I- O novo Codigo Civil desprende intencionalmente a colação do dominio restrito da sucessão legitimaria e, portanto, as doações feitas aos descendentes passaram a considerar-se não como uma antecipação da legitima mas como antecipação de toda a quota hereditaria.
II- Assim, as doações feitas em pagamento das respectivas legitimas dos donatarios, unicos filhos do doador, sem dispensa de colação, tem em vista a igualação dos quinhões hereditarios, impedindo que tais doações possam imputar-se na quota disponivel do doador, devendo proceder-se a partilha da herança em conformidade com as regras dos artigos 2104, 2109 e 2139, do Codigo Civil, não lhe sendo aplicaveis as regras respeitantes a sucessão legitimaria, em especial a do artigo 2158, do mesmo diploma legal.