9140765 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Gonçalves Vilar
Processo: 9140765
ACORDAO
Descritores: Execução, Penhora, Registo predial, Presunção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00003284
Nr Documento: RP199205199140765
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1ce0d9f375708edb8025686b006650ad
Sumário
I - Estando o prédio penhorado inscrito em nome de outrém, que não o executado, podem os herdeiros daquele opor-se à penhora nos termos do artigo 119, número 2 do Código do Registo Predial, declarando que o direito pertence a um deles por tê-lo adquirido por compra ao executado, a quem ele fora transmitido por aquele titular. II - Se uma vez citados os herdeiros do titular inscrito, vêm declarar que foi por este transmitido ao executado o imóvel penhorado fica elidida a presunção de que o direito pertence àquele ( cfr. artigo 7 do Código do Registo Predial ). III - É irrelevante a alegada posterior retransmissão aos requerentes, já que, não inscrita no registo, não tem a cobertura daquela presunção.