O DIREITO
A primeira questão que há a solucionar é a de saber se o exequente dispõe de título executivo contra o executado, aqui opoente, questão a que o Mmº Juiz “a quo” respondeu afirmativamente na sentença recorrida.
O art. 45 nº 1 do Cód. do Proc. Civil diz-nos que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva» e no elenco –taxativo - de títulos executivos constante do art. 46 do mesmo diploma contam-se as sentenças condenatórias [al. a)].
Sucede que, no caso “sub judice”, o título dado à execução foi precisamente uma sentença condenatória.
Porém, dessa sentença o que consta é a condenação de C………. (aqui exequente) e de B………. (aqui executado) a pagarem à “Companhia de Seguros E………., SA” a quantia de 877.882$00, acrescida de juros de mora.
Ora, o art. 55 nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece que «a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor», o que não se verifica no presente caso.
Contudo, o art. 56 do mesmo diploma consagra desvios a esta regra, estabelecendo, designadamente no seu nº 1, que «tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda», acrescentando-se logo de seguida que no próprio requerimento para a execução o exequente deduzirá os factos constitutivos da sucessão.
Acontece que, conforme resulta da alínea B) da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, a “Companhia de Seguros E………., SA”, por declaração datada de 24.8.2006, declarou ter recebido a quantia de € 4.878,88 da pessoa do sr. C………., para pagamento da indemnização acrescida de juros de mora que este foi condenado a pagar-lhe, considerando-se, por esse motivo, indemnizada nos termos da sentença proferida no processo nº …./97 da .ª Vara Criminal do Porto.
De acordo com o disposto no art. 524 do Cód. Civil o devedor que satisfizer o direito do credor para além da parte que lhe competir, como aqui ocorre, tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Constatando-se que o exequente C………. não figura no título executivo como credor, mas sim como devedor solidário, há então que averiguar se houve sucessão no direito da companhia seguradora em consonância com o estatuído no art. 56 do Cód. do Proc. Civil, fundada esta no referido direito de regresso.
Tivesse ocorrido um caso de sub-rogação do exequente C………. no direito da seguradora e não nos ofereceria dúvidas o acerto da decisão recorrida.
Todavia, a sub-rogação não se confunde com o direito de regresso, pois embora exista certa afinidade substancial entre as duas figuras, as mesmas constituem, no sistema legal português, realidades distintas.
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (embora limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo.
Já o direito de regresso é um direito nascido “ex novo” na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta, não operando, ao invés do que sucede com a sub-rogação, uma transmissão dos direitos do credor para o autor da prestação.[1]
Perfilhando-se o entendimento expresso por Eurico Lopes Cardoso (in “Manual da Acção Executiva”, 1987, INCM, pág. 119) o termo «sucessão», a que se refere o art. 56 do Cód. do Proc. Civil, é empregado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como entre vivos. Compreende, portanto, não só a sucessão propriamente dita, mas também a sub-rogação e a cessão de créditos.
Porém, mesmo adoptando este entendimento amplo, certo é que o art. 56 do Cód. do Proc. Civil se reporta apenas a casos em que se verificou a transmissão do crédito, pelo que naturalmente se terá de concluir que do seu âmbito está excluído o direito de regresso em que não ocorre qualquer transmissão de direitos, mas sim o seu nascimento “ex novo”.
Por conseguinte, entendemos que o caminho seguido na sentença recorrida, em que se procurou integrar o direito de regresso no conceito de sucessão para os efeitos do dito art. 56, considerando-se existir título executivo bastante, não foi o correcto.
Assim, o aqui exequente C……… terá que previamente instaurar acção declarativa, a fim de comprovar o pagamento da metade da indemnização correspondente ao ora executado B………. e só após poderá promover a execução com base na sentença condenatória obtida nessa acção.
Como tal, assiste razão ao recorrente, pois o exequente não dispunha de título executivo bastante para intentar a presente execução, daí decorrendo a revogação da sentença recorrida (onde se inclui a condenação do opoente como litigante de má fé) com a consequente procedência da oposição e a correspectiva extinção da acção executiva.
[Antes de concluir ainda uma palavra para referir que a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações, atrás identificadas com os números 2 e 3, se encontra prejudicada pela solução entretanto dada à causa (cfr. art. 660 nº 2 do Cód. do Proc. Civil)]DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelo executado/opoente B………., revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que julga integralmente procedente a oposição e declara, em consequência, extinta a correspondente acção executiva.
Custas a cargo do exequente/recorrido.
Porto, 3.3.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
[1] Sobre a distinção entre sub-rogação e direito de regresso cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4ª ed., pág. 334.