A…………, SA, melhor identificada nos autos, veio ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, nº 2 e 284.º do C.P.P.T, apresentar recurso para este Supremo Tribunal, com o fundamento em oposição de acórdãos, por entender que o acórdão proferido nos presentes autos está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/09/2012, proferido no processo nº 0883/12.
A recorrente apresentou as suas alegações de recurso a fls. 681 e seguintes, formulando as seguintes conclusões:
- «A)É manifesta a contradição entre o ACÓRDÃO-RECORRIDO (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido nos presentes autos, em 27/11/2014) e o ACÓRDÃO-FUNDAMENTO (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/09/2012, proferido no processo n.º 0883/12);
- B)A identidade dos factos e do Direito nas decisões em causa (e a contradição quanto à decisão proferida) respeitou, concretamente, à questão de saber se, relativamente a um acto de liquidação de IVA do ano de 1996, e ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição (nomeadamente, a impugnação judicial, num primeiro momento, e a citação para o processo executivo, num segundo momento), todas devem ser consideradas autonomamente para efeitos da contagem do respectivo prazo (de prescrição);
- C)O ACÓRDÃO-RECORRIDO concluiu que irreleva a citação da Impugnante, como facto interruptivo da prescrição, por se tratar de facto posterior ao da apresentação da impugnação judicial, enquanto que o ACÓRDÃO FUNDAMENTO considerou que, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, todas devem ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, e que a citação “configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo”;
- D)Considera a Recorrente que não pode proceder o entendimento, espelhado no ACÓRDÃO-RECORRIDO, de que a prestação da garantia, em 13/11/2007, teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição, - apesar de, nessa data, não só já ter decorrido na totalidade o prazo de prescrição, como também já estar em vigor a redacção do artigo 49°, n.º 3 da LGT, que estabelece que a interrupção se opera uma única vez;
- E)Tendo presente o disposto no artigo 297°, n.º 1, do CC, temos que, no momento em que a LGT entrou em vigor (01/01/1999), faltavam 8 anos para completar o prazo de prescrição, que era de 10 anos, segundo o CPT, pelo que nenhuma razão se vislumbra — seja legal, seja a título de um eventual benefício em termos de cômputo desse mesmo prazo prescricional -, para que o novo prazo inicie a sua contagem apenas em 01/01/1999;
- F)Deste modo e salvo melhor opinião, essa contagem não poderá deixar de ter início no dia 01/01/1997 — pois trata-se do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário -, caso em que, se não ocorresse nenhuma causa de interrupção e/ou suspensão, a dívida estaria prescrita no dia 31/12/2004;
- G)Após a apresentação da impugnação judicial, em 27/01/2000, seguiu-se a citação, em 03/08/2000, da Recorrente para o processo de execução fiscal, sendo esta a única causa interruptiva que deverá ser tomada em consideração, para efeitos da contagem daquele prazo;
- H)Para além disso, o processo de execução fiscal esteve parado, pelo menos, por um período superior a um ano, desde a data da citação, por facto não imputável ao Executado, a ora Recorrente (vide Parecer da Digna Magistrada do Ministério Público e Alíneas H e I do Probatório);
- I)Em face do exposto, se a paragem do processo executivo, por um período superior a um ano, terminou em 03/08/2001 (um ano após a citação), não poderá deixar de aplicar-se o regime legal então previsto no n.º 2 do artigo 49º da LGT, tendo a dívida em causa prescrito no dia 30/12/2005
- J)Sendo, por esse motivo, irrelevante o eventual e hipotético efeito suspensivo da prestação da garantia, tal como pretende o ACÓRDÃO-RECORRIDO, pois aquela prestação só ocorreu posteriormente a 30/12/2005, concretamente em 13.11.2007;
- K)De facto, considerando-se que as sucessivas causas de interrupção têm a virtualidade de produzir efeitos, de forma autónoma, como se defendeu no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, então é por demais evidente que a citação para o processo de execução fiscal é o único facto potencialmente interruptivo do prazo de prescrição da presente dívida;
- L)Assim e uma vez mais, terá que se concluir que a dívida de IVA de 1996, ora em causa, prescreveu em 31/12/2005, devendo, por esse motivo, ser anulado o ACÓRDÃO-RECORRIDO, com fundamento na violação do disposto nos artigos 49° n.º 2 da LGT, com a redacção que esteve em vigor até 31/12/2006 e 49°, n.º 3 da LGT, com as demais consequências legais, nomeadamente, ser declarada prescrita a dívida em crise.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, anulando-se o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima invocados, com todas as consequências legais, nomeadamente, ser declarada prescrita a dívida em crise.»
A Fazenda Pública não contra alegou.
Este STA, por acórdão de 22/03/2018 julgou o presente recurso findo por não observância do requisito da situação de facto substancialmente idêntica, entre o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), nos autos, datado de 27/11/2014 e o acórdão indicado como fundamento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo [STA] datado de 19/03/2013 e proferido no processo n.º 0883/12; tendo concluído que entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido ocorre efectiva diferença da matéria de facto relevante, que condiciona, naturalmente, o modo como o Tribunal aplica o direito.
Notificada que foi deste acórdão reagiu a recorrente arguindo a nulidade do mesmo, (invocada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615,º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT).
O que faz apresentando as seguintes Conclusões:
- A)Considera a Recorrente que a decisão que julgou findo o presente recurso, pela inobservância dos requisitos legais de admissibilidade, designadamente a falta de identidade entre as situações fácticas, enferma de nulidade, ao não se pronunciar sobre uma questão que é para a Recorrente essencial e que foi enunciada nas alegações apresentadas nos termos do artigo 284.º n.º 5, do CPPT;
- B)De facto, toda a argumentação expendida pela Recorrente assentou num pressuposto que é determinante e que não foi validado: que para efeitos da contagem do prazo de prescrição da dívida de IVA de 1996 em causa deve aplicar-se o prazo de 10 anos previsto no anterior Código de Processo Tributário (CPT), tendo essa contagem início em 01/01/1997;
- C)Ambos os arestos em confronto procederam, para efeitos da apreciação do quadro legal aplicável, à aferição prévia de qual o regime prescricional aplicável, se o previsto na LGT, se o previsto no CPT, decidindo pela aplicação do primeiro, entendimento que a Recorrente expressamente contestou nos autos;
- D)Sobre «esta questão o Pleno do STA nada disse, centrando a sua argumentação no facto de o recurso não ter efeito na solução da causa, por não ter ficado provada, no Acórdão-Fundamento, a paragem do processo por mais de um ano e por facto não imputável ao sujeito passivo, daí a omissão de pronúncia que se julga dever ser assacada ao acórdão agora proferido e que é suscetível de gerar a nulidade da respetiva decisão;
- E)Acaso o Pleno entendesse que o prazo prescricional era de 10 anos, contados de 01.01.1997, deveria ter seguido o percurso lógico-dedutivo do Acórdão-Fundamento, o que impunha considerar que o único facto suscetível de interromper a contagem desse prazo seria a citação da Recorrente para o processo executivo (ocorrida em 03/08/2000), bem como que, na data em que este processo foi suspenso, pela prestação de garantia, já a prescrição — contada a partir de 01/01/1997 — tinha ocorrido.
- F)Assim, o acórdão agora proferido pelo Pleno desse Venerando Tribunal deverá ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, do ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 125.º do CPPT e do disposto na alínea d), do, n.º 1, do artigo 615º, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, devendo a questão acima referida ser apreciada e, em consonância, proferida nova decisão nos autos, sancionando o entendimento expendido pela Recorrente, de que a dívida se encontra prescrita.
Termos em que deverá o presente requerimento ser julgado procedente, reconhecendo-se a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no n. 1, do artigo 125.º do CPPT e do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, devendo a questão acima referida ser apreciada e, em consonância, proferida nova decisão nos autos, sancionando o entendimento expendido pela Recorrente.»
A contraparte não se pronunciou.
O Mº Pº neste STA emitiu parecer no sentido da não verificação da arguida nulidade, sendo que, após tecer considerações sobre quando se verifica a omissão de pronúncia e a nulidade da sentença, concluiu do seguinte modo:
(…) Sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido, não se pronunciou sobre qual o prazo de prescrição da obrigação tributária (10 anos em seu entendimento).
É claro que não ocorre a apontada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Efetivamente, refere-se, expressamente, a fls. 17 do acórdão recorrido que: “Resta concluir porque a recorrente o esgrime em sede de alegações que o prazo de prescrição que esta agora defende ser de 10 anos e não 8 (vide conclusões E e L) não é objeto de divergência entre os arestos recorrido e fundamento, (ambos tendo considerado em situação factual próxima quanto ao ano de 1996 de liquidação do IVA que era de 8 anos e que se aplicava a LGT), pelo que não pode este STA conhecer dessa questão.”
Ora, referindo, expressamente, o acórdão recorrido que não conhece dessa questão, por não o poder fazer, uma vez que não é objeto de divergência entre os acórdãos recorridos e fundamento, é manifesto que não se verifica a alegada omissão de pronúncia.
Termos em que deve indeferir-se o pedido de arguição de nulidade do acórdão.»
DECIDINDO:
É imputado ao acórdão do Pleno deste STA o vício de omissão de pronúncia.
Ocorre omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
E a existência de uma questão a apreciar exige que se esteja perante um pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existam divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito como se escreveu no acórdão do STA, de 1995.06.28 proc. 4611. Estabelece o artigo 608.º 1 do CPC que a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Acrescenta o número 2 do mesmo preceito legal que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ainda segundo este preceito legal o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras, sob pena ocorrer nulidade por excesso de pronúncia.
E, com efeito, nos termos do artigo 615.º 2 d) do CPC e 125.º/1 do CPPT a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Cremos, no entanto, que o acórdão prolatado não incorreu no vício que lhe vem imputado.
Ali, além do mais, expendeu-se:
(…) QUID JURIS quanto à alegada oposição de acórdãos?
Como resulta dos trechos citados e do mais que foi já referido, ambos os acórdãos negaram provimento ao recurso dos sujeitos passivos que alegavam ter ocorrido a prescrição das suas obrigações tributárias. Fizeram-no com fundamentação algo distinta no que à consideração do efeito interruptivo da citação, nos casos concretos, diz respeito, mas não afirmam fundamentações opostas, com expressão prática, como veremos.
O acórdão recorrido, do Tribunal Central Administrativo Sul, manteve a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou não prescrita dívida relativa ao IVA de 1996, no entendimento de que com os efeitos interruptivos decorrentes da dedução de impugnação judicial em 27/01/2001, degenerados em suspensivos pela paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte, ora recorrente, acrescido da suspensão do decurso do prazo pela prestação de garantia aceite por despacho de 18/12/2007, não se mostram decorridos os 8 anos do prazo de prescrição, contados desde 01/01/1999, data da entrada em vigor da LGT, aplicável por à face do disposto no CPT não faltar menos tempo para a ocorrência da prescrição. E, para os cálculos que efectuou teve em consideração o comando do nº 2 do artº 49º da LGT que entendeu ser aplicável ao caso dos autos. E, não necessitou de apelar ao facto citação para os termos do processo de execução e aos efeitos deste para concluir que a dívida não estava prescrita.
Já no acórdão fundamento o sujeito passivo deduziu em 22/01/2001 impugnação judicial contra a liquidação de IVA de 1996 sucedendo que em 16/5/2001 foi citado para o PEF e que em 16/05/2001 requereu a suspensão da execução até à decisão da acção. Neste processo executivo em 25/06/2001 foi efectuada a penhora de bens e em 23/10/2001 o OEF decretou a requerida suspensão do PEF até à decisão da impugnação sendo que só em 07/06/2011 transitou em julgado a decisão proferida na impugnação judicial. Sucede que distintamente do que sucedeu no caso do acórdão recorrido não se demonstrou que a impugnação tenha parado por facto não imputável ao contribuinte por mais de um ano.
E, sendo exacto que o mesmo acórdão, enunciou que ocorrendo sucessivas causas de interrupção devem todas elas ser consideradas autonomamente e, não se sabendo se a impugnação judicial havia ou não parado por mais de um ano (sublinhado nosso) por facto não imputável à contribuinte/recorrente, acabou por relevar o efeito interruptivo da citação, que considerou ter inutilizado todo o tempo anteriormente decorrido, obstando à contagem do prazo para futuro enquanto não transitar em julgado a decisão que venha a pôr termo ao processo dado que, nos termos do estatuído no artigo 49.º/3 da LGT o prazo esteve suspenso por via da dedução da impugnação e desde a penhora de bens (vide ponto 7) do probatório do acórdão fundamento) até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pelo que, o prazo de prescrição de 8 anos não se mostrava decorrido.
Ora no acórdão recorrido, também, está em causa crédito relativo a IVA de 1996, mas diversamente, em 27/01/2000 foi deduzida impugnação judicial, que parou por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte/recorrente a partir de 17/05/2004. E, em 03/08/2000 a recorrente foi citada para o PEF sendo que em 18/12/2007, foi aceite a prestação de garantia e determinada a suspensão do PEF até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção de impugnação judicial.
Ora, sendo certo que neste acórdão não se afirma, expressamente, que ocorrendo sucessivas causas de interrupção as mesmas devem todas elas ser consideradas autonomamente, também não se infirmou/contrariou esta linha de entendimento. Antes, nas circunstâncias factuais do caso se relevou o facto interruptivo decorrente da instauração da impugnação, que degenerou em suspensivo, nos termos do disposto no artigo 49.º/2 da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006 (em vigor em 01/01/2007), pelo que se considerou o prazo suspenso desde 27/01/2000 (data da instauração da impugnação) até 17/05/2005 (data em que perfez um ano sem que a impugnação tivesse qualquer andamento) e, bem assim, o facto suspensivo decorrente da prestação de garantia até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida.
Foi deste modo que se irrelevou a citação da recorrente, na consideração primeira de que se tratou de facto posterior ao da impugnação judicial e depois objectivamente por nas circunstâncias factuais do caso ser despiciendo trazer os seus efeitos à colação; o que suscita o presente recurso por oposição de acórdãos.
Mas, explicou-se a razão desta irrelevação com a consideração de factos diversos dos constantes no parecer do Mº Pº na 1ª instância, o que se fez nos seguintes termos:
(…) Conforme alínea E. do probatório, e atenta a factualidade dada como assente, constata-se que entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006 o processo de impugnação judicial não foi movimentado, o que fez cessar o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, da LGT (também na redacção da Lei n.º 100/99, de 26/07), então em vigor, que previa que:
“[a] paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação.”
Irreleva, pois, nesta sede a citação da impugnante como factor interruptivo, posto que se trata de facto posterior ao da apresentação da impugnação judicial. (sublinhado nosso)”
E é nesta factualidade dada como assente na alínea E. do probatório que existe opinião divergente com o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público no qual se fundamenta o presente recurso.
Assim, no referido parecer consta que: “(…) a impugnação esteve parada desde 27.1.2000 - data da entrada da impugnação - até 5.3.2001 - por mais de 1 ano, por facto não imputável ao executado, todavia, o certo é que em 3.8.2000, ocorreu a citação pessoal no processo executivo - cfr. fls. 34 do proc. apenso - o que constitui novo efeito interruptivo pelo que não se poderá fazer cessar o efeito interruptivo ocorrido com a dedução da impugnação (estava interrompida a prescrição com a dedução da impugnação e tal efeito manteve-se já que ocorreu novo facto interruptivo com a citação pessoal antes de decorrido 1 ano de paragem).”
Ora, com o devido respeito, tal factualidade não corresponde à realidade, pois a impugnação deu entrada no dia 27/01/2000 e foi movimentada, só tendo estado parada entre os dias 17/05/2004 e 10/05/2006.
Assim, haverá que contabilizar o prazo de prescrição decorrido entre os dias 01/01/1999 (início do prazo de prescrição) e 27/01/2000 (apresentação da impugnação), reiniciando-se este prazo um ano depois da paragem do processo, ou seja, 17/05/2005. Pelo que até ao reinício do prazo decorreu um ano e vinte e sete dias, sendo que no dia 20/04/2012 se completariam oito anos, ou seja, o decurso integral do prazo prescricional.
No entanto, sucede que em 18/12/2007, a execução fiscal foi suspensa, a requerimento da impugnante, pois havia interposto a presente impugnação judicial e entretanto prestou garantia, conforme alínea K. do probatório(…)”.
E, considerando ser o prazo de prescrição de 8 anos, nos termos do disposto no artigo 48.° da LGT, o aplicável por nos termos do CPT não faltar menos tempo para a ocorrência da prescrição, entendeu o acórdão recorrido que a prescrição ainda não tinha ocorrido.
Aqui chegados cremos ser bem claro que no acórdão recorrido a paragem do processo de impugnação por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte, na circunstância de ter decorrido este prazo de um ano antes da revogação do nº 2 do artº 49º da LGT, foi devidamente relevada e destacada influenciando decididamente a contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária o que no reverso determinou a desnecessidade de recorrer ao outro facto interruptivo que se seguiu à apresentação da impugnação judicial e que foi a citação para os termos do processo executivo fiscal. Daí a explicação e compreensão para a irrelevação desta citação pelo acórdão recorrido, para decidir nos termos em que o fez.
Do diverso circunstancialismo fáctico em ambos os acórdãos:
Em função do que se referiu e do que consta do probatório de ambos os processos o circunstancialismo fáctico não é idêntico. Enquanto que no acórdão fundamento se considerou necessário conhecer do facto interruptivo do decurso do prazo de prescrição, a citação no PEF, para efeitos de aferir se a dívida exequenda estava ou não prescrita, uma vez que era um facto com potencial interruptivo posterior à apresentação da impugnação e não estava provado que o processo de impugnação tivesse ficado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte já no acórdão recorrido a apreciação do facto interruptivo, citação no PEF, não teve qualquer relevância para a solução da causa pelas razões expostas no acórdão recorrido. E, ainda que tivesse considerado a data da citação para efeitos de contagem do prazo de prescrição sempre o resultado teria de ser no mesmo sentido uma vez que não estava demonstrada a alegada paragem/suspensão do processo executivo fiscal e havia que ponderar as consequências da prestação de garantia na data em que tal sucedeu, (necessariamente após 29/08/2007, data em que foi determinada a notificação da impugnante para prestar garantia).
Com efeito, assumindo-se como certo que, à data, ocorrendo vários factos interruptivos da prescrição todos eles devem ser considerados autonomamente desde que susceptíveis de influir no seu decurso (sublinhado nosso) (Acórdão do STA, de 09/04/2014-P-P. 0367/14, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt e “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, Notas Práticas, páginas 74/75, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa), a verdade é que, nos presentes autos, como resulta do probatório, a citação, enquanto facto interruptivo da prescrição não tem qualquer influência no decurso do prazo da prescrição pois que quando ocorreu esta citação ainda se mantinha válido o efeito interruptivo derivado da apresentação da impugnação não resultando do probatório do acórdão recorrido (ao contrário do que alega a recorrente na conclusão H)), que o Processo de Execução Fiscal (PEF), logo após a citação, parou por mais de um ano por facto não imputável à recorrente.
Aqui chegados concordamos com o Senhor Procurador Geral Adjunto neste STA que, visando o recurso por oposição de acórdãos, primacialmente, assegurar a igualdade de tratamento, não existe possibilidade de interpor recurso sem qualquer efeito na solução da causa, como aconteceria, à evidência, no caso sub judice (destaque nosso). Com efeito, ainda que o acórdão recorrido tivesse dado relevo à citação ocorrida, como se disse a solução seria certamente a mesma uma vez que não se provou a paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável à ora recorrente.
Resta concluir porque a recorrente o esgrime em sede de alegações que o prazo de prescrição que esta agora defende ser de 10 anos e não 8 (vide conclusões E e L) não é objecto de divergência entre os arestos recorrido e fundamento, (ambos tendo considerado em situação factual próxima quanto ao ano de 1996 de liquidação do IVA que era de 8 anos e que se aplicava a LGT) pelo que não pode este STA conhecer dessa questão. (negrito para destaque nosso).
Também em consequência e pelas mesmas razões não nos podemos pronunciar sobre o efeito da prestação de garantia efectuada no caso do acórdão recorrido (vide conclusões D e J).
Finalmente, não se podia nem pode tomar por verdadeira (porque não expressa no probatório) a alegação de que o Processo de Execução Fiscal (PEF), logo após a citação, parou por mais de ano por facto não imputável à recorrente (conclusão H).
Com facilidade se depreende da leitura conjugada de ambos os acórdãos que a questão tratada em cada um deles, mesmo que por apelo às mesmas regras de direito, (artºs 190º a 194º do CPPT) se apoiou em realidades de facto diferentes. E, ainda que factualmente existam zonas de proximidade num e noutro dos arestos em causa pois a citação ocorreu em ambos após a instauração da impugnação judicial, não foi necessário considerar os efeitos desta causa interruptiva no caso do acórdão recorrido porquanto foi apresentada impugnação anteriormente e esta só parou por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte/recorrente a partir de 17/05/2004 ou seja antes da entrada em vigor da alteração ao artigo 49º nº 3 da LGT pela Lei nº 53-A/2006, e por isso, produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Ora os Juízes do TCA-Sul tiveram também em conta este ditame legal para efectuar a contabilização do decurso do prazo prescricional, tendo concluído que ainda não decorreu tal prazo nãos sendo destacados nem se evidenciando erros de cálculo que pudessem conduzir a resultado diferente.
Reitera-se que um e outro dos casos em confronto espelhados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, ditam, objectivamente, a não observância do requisito da situação de facto substancialmente idêntica.
Ocorre efectiva diferença da matéria de facto relevante, que condiciona, naturalmente, o modo como o Tribunal aplica o direito.
Assim e porque a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.º do C.P.P.T., 27°, ° al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152.º, nºs 1, al. a) e 3 do C.P.T.A. – o que na presente situação não se verifica - temos que julgar findo o recurso por oposição de acórdãos.(…)”
Atento o exposto, cremos que se patenteia que este STA, decidindo em Pleno, explicou a razão porque entendeu não poder conhecer da questão suscitada quanto à aplicação do prazo de 10 anos para contagem do prazo de prescrição contido no CPT. E, esta razão foi a inexistência de divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à consideração por ambos os arestos do prazo de 8 anos para contagem do prazo de prescrição. Fê-lo, pois, através de pronúncia expressa, que vem destacada no parecer da Sra Procuradora Geral adjunta neste STA. Em suma: este STA no acórdão questionado não conheceu da questão do prazo de prescrição da obrigação tributária, por declaradamente não o poder fazer, uma vez que não foi objecto de divergência entre os acórdãos recorridos e fundamento; pretendendo a recorrente uma pronúncia quanto a este prazo, que a ter acontecido extravasaria o âmbito do recurso por oposição de acórdãos.
Acresce referir que não se pode afirmar que, em absoluto, o Acórdão agora questionado deixou de apreciar e decidir as questões que lhe foram colocadas, sendo certo que quando o tribunal deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões não ocorre, necessariamente, omissão de pronúncia como é jurisprudência firme deste STA expressa, desde logo, no Ac. de 19/04/2017 tirado no recurso nº 01113/16. Finalmente, cabe observar que a questão sobre a qual a recorrente entende haver omissão de pronúncia não é uma questão prévia em relação à decisão sobre o seguimento ou não do recurso, pelo que não havia que conhecer dela autonomamente. Ainda assim, este STA deixou, expressamente e para melhor compreensão dos intervenientes processuais, referidas as razões pelas quais entendia não poder conhecer do “quantum” do prazo de prescrição a considerar no caso dos autos.
Assim sendo, não ocorre a apontada omissão de pronúncia nem a arguida nulidade do acórdão deste Pleno, agora sindicado.