373/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 373/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 202/95
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950373.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I- RELATÓRIO: 1. - Em processo de execução fiscal para cobrança de dividas à Segurança Social pendente na repartição de Finanças de Portimão, a firma «A., Lda." veio deduzir oposição è respectiva execução. Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instancia de Faro, de acordo com o disposto no artigo 290º do Código de Processo Tributário (CPT), o Senhor Juiz proferiu despacho, em 8 de Fevereiro de 1995, no qual decidiu que a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, revogando tacitamente o disposto no artigo 154º- C, do Código de Processo Tributário - no que és instituições de previdência e segurança social respeita - enquanto preceitua que a representação destas instituições cabe ao representante do Ministério Público, é uma norma organicamente inconstitucional, na medida em que foi editada sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República, a quem cabe a competência exclusiva para legislar sobre "organização e competência dos tribunais e do Ministério Público" - salvo autorização ao Governo (artigo 168º, nº l, alínea q), da Constituição). Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do preceituada no artigo 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 2. - Neste Tribunal apenas o Procurador-Geral adjunto produziu alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168°, nº l, alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do Ministério Público; 2ª Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº l do artigo 3º e na alínea f) do nº l do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da República Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica. 3ª O artigo 25º do Decreto-Lei n° 411/31, de 17 de Outubro, ao atribuir ao Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais das instituições de previdência no processo tributário, colide com o sistema instituído pelo Código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c)) e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72S a 74S)f que assentam numa diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais pessoas colectivas públicas". Com dispensa de vistos dado -tratar-se de questão já resolvida por esta secção do Tribunal» cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS: 3. - Discute-se no presente recurso a questão da conformidade constitucional da norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro» diploma que estabelece em novos moldes o regime de regularização das dividas à segurança social. Nos termos do que dispõe o referido artigo 25º, sob a epigrafe «Representação nos Tribunais Tributários», a "representação das instituições de previdência ou de segurança social nos -tribunais -tributários é exercida por representante do Ministério Público". Sobre esta matéria jé se pronunciou este Tribunal, através do Acórdão nº 115/95 (1ª secção), publicado no "Diário da República". IIª Série, de 22 de Abril de 1995. Em tal aresto concluiu-se no sentido de julgar a norma como organicamente inconstitucional, por se ter considerado que o seu conteúdo assume carácter inovatório no âmbito da competência do Ministério Público, o que integra matéria da reserva legislativa parlamentar, nos termos do mencionado artigo 168º, nº l, alínea q), da Constituição, tendo a norma questionada sido emitida pelo Governo sem a indispensável autorização legislativa. Não havendo razões que levem á modificação do assim decidido, remete-se agora para a fundamentação do referido acórdão, concluindo-se no mesmo sentido da desconformidade constitucional da norma. III – DECISÃO: 4. - Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República, e, em consequência, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, nesta parte, a decisão recorrida. Lisboa, 27 de Junho de 1995 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria Fernanda Palma Antero Monteiro Diniz Maria Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Acórdão nº 115/95)