Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo
JOAQUIM ...e o INSTITUTO ...interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Almada que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por Elsa ...contra o INSTITUTO ...e anulou o concurso anunciado pelo edital nº 1348/2003, publicado no DR, II série, de 20.11.03.
Em sede de alegações de recurso, Joaquim ...apresentou as seguintes conclusões:
“I. Entendeu o Mm. Juiz a quo delimitar as questões a resolver da forma enunciada no Ponto 3. da douta Sentença, com relevo para as seguintes:
- 3.2Foi violado o artº 5 do Dec.Lei 204/98?
- 3.3Os sub-critérios fixados pelo júri não resultam dos critérios publicitados pelo edital?
II. Em resposta à primeira daquelas questões - Foi violado o artº 5 do Dec.Lei 204/98? - entendeu o Mm. Juiz a quo no Ponto 4.2. o seguinte:
… “o método de avaliação das candidaturas (a grelha) só foi determinado após o termo do prazo para a entrega das mesmas. É, à luz desta concepção, perfeitamente irrelevante que a grelha adoptada seja igual a outras usadas em anteriores concursos, porque os candidatos não são obrigados a conhecer os anteriores concursos nem tinham nenhuma garantia de que a grelha que viria a ser escolhida seria igual.
Assim, tem de se concluir que no caso em apreço ocorreu violação daquele princípio da transparência, bem como da imparcialidade, pois não se pode dizer que tenha havido divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final. Logo, o acto é anulável por violação do Art. 5º do Dec.Lei nº 185/81 de1/7 e art. 135º do CPA.”
III. Contudo, respondendo no Ponto 4.3. à segunda questão - Os sub-critérios fixados pelo júri não resultam dos critérios publicitados pelo edital? - refere:
“Sabemos que, de acordo com o edital, na avaliação curricular dever-se-iam ter em consideração as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico e a experiência profissional, constituindo factores preferenciais o Grau de bacharel na área de Enfermagem e o Curso de estudos superiores especializados ou equivalente legal em Enfermagem, Saúde Mental e Psiquiátrica. De acordo com a grelha aprovada, os critérios são as habilitações académicas e profissionais (subdividida em curso de especialização e mestrado), experiência científica e profissional (subdividida em área clínica e área de docência), actividades de formação e trabalhos realizados. Assim sendo, não vemos em que medida é que a grelha aprovada diverge dos critérios do edital, sendo uma sua concretização perfeitamente aceitável.” (sublinhado nosso)
IV. Ora, tendo resultado provado que do edital de abertura do concurso já constava que o método de selecção a utilizar seria a avaliação curricular complementada com uma entrevista individual, se o júri o entendesse. E que na avaliação curricular ter-se-iam em consideração as habilitações académicas, o currículo científico e pedagógico e a experiência profissional, constituindo factores preferenciais: Grau de bacharel na área de Enfermagem e Curso de estudos superiores especializados ou equivalente legal em Enfermagem, Saúde Mental e Psiquiátrica. E tendo o Mm. Juiz a quo entendido que a grelha aprovada posteriormente não diverge dos critérios enunciados e publicados do Edital, constituindo uma concretização perfeitamente aceitável daqueles. Não se compreende como pode concluir pela violação do princípio da transparência e da imparcialidade, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final.
V. É inquestionável que o júri não pode definir critérios de selecção depois de conhecer os curriculums vitae dos candidatos, mas pode efectivamente concretizá-los.
Pelo que a questão a apreciar não deve nem pode ser analisada em duas perspectivas estanques, como sucedeu:
- 3.2.Violação do artº 5º do Dec.Lei, por um lado;
- 3.3.Concretização dos critérios publicitados pelo edital em sub-critérios, por outro.
A questão a resolver é apenas uma e não duas.
Sendo a resposta à segunda questão negativa, então a resposta à primeira, terá de ser forçosamente negativa, também!
VI. Na verdade, compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, competindo-lhe designadamente, concretizar os critérios previamente definidos, definidos, fixados e dados a conhecer aos candidatos.
Tais critérios foram divulgados antes de conhecidos os currículos dos candidatos, constando do edital de abertura do concurso, e não foram alterados.
A aprovação posterior de grelha de avaliação curricular pelo Júri insere-se no âmbito das suas competências específicas, por força do disposto no Art.14º do Dec.Lei nº 204/98, e mais não é do que a concretização das regras/critérios que decorrem do próprio aviso de abertura, permitida aos Júris dos Concursos.
VII. Foi dentro daquela moldura que o Júri se movimentou na reunião de 28/01/2004, em que se limitou a desdobrar e a pontuar esses critérios estabelecendo o sistema de classificação, idêntico ao de concursos já ocorridos na instituição.
E, tal como entendeu, e bem, o Mm. Juiz a quo, a grelha aprovada não diverge dos critérios do edital, sendo uma sua concretização perfeitamente aceitável.
VIII. Assim, ao entender por um lado, que a grelha aprovada pelo Júri não diverge dos critérios do edital, sendo uma sua concretização perfeitamente aceitável, não podia, por outro, concluir que o método de avaliação das candidaturas (a grelha) só foi determinado após o termo do prazo para a entrega das mesmas, ocorrendo manifesta contradição e incoerência entre a fundamentação e as conclusões retiradas. Por conseguinte, a douta sentença violou o disposto na alínea b) do nº2 do Art. 5º e no nº1 do Art. 14º do Dec.Lei nº 204/98, de 11 de Julho.”
No seu recurso, o Instituto ...concluiu:
“1 - É certo que a grelha curricular foi aprovada já depois de findo o prazo para apresentação das candidaturas.
2 - Mas só muito depois de ter aprovado a grelha é que o júri tomou conhecimento da existência da candidatura da A. a este concurso, conhecimento que ocorreu em finais de Março de 2004.
3 - A grelha aprovada foi, porém, igual às aprovadas em dois concursos iguais anteriores, em 2002 e 2003, na mesma Escola Superior de Saúde.
4 - Aquando da aprovação da grelha o júri não sabia ainda quem eram todos os candidatos ao concurso, pois, que se desconhecia que a A. havia concorrido.
5 - Tendo em conta que a grelha era idêntica a outras duas usadas em dois anos anteriores em concursos idênticos, e até a outra aprovada no mesmo dia, e que aquando da sua aprovação não se conheciam ainda todos os candidatos e respectivos currículos, e ainda que tal grelha aprovada não diverge dos critérios do edital, entende o Instituto ...que o concurso não deveria ter sido anulado.
6 - Quando foi aprovada a grelha o júri não conhecia os currículos de todos os candidatos, pois que desconhecia pelo menos o currículo da A.
7 - A grelha deste concurso, manifestamente, não foi feita e aprovada para beneficiar ou prejudicar quem quer que fosse, antes é a simples repetição de duas grelhas usadas em anos anteriores e que os respectivos júris entenderam que era justa e tecnicamente equilibrada.
8 - Não restam, pois, dúvidas que a grelha aprovada é idêntica à grelha padrão para as áreas disciplinares de enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.
9 - O método de selecção consta do próprio Edital do concurso onde consta que será o curricular.
10 - Nos concursos para docentes do Ensino Superior Politécnico não se tem de publicar a grelha, o que é necessário é que essa grelha seja aprovada antes de se conhecer os currículos e todos os candidatos.
11 - No presente caso, não eram conhecidos, aquando da aprovação da grelha, todos os currículos e candidatos do concurso.
12 - Além disso, a grelha aprovada não diverge dos critérios do Edital e é idêntica a outras de dois concursos anteriores e de uma outra da mesma Escola aprovada na mesma data, sendo repetição de grelha padrão da Escola Superior de Saúde para áreas disciplinares de enfermagem.
13 - Não houve, assim, violação dos princípios de transparência e de imparcialidade, não devendo, por isso, ter sido anulado o concurso.
14 - A entender-se, porém, que o facto de o júri não se ter pronunciado relativamente aos “quantus” com que os candidatos foram classificados nos diversos pontos de grelha, questões que foram suscitadas pela A., e que, por isso, houve falta de fundamentação e que daí resulta que é anulável a decisão do júri, deveria, quando muito, a anulação ser só da decisão final do júri e actos subsequentes, e não todo o concurso.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante do acórdão recorrido.