458/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 430/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 458/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 430/2023
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230458.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 458/2023 Processo n.º 430/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator daquele Tribunal, de 17 março de 2023. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso interlocutório para o Tribunal da Relação de Évora da decisão instrutória, que foi admitido com subida a final (cf. fls. 70-70v). Proferida em 1.ª instância a decisão final, que o condenou pela prática em coautoria de um crime de terrorismo e pela prática, como autor material, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, na pena única de oito anos de prisão, o ora reclamante recorreu dessa decisão arguindo inter alia a nulidade por falta de promoção do processo pelo Ministério Público (cf. o artigo 119.º, alínea b) , do Código de Processo Penal). Por acórdão de 28 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Évora decidiu rejeitar a admissão do recurso da decisão instrutória interposto pelo ora reclamante (cf. fls. 304v-305) e confirmar a decisão recorrida na parte que se referia à nulidade por falta de promoção do Ministério Público (cf. fls 316v-319v). Ademais, decidiu o Tribunal a quo «declarar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, e determinar que o Tribunal de 1.ª Instância se pronuncie sobre a incompetência funcional e material do Juiz de Instrução Criminal e a violação do princípio constitucional do juiz natural» e declarar a nulidade decorrente da utilização de prova proveniente de meio de obtenção de prova proibido, determinando a reformulação da factualidade dada como provada (cf. fl. 397v). 3. O ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão, através de requerimento apresentado em 14 de março de 2023 (cf. fls. 401-405), com o seguinte teor: «A., recorrente nestes autos, por não se conformar com a douta decisão proferida por este Venerando Tribunal, vem da mesma interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82: COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS Da recorribilidade da decisão de omissão de pronúncia O recorrente A., em sede de instrução, colocou várias questões ao Tribunal, designadamente ao nível da legalidade da prova. Contudo, o Tribunal - no entendimento do recorrente - em sede de decisão instrutória não se pronunciou sobre essas questões suscitadas. Por via dessa não pronúncia o arguido interpôs recurso dessa decisão. O Tribunal da Relação veio agora decidir que o arguido não podia recorrer dessa decisão. Entendemos que uma interpretação das normas constantes dos artigos 97.º, n.º 1 e 5, 123.º, 399.º e 414.º, n.º 2 do CPP com o sentido de que é irrecorrível o despacho de instrução com o fundamento de omissão de pronúncia inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o artigo 32.º, n. os 1, 4 e 5 da CRP. Na verdade, o recorrente não colocou em causa o conteúdo da decisão instrutória, nem quanto ao seu mérito nem relativamente a ilegalidades da mesma. O que o recorrente suscita está para além da decisão instrutória. Tem que ver com a circunstância de o juiz não ter decidido. A proceder o argumento do Ministério Público o JIC poderia muito bem apenas dizer que pronuncia os arguidos e mais nada! Ora, o arguido estaria tolhido no direito constitucional à instrução. O Juiz tem de decidir todas as questões levantadas pelo arguido e que mereçam análise jurídica. O arguido não ataca o interior da decisão instrutória, mas sim o seu exterior, o não decidir o que devia de decidir. Ora, isto não é impugnar a decisão instrutória, mas sim a não decisão do juiz. Não está em causa o disposto no artigo 310.º, do CPP, pois o arguido não recorre do mérito da decisão instrutória. Dizendo de outro modo o arguido não ataca a lógica interna da decisão. O arguido apenas pretende que o Juiz de instrução decida e não como decide. Não se pretende questionar como o juiz decidiu, mas sim impugnar a não decisão do juiz. Da nulidade por ausência de promoção e controlo do Ministério Público O arguido A. arguiu a nulidade insanável relativamente aos atos praticado pela Polícia Judiciária Militar/GNR - o que se veio a designar por investigação paralela - com os fundamentos melhor explanados no respetivo requerimento. Esta questão veio a ser decidida no acórdão de 1.ª instância tendo, em sequência, o arguido interposto recurso da mesma. O acórdão recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: A promoção do processo pelo Ministério Público tem o exato sentido que ficou definido na decisão recorrida. E é o que resulta da doutrina e jurisprudência mais recentes. No circunstancialismo que se deixou descrito, não pode dizer-se que o Ministério Público não tenha praticado os atos a que estava obrigado, para promover o processo/os processos de inquérito que havia mandado instaurar após a denúncia da intenção de "assaltar" os Paióis Nacionais de Tancos e da posterior comunicação desse “assalto”. Como bem se acentuou na decisão do Tribunal de 1ª Instância, «o MP praticou todos os atos que legalmente deveria ter praticado no âmbito do presente processo, pelo que inexiste a nulidade invocada, sendo que a prática de determinadas diligências de prova pela PJM, em conjunto com a GNR, sem que tivesse competência para tanto (por alegadamente terem sido levadas a cabo à revelia do MP), não consubstancia a nulidade invocada, já que (...) a mesma visa a omissão de atos por banda do MP e não a prática de atos por outras entidades.» Porque assim é, não podemos dizer que se regista a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Penal. E não ocorre, por isso mesmo, a nulidade consagrada na alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal. Improcedendo, neste segmento, o recurso do Arguido A.. É esta a única interpretação das normas processuais em conformidade com a Constituição. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e 263.º do CPP com o sentido de que o início de uma investigação e o seu prosseguimento, sem a promoção e à revelia do MP, não tem como consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal, inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o estatuído no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa. Sintomático a circunstância de o Tribunal concordar com a existência de um vício - uma vez que o OPC investiga à revelia e sem a promoção do MP - mas não avança com a natureza desse vício processual. Se esta ilegalidade não consubstancia - como alega o acórdão - uma nulidade insanável então qual a consequência? O OPC pode, por sua iniciativa, investigar cidadãos durante meses e daí não resulta nenhuma. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento declarando-se as inconstitucionalidades referidas com todas as consequências legais.» O recurso foi admitido pelo despacho de 17 de março de 2023, tendo o Relator determinado que «este subirá com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, e com efeito não suspensivo» (cf. fl. 406). Desta decisão foi apresentada a presente reclamação, formulada nos seguintes termos (cf. fls. 3-6): «A., recorrente nestes autos, notificado do douto despacho que admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mas com subida com a decisão que ponha termo à causa, vem dele RECLAMAR PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, apresentando os seguintes fundamentos: EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recorrente no seu recurso suscitou duas questões a fim de serem dirimidas pelo Tribunal ad quem , a saber: A primeira delas, colocando a questão de saber se uma interpretação das normas constantes dos artigos 97.º, n.º 1 e 5, 123.º, 399.º e 414.º, n.º 2 do CPP com o sentido de que é irrecorrível o despacho de instrução com o fundamento de omissão de pronúncia inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o artigo 32.º, n. os 1, 4 e 5 da CRP. A segunda delas, se uma interpretação das normas constantes dos artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e 263.º do CPP com o sentido de que o início de uma investigação e o seu prosseguimento, sem a promoção e à revelia do MP, não tem como consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal, inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o estatuído no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa. Não ignoramos a norma constante do disposto no artigo 407.º, n.º 1 do CPP, segundo o qual, sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Contudo, esta norma deve ser aplicada à luz do princípio da proporcionalidade, ou seja, o intérprete deve atender às consequências da procedência no recurso. Num processo, dos chamados monstruosos, as consequências da procedência do recurso são assaz diferentes daquelas provocadas no âmbito de um processo normal. Dizendo de outro modo, nos processos declarados de especial complexidade, designadamente naqueles em que o julgamento se prolonga por dezenas de sessões, a consequência prática da procedência do recurso é bem diferente do processo em que o julgamento demorou duas ou três sessões. É deste modo que preconiza Lopes Madeira 1 [ 1 Código de Processo Penal, P.1331/1332], « Questão que tem afadigado a jurisprudência é a de saber quando é que um acto processual é um "acto absolutamente inútil". Tem-se respondido, em geral, que tal só sucede quando tal acto perca toda a utilidade, mas não assim, quando, embora implicando porventura a anulação do processado entretanto consumado, a decisão do recurso venha a produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, ou, pelo menos, alguns deles. Parece que, como em tudo na vida, se impõe ver a questão com alguma ponderação. Em geral, e, sobretudo, nos chamados processos monstruosos, a anulação do processado ou parte dele, é uma consequência, em princípio a evitar, dados não apenas os desperdícios de energia que sempre trazem como, inevitavelmente, a quebra de prestígio do tribunal recorrido, com reflexos na imagem global dos tribunais. Importa, portanto, que o tribunal ao avaliar a questão do momento da subida, antecipe com o máximo cuidado, as consequências de um possível provimento do recurso. E, tendo sempre presentes, para além de um elementar princípio de proporcionalidade, um são princípio de economia de meios e o princípio geral da recorribilidade dos actos processuais, evitar que a dúvida venha a motivar possíveis anulações. Na dúvida, pois, deve optar-se pela subida e conhecimento imediato do recurso.» Ora, é fora de dúvida de que, no caso concreto, estamos perante um dos chamados processos monstruosos cujas consequências da procedência do recurso seriam processualmente gravíssimas e, seguramente, desprestigiantes para os tribunais. Foi, neste sentido, que o Tribunal Constitucional tacitamente decidiu no acórdão de 4.04.2023, autos de recurso n.º 910/22, da 2.ª Secção. Nestes termos e demais de direito deverá a presente reclamação ser procedente e, em consequência, ordenar-se a subida do recurso interposto pelo recorrente.» Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: Do douto acórdão proferido no Processo n.º 661/17.1TELSB.E1-A, em 28 de fevereiro de 2023 (Ref. 8302149) pelo Tribunal da Relação de Évora, interpôs o ora reclamante A., em 14 de março de 2023, recurso para o Tribunal Constitucional (Ref. 45005217). Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho datado de 17 de março de 2023 (Ref. 8352322), prolatado pela Veneranda Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Évora, agora reclamado, que decidiu admitir o recurso para o Tribunal Constitucional , determinado que o mesmo “subirá com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, e com efeito não suspensivo” . Desta decisão de admissão do recurso com «efeito não suspensivo» reclamou o recorrente A., em 12 de abril de 2023 (Ref. 45271822), para o “Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional” , sustentando, no essencial que “deverá a presente reclamação ser procedente e, em consequência, ordenar-se a subida do recurso interposto pelo recorrente” . Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, por se nos afigurar que a discussão sobre o regime de subida do recurso de constitucionalidade apresenta uma dimensão meramente acessória face à essencial apreciação da sua contemporânea admissibilidade, se nos afigura que deve a presente reclamação ser indeferida. Na verdade, e relembrando que, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 76.º, “[a] decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional” , deveremos começar por enumerar os pressupostos do presente recurso da constitucionalidade cuja omissão determina, sem mais, em nosso entender, a sua admissão. Com efeito, apesar da deteção de algumas imperfeições processuais - como a preterição da identificação da peça (ou peças) na qual foi suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, as questões de inconstitucionalidade identificadas no requerimento de interposição de recurso – cuja verificação acaba por se revelar, no presente contexto, irrelevante, constata-se, com significado para a resolução do presente dissídio, que tal requerimento de interposição de recurso omite pressupostos essenciais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Em primeira linha, cumpre-nos sublinhar a falta de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Com efeito, no que concerne à primeira questão suscitada, apura-se que o dissídio manifestado pelo arguido incide, na verdade, sobre a concreta atuação do decisor da 1.ª instância (e não sobre as decisões do Tribunal da Relação), uma vez que entende que este, em sede de decisão instrutória, não se pronunciou suficientemente sobre as questões por si colocadas, invocando, consequentemente, a omissão de pronúncia do decisor. Elucidativamente, afirma o ora reclamante que “[n]ão se pretende questionar como o juiz decidiu, mas sim impugnar a não decisão do juiz” . Quanto à segunda questão, nela contesta o recorrente a atuação processual do Ministério Público, centrando a sua dissensão numa inconsequente alegada “nulidade por ausência de promoção e controlo do Ministério Público” , resultante da “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Penal” , demonstrando, também aqui, a falta de normatividade do objeto da sua impugnação, reforçada pela afirmação, reportando-se a entendimento distinto do imputado aos atos instrutórios, de que “[é] esta a única interpretação das normas processuais em conformidade com a Constituição” . Ilustrando esta nossa conclusão, relembraremos, a título de exemplo, o decidido no douto Acórdão n.º 119/2022, a saber, que: “Não basta enunciar o que se entende ser a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais, dado que a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo – é inconstitucional” . Complementarmente, não poderemos deixar de constatar que, face ao teor do douto aresto recorrido - o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 28 de fevereiro de 2023 -, o qual, para além do mais, declarou a nulidade do acórdão da primeira instância, por omissão de pronúncia e, bem assim, pela “utilização de prova proveniente de meio de obtenção de prova proibido” , ordenando, em conformidade, “a reformulação da factualidade considerada como provada” , nomeadamente nos pontos que enumera, se impõe ao tribunal de primeira instância a reformulação parcial do, anteriormente, decidido e que, consequentemente, não constitui a decisão recorrida uma última palavra proferida pela jurisdição comum quanto à matéria em debate nos autos. Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora prolatada a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderá ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderá ainda ser, após reapreciação, alterada ou, pelo menos, modificada como consequência do teor da decisão a proferir pelo Tribunal de primeira instância. A este propósito, recordemos o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 387/2008, a saber, que: “ Na verdade, há que reiterar que a intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. Fica, por isso, excluído esse recurso nos casos em que a norma é aplicada a título precário ou provisório, sujeito a confirmação posterior, como acontece no caso em presença ” . Em virtude do explanado, atenta a falta de normatividade das questões de constitucionalidade suscitadas e, paralelamente a falta de definitividade da decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação .» Notificado para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público (cf. fl. 417), o reclamante veio aduzir o seguinte (cf. fls. 420-420v): «A., reclamante nestes autos, notificado do douto parecer do Ministério Público, vem apresentar a sua resposta nos seguintes termos: O objeto da presente reclamação prende-se com o momento da subida do recurso: se sobe imediatamente ou em diferido; Foi neste sentido que o reclamante delimitou o objeto da sua reclamação; O Ministério Público no seu douto parecer esquece completamente este princípio e avança no tempo para se pronunciar sobre uma questão a jusante: os requisitos da admissibilidade do recurso; Dizendo de outro modo, o Ministério Público não esgrime os argumentos relativos à subida imediata do recurso, mas sim centra o argumentário nos requisitos de mérito; Na verdade, em primeiro lugar o tribunal terá de se pronunciar sobre o momento da subida do recurso e, depois sim, decidir sobre os requisitos atinentes ao conhecimento do recurso; O que não é possível é o tribunal pronunciar-se sobre os requisitos do conhecimento do recurso antes de decidir se o recurso sobe ou não de imediato. Nestes termos deverão improceder as questões suscitadas pelo Ministério Público e, consequentemente, decidir-se pela subida imediata do recurso interposto pelo arguido.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », a apreciar pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cf. o n.º 1 do artigo 77.º da mesma Lei). A decisão reclamada é o despacho do relator no Tribunal da Relação de Évora , datado de 17 de março de 2023 , que admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional, determinou que este subiria « com o recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa e com efeito não suspensivo» . Entende o ora reclamante que o recurso deveria ter subida imediata, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, sob pena de a retenção o tornar absolutamente inútil. O Ministério Público, considerando «que a discussão sobre o regime de subida do recurso de constitucionalidade apresenta uma dimensão meramente acessória face à essencial apreciação da sua contemporânea admissibilidade» não se pronunciou sobre a questão, mas defendeu que o recurso não deveria ser admitido por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos processuais. Contrapôs o reclamante que, tal como delimitado na reclamação apresentada, «[o] objeto da presente reclamação prende-se com o momento da subida do recurso: se sobe imediatamente ou em diferido» , pelo que «não é possível é o tribunal pronunciar-se sobre os requisitos do conhecimento do recurso antes de decidir se o recurso sobe ou não de imediato» . Vejamos. 9. A redação atual do n.º 4 do artigo 76.º e do n.º 1 do artigo 77.º da LTC resultou das alterações introduzidas à LTC pela Lei n.º 13-A/1998, de 26 de fevereiro, passando a estar expressamente prevista a possibilidade de reclamar do despacho de retenção do recurso de constitucionalidade, antes já reconhecida pela jurisprudência constitucional ( v. os Acórdãos n. os 193/1991 e 748/1998). Recorde-se que, como previsto no artigo 78.º, n.º 4, da LTC, sempre que não se verifique qualquer das hipóteses mais comuns a que se referem os n. os 1 a 3 do mesmo artigo, o regime-regra é o de que os recursos de constitucionalidade sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Assim, como afirma Lopes do Rego, « [d] este regime-regra – de natureza residual – (cfr., Acórdão n.º 506/00) decorre, pois, que a interposição e admissão do recurso de fiscalização concreta vai implicar a paralisação do andamento do “processo-base” em que tal recurso se insere, ainda que se reporte à impugnação de uma decisão meramente interlocutória nele proferida, já que sobem à apreciação do Tribunal Constitucional os próprios autos (e não um simples traslado) e a interposição do recurso implica a suspensão do andamento do processo e da eficácia da decisão impugnada – e resultando naturalmente da conjugação deste regime de subida (nos próprios autos) e do (duplo) efeito suspensivo que lhe é atribuído o efeito de subida imediata à apreciação do Tribunal Constitucional» ( v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 233-234). Considerando que «a impossibilidade de reagir contra a retenção dos recursos frustraria a finalidade que o legislador pretende prosseguir ao admitir casos de subida imediata» ( v . o Acórdão n.º 193/1991), tem-se entendido que este é o meio próprio para suscitar a reapreciação das decisões dos Tribunais que obstem à subida do recurso de constitucionalidade nos termos legais, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se apenas quanto a essa questão ( v. os Acórdãos n. os 506/2000, 2/2005, 305/2016, 161/2017 e, em sentido divergente, o Acórdão n.º 632/2017). A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 506/2000 o seguinte: «3. Na presente reclamação está em causa, portanto, decidir sobre a retenção de recurso já admitido no tribunal a quo , embora com subida a final. Mas está em causa apenas isso. Ou seja, não deve efectuar-se uma reaferição dos pressupostos que levaram à admissão do recurso. Não porque o Tribunal Constitucional esteja vinculado à decisão que admitiu o recurso – que não está (artigo 76.º, n.º 3) –, mas porque está vinculado ao princípio do pedido. Aliás, entender de outro modo poderia funcionar como dissuasor da utilização do mecanismo da reclamação para proporcionar a este Tribunal a reapreciação do efeito e regime de subida fixados no tribunal recorrido para os recursos aí admitidos, em oposição ao sentido da referida reforma de 1998. Assim, fica circunscrito o objecto da presente reclamação ao apuramento da correcção do regime estabelecido no tribunal a quo para um recurso que, quando vier a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, até pode, porventura, vir a ser de considerar manifestamente infundado (cfr. Acórdão n.º 294/99, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de julho de 1999), ou, de outro modo, de não admitir por falta de pressupostos.» Com efeito, resulta a contrario do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC que a decisão que revogue o despacho que retenha a subida de um recurso para o Tribunal Constitucional, não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Esse é um efeito que a lei associa apenas à decisão que revoga o despacho que indefere o requerimento de interposição do recurso, pelo que não se vê razão para que este Tribunal, excedendo o que lhe foi requerido, antecipe a decisão sobre a sua admissibilidade. Delimitada a questão a conhecer, resta decidir sobre a retenção do recurso. 10. O artigo 78.º da LTC contém as regras especialmente aplicáveis aos efeitos e regime de subida dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, não sendo por isso aplicável o artigo 407.º do Código do Processo Penal, em que o reclamante baseia a sua pretensão. No caso dos autos, o recorrente pretende interpor recurso de constitucionalidade de uma decisão proferida já em fase de recurso – o acórdão do Tribunal da Relação de 28 de fevereiro –, da qual não pode ser interposto recurso ordinário (cf. o n.º 2 do artigo 78.º da LTC), dado que foi determinada a remessa dos autos à primeira instância, pelo que seria, prima facie , aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, segundo o qual, o «recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior» . Sucede que, como se viu supra ( v. o n.º 2), o recurso de constitucionalidade versa sobre questões suscitadas em dois recursos distintos – o recurso interlocutório interposto da decisão instrutória e o recurso interposto da decisão condenatória final – recursos anteriores aos quais foram fixados diferentes regimes de subida. Assim sendo, deve manter-se o efeito e o regime de subida do recurso interposto da decisão final, já que é o mais consentâneo com a teleologia do regime da reclamação do despacho de retenção dos recursos e do disposto no n.º 4 do artigo 78º. da LTC, segundo o qual os recursos de constitucionalidade sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Cientes de que nada impede que após a subida do recurso possa ser devidamente apreciada a sua admissibilidade, já que o despacho que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC) e que a decisão que revogue o despacho de retenção – reitera-se – não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (cf. o n.º 4 do artigo 77.º, a contrario sensu ), resta deferir a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que determine a subida imediata do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante. Sem custas (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC). Lisboa 06 de julho de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes