I- Se uma das partes não interpôs recurso do resultado da arbitragem, o quantitativo da indemnização decidida pelos árbitros constituirá caso julgado, não podendo o juiz alterá-lo, para mais, se o expropriado não recorreu, ou, para menos, se o expropriante não recorreu.
II- A capitalização dos rendimentos aparece como o método mais adequado à obtenção do valor da justa indemnização, se, por inexistência de outros factores susceptíveis de ocasionar num acréscimo de valor do prédio, o critério da avaliação tiver de ser o do rendimento efectivo e possível do mesmo, atendendo ao seu destino como prédio rústico.
III- O aresto dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial ( e não um simples arbitramento ) só impugnável por recurso; enquanto o laudo dos peritos constitui um simples meio de prova.