal título, salvo o devido respeito, não provará coisa nenhuma, certo é que ao proferir tal afirmação, estará, necessariamente, a admitir que o que existiu entre a locadora e a aqui Recorrente foi uma cessão de créditos pré-autorizada pela Ré, aqui Recorrida!
XVI - Corolário lógico deste raciocínio é que não se encontrando o crédito cedido satisfeito pela Ré, aqui Recorrida, terá a Autora, aqui Recorrente, toda a legitimidade para proceder à cobrança de tal crédito judicialmente, e directamente à Ré, aqui Recorrida!! Entender o contrário, salvo o devido respeito, será uma total subversão da Lei e do Direito! não podendo nunca e em caso algum ser declarada a Autora, aqui Recorrente, parte ilegítima nos presentes autos sem mais!!!
XVII - Quando muito, e considerando válido o douto raciocínio exposto no acórdão de que agora se recorre, o que só por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, poder-se-ia declarar a Autora, aqui Recorrente, como parte ilegítima para pedir o reconhecimento da caducidade do contrato de aluguer e a condenação à restituição do equipamento locado, nunca, mas nunca, como parte ilegítima para pedir o pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora e da indemnização contratualmente prevista. Esse é um direito que lhe decorre do contrato celebrado entre si e a locadora, e autorizada pela Ré, contrato esse que o próprio Tribunal da Relação qualifica de cessão de créditos!! Ou que cessão de créditos é esta que pretende o douto Tribunal da Relação ter-se operado, ao abrigo da qual a Autora, aqui Recorrente, não tem sequer legitimidade para solicitar o pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora e da indemnização contratualmente prevista??? Que são precisamente os créditos que o douto Tribunal da Relação considera que foram cedidos?
XVIII - A Autora/Recorrente pediu assim, e de acordo com tal cessão, a restituição do equipamento e o pagamento dos alugueres em falta, juros e indemnização legal com base na caducidade do contrato, isto é, pediu os créditos que lhe foram cedidos. E isto foi o que o douto acórdão do tribunal da Relação de Lisboa veio negar à aqui Recorrente XIX - Não obstante, e como se disse, o crédito cedido à Autora/Recorrente não foi apenas pecuniário, isto é, o equivalente ao valor dos alugueres, mas sim todos os créditos relativos ao contrato cedido, isto é, alugueres em falta, juros e indemnização, bem como a devolução do equipamento (v. ponto 13 das Condições Gerais do Aluguer) - ou seja, todos os créditos emanados do contrato cedido, tudo aquilo que a cessionária teria direito, a Ré/Apelante, aqui Recorrida, passou a ficar obrigada ao pagamento de 60 alugueres mensais e sucessivos à Autora/Recorrente, bem como, à devolução do equipamento à Autora/Recorrente em caso de o contrato terminar por qualquer motivo (v. ponto 13, primeira parte, das Condições Gerais do Aluguer).
XX - Termos em que o direito da Autora/Recorrente peticionado nos presentes autos tem como fundamento a cessão de créditos acima identificada, já operada, e para a qual a Ré/Apelante, aqui Recorrida, deu a sua autorização, como consta aliás da matéria assente.
XXI - Certo é que, qualquer que seja a qualificação jurídica que se dê ao negócio celebrado entre a Autora/Recorrente e a sociedade S..., SA, quer se entenda ser uma cessão de créditos ou uma cessão da posição contratual, e como se expôs acima, a Autora/Recorrente será sempre parte legítima nos presentes autos, pelo menos, o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, para pedir o pagamento dos alugueres em falta, juros e indemnização legal com base na caducidade do contrato!
XXII - Estando perante um recurso de matéria de direito, a qualificação jurídica dos factos pode ser objecto do mesmo, sendo certo que, de qualquer modo, sempre terá a Autora/Recorrente legitimidade nos presentes autos para proceder ao seu pedido, tendo aliás desde início tal facto sido por si alegado, e nunca contestado pela Ré/Apelante, aqui recorrida, a não ser já na presente fase de recurso, e com o manifesto interesse de não deixar transitar em julgado uma decisão que lhe é desfavorável.
XXIII - A oficiosidade do conhecimento de determinadas excepções tem de ser aferida em momento próprio, e, quando não o é ou é-o em termos com os quais as partes discordam, tal questão terá de ser levantada pelas mesmas, pelo menos até ao fim da discussão da causa, não o podendo ser em momento posterior.
XXIV - Existe um dever das partes de auxiliar o Tribunal na descoberta da verdade material e processual (art.o 264°, 266° e 519° do CPC), escolhendo não o exercer, nomeadamente, em momento próprio, resolvendo arriscar, não poderá posteriormente tal inércia, e a conformação com o resultado, vir a ser premiada em momento ulterior, mormente, em sede de recurso, como, efectivamente, o foi!
XXV - Tratando-se de um poder-dever do Tribunal, são as partes, ou os seus mandatários por elas, que têm de auxiliar o Tribunal no seu conhecimento, estão aliás de certo modo, quanto mais não seja pela boa execução mandato que lhes foi conferido pelos seus Clientes, isto é, pela defesa dos interesses destes, obrigadas a isso (v. art.º 264° do CPC). Por excesso de confiança no Tribunal ou por inércia, certo é que a Ré/Apelante, aqui Recorrida, não o fez, e não o fazendo assumiu um risco, o qual tem implicações, sendo uma delas uma decisão desfavorável, como a de que veio esta recorrer.
XXVI - Esta questão da (i)legitimidade da Autora, aqui Recorrente, é, efectivamente, e como acima se assumiu, de conhecimento oficioso, como aliás consta do douto acórdão de que agora se recorre, e, expressamente, da conjugação do preceituado nos arts. 494°, aI. e) e 495° ambos do CPC.
XXVII - Sucede que, esta é de conhecimento oficioso sim, mas pelo Tribunal que julga a causa na matéria de facto, sendo que o Tribunal da Relação apenas julgou a causa na matéria de direito, uma vez que a matéria de facto não foi impugnada!
XXVIII - E mesmo por esse com limites temporais como resulta dos seguintes acórdãos:
- a)"I - O interesse em agir constitui uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância do réu. II - Sendo um pressuposto processual, o juiz não pode, após conhecer do fundo da causa, considerar que, afinal, o autor não tinha interesse em agir." [(sublinhado da Autora/Recorrida) aqui Recorrente] (Ac. RC, de 16.9.1997: BMJ, 469°-664 in NETO, Abilio, "Código de Processo Civil - Anotado", 158 Edição - Reimpressão, EDIFORUM, Maio, 2000, pág. 649).
- b)"A ineptidão da petição inicial constitui nulidade que só pode ser arguida até à contestação ou na própria contestação e, embora se trate de nulidade de que o tribunal pode tomar oficiosamente conhecimento, só poderia ter tido lugar até à decisão final em 1.ª instância" (Ac. STJ, de 12.5.1998: BMJ, 477°-379 in loco cit) [(sublinhado da Autora/Recorrida) aqui Recorrente], Acórdãos estes que não foram sequer levados em conta pelo douto Tribunal da Relação, decidindo em absoluta oposição aos mesmos!
XXIX - E questão essa, a da (i)legitimidade da Autora, aqui Recorrente, que não poderá deixar de se considerar como uma questão nova, pois, aliás como consta do douto acórdão de que agora se recorre (cfr. fls. 15, in fine), "questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas", o que a presente, não poderá deixar de se reconhecer, não foi!
XXX - Cabendo-nos assim perguntar como se pode então só com base numa questão de direito (subsunção de uma qualificação contratual a um facto - qualificação jurídica de um contrato) decidir-se por uma ilegitimidade?
XXXI - O que não pode aceitar-se, e a Autora, aqui Recorrente, não aceita, é a atitude de inércia da Ré, ser, posteriormente, premiada com uma decisão como a constante do acórdão de que agora se recorre!
XXXII - Não se conformando com o douto acórdão de que agora se recorre, requerer o seu esclarecimento e reforma, segundo o art. 669° n.º 1 als. a), n.º 2 e n.º 4 do CPCivil, na parte em que considerando a Autora, aqui recorrente, como parte ilegítima, e, consequentemente, absolve a Ré, aqui Recorrida da instância, não limita essa ilegitimidade aos pedidos de reconhecimento da caducidade do contrato de aluguer e de condenação à restituição do equipamento locado, estend(end)o-a ao pedido de pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora e da indemnização contratualmente prevista, conforme exposto acima.
Termos em que (…) deve ser revogada a decisão recorrida nos termos expostos, confirmando-se a sentença da 1.ª Instância, com as devidas consequências legais (…)”
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Da leitura das conclusões apresentadas vemos que as questões que nos foram suscitadas e que importa resolver são as seguintes:
- a)Indicar qual o valor da decisão tabelar sobre pressupostos processuais após a reforma de 1995
- b)determinar até que momento, após a reforma processual de 1995, pode o Tribunal conhecer de questão de conhecimento oficioso, designadamente ilegitimidade das partes, no quadro de tal questão não ter sido suscitada por qualquer delas até à Sentença.
- c)Subsidiariamente, qualificar a relação jurídica estabelecida entre S... e S..., e determinar se a ilegitimidade se verifica em relação a todos os pedidos formulados contra a Ré, ou apenas em relação a alguns deles
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