Aceitando o recorrente toda a materia de facto dada como provada e reconhecendo que foi correcta a aplicação das regras de direito, insistindo apenas, como ja fizera nas alegações para a Relação, que o construtor vendedor e o condomino A são a mesma pessoa, o que tornaria ilegitimo o exercicio do direito a comparticipação nas despesas feitas no terraço comum, pelo que a acção não podia ter sido decidida no saneador, e de negar a revista quando e o proprio recorrente a afirmar que foi uma empresa, que identifica, que vendeu a Autora as fracções que possui no predio em propriedade horizontal.