9210089 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pires da Rosa
Processo: 9210089
ACORDAO
Descritores: Deliberação social, Quota social, Comunicabilidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009552
Nr Documento: RP199305109210089
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7863aa3f53e94a6a8025686b00666811
Sumário
I - Quando falece o cônjuge de um sócio de uma sociedade por quotas, com o qual este estava casado em regime de comunhão geral de bens, sendo a quota património comum apenas por virtude do regime matrimonial, por força do preceituado no artigo 8, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, apenas se comunica o seu valor económico aos sucessores do falecido. II - Nesse sentido, os sucessores do falecido não são contitulares da quota social e não podem exercer contra a sociedade quaisquer direitos sociais, nem interferir na respectiva administração. III - O sócio, titular da quota, age dentro da sociedade por direito próprio e não como representante comum da herança aberta por óbito do seu cônjuge.