Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………………… SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Abril de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto e absolveu o réu da instância na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO, indicando como contra-interessada a B……………. LDA.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa o princípio fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – art. 2º do CPTA e 20º e 268º, 4 da CRP.
- 1.3.A contra-interessada B……………, Lda. pugna pela não admissão da revista o mesmo acontecendo com o Município do Porto.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, destacando dada a sua relevância para apreciar a admissibilidade do recurso os seguintes:
“(…)
4. Face ao requerido, foi emitida certidão, datada de 17.06.2013, autorizada pela Chefe da DMGPU, a 22.05.2013, onde se consignou que:
«[. . .] de harmonia com o despacho da senhora Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos (…) para o terreno assinalado na planta em anexo, se encontram reunidas as condições para instalação de um CITV.
Mais se certifica que, de acordo com o disposto nos artigos D-3/7º e D-3/8. ° do Código Regulamentar do Município do Porto e com o definido na Carta de Hierarquia da Rede Rodoviária que constitui parte integrante do Plano Diretor Municipal do Porto, o local em apreço, por ser servido por um Eixo Urbano Estruturante e de Articulação Intermunicipal, para um possível CITV a instalar neste local, será possível a prestação de serviços a veículos ligeiros e pesados»
(…)
- 6.A sociedade "B…………….., LDA.", na qualidade de concorrente no âmbito do aludido procedimento concursal (e, por conseguinte, interessada), veio, a 16.01.2014, junto do Município do Porto, solicitar, no âmbito do PA 4441/14/CMP, o esclarecimento do teor da certidão emitida por esta edilidade, a 17.06.2013, a favor da aqui Autora, juntando para o efeito a correspondente planta de implantação do CITV apresentada pela A. no âmbito do referido concurso.
- 7.Face a este requerimento foi, a 16.01.2014, prestada a Informação n.º I/9044/14/CMP, junta ao PA n.º 4441/14/CMP, pela Chefe da DMAAU, onde se refere que: «os pressupostos que estiveram na base da emissão da certidão para o local em apreço (por referência à mencionada certidão de 17.06.2013) se encontram alterados, na medida em que o acesso ao CITV é efetuado não pela Rua de BV, que é um Eixo Estruturante de Articulação Intermunicipal, e sim pela Rua de HLM, sendo este um Eixo Urbano Complementar ou Estruturante Local».
(…)
- 10.A 04.04.2014, a ora A. apresentou requerimento na CMP registado sob o nº 37991/14CMP, solicitando emissão de nova certidão para efeitos do nº 5 do artº 4º da Lei 11/2011, de 26.04, expressamente requerendo que fosse «emitida certidão (…) comprovativa de que o terreno sito na Rua BV, melhor identificado no processo à margem referenciado, reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção para veículos ligeiros e pesados»;
- 11.Face ao antedito requerimento foi, a 16.01.2014, prestada a Informação n.º I/62816/14/CMP, agregada ao PA n.º 37991/14/CMP, pela Exma. Senhora Chefe da DMAAU, onde se expende que: «o local em apreço por ser servido por um Eixo Estruturante de Articulação Intermunicipal reúne condições para a instalação de um CITV que preste serviços a veículos ligeiros e pesados, desde que os acessos ao terreno em questão sejam exclusivamente efetuados por esta via Estruturante, ou seja, pela Rua de BV e não pela Rua de HLM, conforme layout apresentado junto do IMT, para efeitos de candidatura, o qual foi objeto de reclamação de um dos concorrentes»;
- 12.Esta informação mereceu despacho de 07.04.2014 da Chefe da DMGPU em que se determinava: «Certifique-se do teor da informação prestada pela DMAAU»;
- 13.A 07.04.2014 foi emitida a certidão requerida pela ora A. onde se incorpora o teor da referida informação;
(…)”
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Nos presentes autos decidiu-se que o conteúdo da certidão referida no ponto 11 da matéria de facto não era impugnável por não ser um acto de eficácia externa. Em suma concluiu o acórdão recorrido – com um voto de vencido – que “o pedido de certidão aqui controvertido não constituindo pois um Pedido de Informação Prévia, não é também e naturalmente um acto constitutivo de direito, susceptível de conferir ou retirar ao interessado quaisquer direitos edificativos. Efectivamente, os actos certificativos em questão limitaram-se a prestar a informação requerida, o que se não consubstanciou em qualquer ato materialmente administrativo, susceptível de produzir efeitos na esfera jurídica da aqui recorrente, em face do que improcederá o suscitado vício”.
- 3.4.Está em causa saber se o acto certificado pelo Município é ou não um acto impugnável, uma vez que só essa questão foi apreciada nos autos.
A nosso ver a questão que se coloca não é tanto a de saber em que medida os actos instrumentais podem ou não ser impugnáveis, mas antes a de saber se o acto certificado pelo Município com vista a instruir uma candidatura a um concurso para instalação de três Centros de Inspecção de Veículos Automóveis, era ou não impugnável.
A questão que se coloca reporta-se, portanto, a aspectos muito particulares e próprios do caso concreto. Se atentarmos bem na certidão referida no ponto 4 da matéria de facto e na certidão referida no ponto 11 da matéria de facto o seu conteúdo essencial nem sequer é diverso.
Na certidão do ponto 4 certificava-se que sendo o “local em apreço servido por um Eixo Urbano Estruturante e de Articulação Intermunicipal, para um possível CITV a instalar neste local, será possível a localização de serviços a veículos ligeiros e pesados.”
Na certidão do ponto 11 certificava-se que “o local em apreço por ser servido por um Eixo Estruturante de Articulação Intermunicipal reúne condições para a instalação de um CITV que preste serviços a veículos ligeiros e pesados, desde que os acessos ao terreno em questão sejam exclusivamente efectuados por esta via estruturante (…)”
A questão que se coloca é, pois, a de conexionar o conteúdo de duas certidões para concluir se numa delas existe um acto revogatório e, nesse sentido, lesivo. Trata-se, assim, de uma questão que não tem projecção fora do concreto litígio e que, muito embora redunde em aspectos gerais de processo administrativo, a sua resolução passa pela correlação de duas concretas certidões. Deste modo, não estão em discussão questões de interesse geral susceptíveis de virem a repercutir-se na resolução de casos futuros. Falta-lhe assim a natureza de questões de importância fundamental quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista social.
Por outro lado, não é evidente a existência de erro manifesto na qualificação jurídica do acto impugnado, além do mais porque entre a primeira e a segunda é patente uma explicitação da mesma realidade: no primeiro acto certificava-se a possibilidade de instalação do CITV porque o local era servido por um Eixo Estruturante de Articulação Intermunicipal e no segundo acto certificava-se que o acesso só era admissível através da Rua Bartolomeu Velho, por ser a única que revestia aquela qualidade de Eixo Estruturante de Articulação Intermunicipal. Daí que não se justifique a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.