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ACÓRDÃO X RELATÓRIO X X A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 28/11/2024, constante a fls.708 a 771 do presente processo (numeração do Sitaf), o qual negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Viseu, mantendo a sentença recorrida que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, "A... S.A.", em consequência do que anulou o acto de segunda avaliação e consequente fixação do valor patrimonial tributário (VPT) do artigo matricial ...03 da freguesia ..., Concelho de Moimenta da Beira, no valor total de € 7.776.070,00. O recorrente termina as alegações do recurso de revista (cfr.fls.790 a 810 do presente processo - numeração do Sitaf) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa devido a lapso de escrita): 1-Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT , contra o douto acórdão do TCAN, que negou provimento ao recurso da douta sentença de primeira instância intentado pela Fazenda Pública, e, em consequência, manteve a sentença recorrida, que, julgando a impugnação judicial procedente, anulou o acto de fixação do VPT do artigo matricial ...03 da freguesia ... (180709), Concelho de Moimenta da Beira, correspondente ao “A...”. 2-O douto Tribunal recorrido, subscrevendo a sentença de primeira instância, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do acto de fixação do VPT impugnado nos autos. 3-A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência. 4-Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI. 5-Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR. 6-São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes: Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18. 7-Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação. 8-A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI. 9-A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial. 10-Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI. Neste ponto, como acima alegado, a solução a dar à questão da avaliação e tributação dos parques eólicos assume, ainda, especial repercussão social, pela capacidade de promover uma maior eficiência geral do sistema fiscal e de valores de justiça social, na medida em que permite um maior controlo sobre a titularidade e o valor dos parques eólicos e sobre eventuais transmissões e/ou alienações incidentes sobre os referidos bens patrimoniais. 11-Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI. 12-A Fazenda Pública considera, igualmente, que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil. 13-A Fazenda Pública considera, de igual forma, que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos. 14-A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos. 15-Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º, n.º1 do Código do IMI. 16-Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT , que peticiona. Com efeito 17-O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI. 18-A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as consequências legais. 19-A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR. 20-Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência. 21-Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado. Sem prescindir, 22-Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI. 23-A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial. 24-A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE , classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico. 25-A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo. 26-O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe. 27-Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo. 28-O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto. Com efeito, 29-Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, ser substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores. 30-Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador. 31-Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico. 32-Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude. 33-Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI. 34-Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE , concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes: “Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).” Ora 35-Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria esmagadora de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos. 36-Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI. 37-Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º, n.º 1 do CIMI. 38-O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º, n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais. 39-Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º7 do Regulamento das Custas Processuais. X A sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.820 a 852 do processo - numeração do Sitaf), estruturando o seguinte quadro Conclusivo: A-A Recorrida entende que o acórdão proferido no presente processo que julgou totalmente procedente a impugnação judicial do ato de fixação do VPT atribuído ao artigo matricial ...03 da freguesia ... não merece qualquer censura porquanto procede a uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável. B-No presente recurso de revista a AT entende que devem ser reapreciadas as seguintes questões: Saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico nos termos e para os fins do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI (cfr., p. 3 das alegações e ponto 8. das conclusões de recurso); O conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza” previsto no artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, não se restringe ao conceito de construção civil uma vez que a ser admissível tal entendimento o mesmo é incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência do STA (cfr., p. 5 das alegações e ponto 12. das conclusões de recurso). C-Por sua vez, a Recorrida entende não estar verificado o critério qualitativo de que depende a admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT já que não se verifica qualquer “relevância jurídica” especial da questão a dirimir nem a AT demonstra em que medida o poderia ser (porquanto a mesma não apresenta elevada complexidade ou complexidade superior ao comum e o tratamento da matéria não tem suscitado qualquer dúvida à jurisprudência que tem decidido de forma absoluta e esmagadoramente uniforme) nem qualquer relevância social fundamental (pois que a utilidade da decisão, que é absolutamente uniforme e consolidada na jurisprudência, não extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas; a tentativa de comparação dos parques eólicos aos aproveitamentos hidroelétricos é absolutamente improcedente por se tratar de realidades físicas e jurídicas totalmente distintas e os argumentos utilizados pela AT referente à relevância social não passam de meras alegações genéricas e descontextualizadas na comunicação social, não concretizando a AT nem demonstrando através de estudos concretos ou bibliografia legítima quais os impactos negativos ao nível do ruído, da fauna e do património histórico-cultural que estariam em causa). D-Conclui-se, portanto, que a interposição deste recurso visa única e exclusivamente obter uma nova decisão de mérito que contradiga a dupla conforme das instâncias inferiores, pelo que, ao pretender-se com o presente recurso forçar uma terceira decisão, agora por parte do STA, sobre o mesmo litígio, deve o mesmo ser recusado sob pena de, a admitir-se a sua utilização no presente caso, se estar a permitir um terceiro grau de jurisdição, o que é manifestamente contrário à natureza excecional do recurso de revista. A Fazenda Pública alega ainda que o “entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de «edifícios e construções de qualquer natureza», constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil” (cfr., ponto 12. das conclusões de recurso) viola frontalmente o artigo 2.º, n.º 1, do CIMI. Portanto, a Fazenda Pública recorre por entender que o acórdão padece de erro “devido a ter extraído conclusões erradas dos factos provados” ou seja, diverge do Tribunal "a quo" relativamente às ilações de facto que se devam retirar dos factos provados quanto à matéria objecto das conclusões recursivas, relativamente às quais o recorrente pretende extrair relevantes consequências jurídicas. Nesta conformidade, os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito, como já decidiu o STA no Acórdão proferido em 27 de setembro de 2024 no âmbito do processo n.º 240/23.4BEVIS. E-Quanto a este ponto, importa salientar que o recurso de “revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. Como tal, se o recurso da AT não versa exclusivamente sobre matéria de direito (porque a AT “diverge do Tribunal "a quo" relativamente às ilações de facto que se devam retirar dos factos provados) não pode ser admitida a revista. Determinar, em concreto, se a torre do aerogerador é um equipamento ou uma construção é uma questão de prova e não uma questão de direito. E os Tribunais de primeira e segunda instância concluíram da mesma forma, no sentido de que a torre é um equipamento do aerogerador (tal como as pás, o rotor e a nacelle que a AT reconhece como tal e exclui do âmbito da avaliação). Tal determinação assentou nos factos dados como provados em função da prova documental e testemunhal pelo que ao pretender pôr em causa a qualificação da torre como parte do equipamento aerogerador e não como construção, aquilo que a AT pretende é, afinal, uma reapreciação da prova produzida. E conforme o disposto no artigo 285.º , n.º 2, do CPPT acima transcrito o recurso de revista não pode ter como fundamento a reapreciação da prova produzida no Tribunal a quo, mas apenas e exclusivamente como “fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. F-Perante o exposto, conclui-se que a admissão do presente recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porque: (i) não existe a necessidade de garantir a uniformização do direito no caso concreto uma vez que do tratamento destas matérias pela primeira e segunda instâncias não têm resultado decisões pouco consistentes ou até contraditórias, ao invés, tem ocorrido o oposto, e ambas as instâncias têm vindo a decidir no mesmo sentido, de forma consistente e sem contradições ou divisões de correntes jurisprudenciais; (ii) as instâncias em questão não têm tratado a matéria em apreço de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo a intervenção do presente STA totalmente inútil para efeitos de resolução da lide. G-Insiste a AT em trazer à colação a jurisprudência anterior respeitante à tributação em IMI dos parques eólicos. Ora, o anterior contencioso relativo a IMI de parques eólicos não analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem procedeu a uma especificação de quais desses elementos podem ser qualificados como “construções” para efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI tendo apenas concluído que “nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos” (cfr., Acórdão no processo n.º 01072/17, de 12/07/2018). H-A Fazenda Pública invoca que “com o objetivo de contribuir para a igualdade entre os cidadãos, o IMI pode contribuir para fomentar ou inverter o atual paradigma de instalação de grandes parques eólicos por parte das grandes empresas do sector, por uma mais desejável «geração distribuída» e pelo incentivo de modelos descentralizados de produção e autoconsumo, mais sustentáveis e promotores de um desenvolvimento mais justo e igualitário” (cfr., p. 4 das alegações de recurso). No entanto, o artigo 104.º, n.º 3, da CRP opõe-se a uma interpretação que conduza à tributação das torres dos aerogeradores uma vez que tributá-las não traduz uma efetiva tributação do património, mas antes uma tributação de equipamentos de produção ou de exploração que não tem qualquer base ou fundamento legal ou constitucional. I-A tributação das torres dos aerogeradores sempre constituiria uma violação do princípio da igualdade e da neutralidade fiscal porque a tributação pretendida pela AT das torres dos aerogeradores “revela-se inteiramente discriminatória das empresas que exploram parques eólicos face às demais empresas que se dedicam a outras atividades ou exploram outras áreas económicas”, sendo certo que não existe qualquer razão que possa justificar a discriminação negativa da atividade de produção de energia eólica, pelo bem contrário, atenta a política energética da União Europeia e do país, aquilo que se justificaria seria o seu favorecimento fiscal. J-A respeito da inclusão das torres dos aerogeradores no objeto de avaliação do parque eólico, a Fazenda Pública argumenta que “o acórdão recorrido de erro de julgamento da matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente com todas as consequências legais” (cfr., conclusões 17 e 18 do recurso). K-A ora Recorrida discorda do entendimento da Fazenda Pública na medida em que o artigo 2.º do CIMI estabelece expressamente que para efeitos de âmbito de incidência deste imposto: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico”, pelo que ficam excluídas do âmbito da incidência (e, portanto, necessariamente do âmbito da avaliação) realidades que não se qualifiquem como “águas, plantações, edifícios ou construções” como é o caso dos equipamentos. L-Por isso, contrariamente ao defendido pela AT, o Tribunal a quo decidiu e bem, tendo em conta a matéria dada como provada, que as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas para efeitos de avaliação do parque eólico por não se qualificarem como prédios à luz do artigo 2.º do CIMI. M-Contrariamente ao que vem sendo sustentado pela Fazenda Pública o acórdão recorrido não é incompatível com a jurisprudência consolidada do STA em matéria de tributação dos parques eólicos já que a jurisprudência proferida anteriormente pelos Tribunais superiores não analisou quais os componentes do parque eólico que devem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos nem especificou quais desses elementos podem ser qualificados como “edifícios ou construções” à luz do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI, tendo apenas se pronunciado sobre a qualificação do “parque eólico”, como um todo, como um prédio para efeitos de IMI. Nessa medida, é absolutamente improcedente o argumento da Fazenda Pública de que o acórdão do Tribunal a quo, que versa sobre as torres dos aerogeradores e não sobre os parques eólicos, como um todo, seja incompatível com a jurisprudência firmada pelos Tribunais superiores nem tal decorre da jurisprudência citada pela Recorrente no recurso interposto. N-A Recorrida sustenta ainda que é totalmente improcedente a afirmação da Fazenda Pública quando afirma que “o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, pode ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.” (cfr., p. 8 das alegações e conclusão 20 do recurso da Fazenda Pública) porquanto a aceitar-se a tese da Fazenda Pública teriam de ter sido avaliadas todas as componentes do parque eólico, nomeadamente as pás, a nacelle e o rotor que a AT excluiu, e bem, da avaliação por entender tratar-se de “bens de equipamento” em conformidade também com a Circular n.º 2/2021. O-A tese da AT contradiz e é manifestamente incompatível com a sua atuação no âmbito da avaliação impugnada e com as Circulares que foram sucessivamente emitidas pela AT sobre tributação dos parques eólicos em sede de IMI e que são para si vinculativas. P-A Fazenda Pública afirma que “[h]avendo uma universalidade de bens que compõe o próprio conceito de prédio e que lhe asseguram o fim único económico que prossegue, deverá ser essa a realidade fáctico-jurídica a relevar para efeitos avaliativos”. Esta afirmação da AT é incongruente com a circunstância de ter sido a própria a excluir da avaliação do parque eólico outras realidades que também pertencem ao parque eólico e que são absolutamente essenciais para a produção de energia eólica como é o caso das pás, nacelle e rotor. Assim, não é admissível a argumentação da Fazenda Pública na medida em que é contraditória com a avaliação que foi levada a cabo e que vem impugnada e que implica avaliar e tributar para efeitos de IMI realidades que são equipamentos ou partes componentes de equipamentos. Q-Em rigor, as torres dos aerogeradores não são partes componentes do parque eólico, mas sim, componentes dos aerogeradores/máquinas. Não sendo os aerogeradores objeto de avaliação para efeitos de IMI, conforme sustentado pacificamente pela jurisprudência, porque consubstanciam equipamentos, a mesma conclusão se chega a respeito das torres dos aerogeradores. R-Improcede ainda a argumentação da Fazenda Pública quando invoca que “a torre do aerogerador tem essencialmente uma função estrutural de ligação do aerogerador ao solo, colocação do aerogerador na altura mais adequada ao seu funcionamento eficiente, suporte de cabelagem e de garantir o acesso físico ao aerogerador, sendo assim o principal elemento estrutural do parque eólico e sua parte componente essencial.” (cfr., pp. 13 e 14 das alegações de recurso). Ora, não é isso que resulta da matéria de facto dada como provada pelo TAF Viseu e pelo TCA-Norte que concluíram no sentido de que ficou provado que a torre do aerogerador vai muito para além de uma estrutura de suporte do aerogerador, tendo funções próprias na dinâmica de produção do aerogerador à semelhança dos demais componentes (rotor, nacelle e pás) e que é essencial à produção de energia elétrica. S-As alegações da Fazenda Pública implicam necessariamente um juízo probatório que não cabe no âmbito de um recurso de revista. T-Além disso, a Jurisprudência sistematicamente citada/referida pela Fazenda Pública ao longo das alegações de recurso é irrelevante para efeitos da discussão jurídica que se coloca atualmente. U-De realçar que o parque eólico nunca estará completo sem todos os seus componentes, ou seja, edifício de comando, subestação e aerogeradores (equipamentos compostos por rotor, pás, nacelle e torre). Aliás, a torre sem os restantes equipamentos (rotor, pás e nacelle) não cumpre a sua função e isso não impediu a AT de excluir do âmbito da avaliação o rotor, as pás e a nacelle (por serem meros equipamentos). V-A propósito da tributação em sede de IMI dos pavilhões industriais invocada pela AT, entende a ora Recorrida que improcedem igualmente os argumentos esgrimidos pela Recorrente na medida em que num pavilhão industrial encontram-se verificados todos os elementos necessários à subsunção no conceito de prédio, i.e., os elementos físico, patrimonial e económico. Mas o pavilhão industrial só cumpre o fim a que se destina se tiver equipamento dentro das suas instalações e estes equipamentos não é tributado em sede de IMI. Ora, transpondo para o parque eólico, este é um prédio para efeitos do artigo 2.º do CIMI, todavia, os aerogeradores enquanto equipamentos (tal como as torres que são um dos seus componentes) não podem ser avaliados para efeitos de IMI e, por conseguinte, não podem ser incluídos na tributação. W-Por último, reitera-se, que a Fazenda Pública pretende a reapreciação da prova produzida ao argumentar que o aerogerador é uma construção e que este abrange além das torres, equipamento de produção de energia elétrica e se o Tribunal a quo deu como provado que a torre do aerogerador é um equipamento tal como o aerogerador, não pode a AT vir agora em sede de recurso de revista pretender que o aerogerador seja considerado uma construção. É que da prova produzida nos autos e dada como provada na primeira e segunda instância resulta inequívoco que a torre é um equipamento, sendo um dos componentes do aerogerador, razão pela qual é essa a matéria de facto que o STA terá sempre de ter em conta em sede de revista, não podendo fazer a subsunção ao direito de factos distintos daqueles que foram dados como provados na primeira e segunda instância. X-Em suma, não só a presente revista é inadmissível como o Tribunal a quo decidiu bem, não havendo qualquer erro de julgamento como defende a AT, improcedendo todas as conclusões apresentadas no recurso. X Remetidos os autos a este Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão desta Secção (cfr.fls.878 a 895 do processo - numeração do Sitaf), proferido pela formação a que alude o artº.285, nº.6, do C.P.P.T., mais fixando como questão a decidir por este Supremo Tribunal: "a de saber se, na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico - que é a efectuar nos termos do art. 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” -, a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.". X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, emitindo douto parecer no qual conclui pelo provimento do recurso (cfr.fls.902 a 908 do processo - numeração do Sitaf). Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação. O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.25 a 50 da respectiva peça processual): 1 -A impugnante explora os subparques de B... e C... que integram o A... da freguesia ..., concelho de Moimenta da Beira – facto não controvertido, cfr. documentos 6 e 7 juntos com a p.i., de fls. 72 a 75 da paginação eletrónica; 2 -O A... é constituído por três subparques, a saber: B... C... e D... nos quais se encontram instalados 73 aerogeradores da marca E..., modelos ... e ... – facto não controvertido, cfr. documentos 6 a 9 juntos com a p.i., de fls. 72 a 111 da paginação eletrónica; 3 -Cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre – facto não controvertido, cfr. documento 10 junto com a p.i., de fls. 112 a 141 e cfr. depoimento da testemunha AA; 4 -O rotor é composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica, podendo ser visualizado da seguinte forma: - cfr. informação de fls. 123 da paginação eletrónica; 5 -A nacelle é o equipamento onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica, podendo ser visualizada da seguinte forma: - cfr. informação de fls. 124 da paginação eletrónica; 6 -A torre é composta por cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico – com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema; garante acesso ao rotor e nacelle e pode ser visualizada da seguinte forma: 7 -Os equipamentos E..., modelos ... e ..., só funcionam (produzem energia) se todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) estiverem instalados – facto não controvertido, cfr. documentos 8 e 9 juntos com a p.i., de fls. 80 a 111 da paginação eletrónica; 8 -A empresa “E..., fabricante dos equipamentos “E...”, modelos ... e ..., só vende os aerogeradores com todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) e subcomponentes – cfr. documentos 12 e 13 juntos com a p.i., de fls. 305 e 306 da paginação eletrónica; 9 -Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia elétrica – cfr. depoimento da testemunha AA; 10 -A torre do aerogerador conecta o sistema de coroa à nacelle, permitindo a orientação do equipamento – facto não controvertido, cfr. documentos 8, 9 e 10 juntos com a p.i., de fls. 80 a 141 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 11 -A torre do aerogerador integra os sistemas de amortecimento de vibração do equipamento; os sistemas de transporte de energia de corte e proteção (cabos e disjuntores); e outros sistemas auxiliares de controlo e acesso – cfr. documentos 8 e 9 juntos com a p.i., de fls. 80 a 111 da paginação eletrónica; 12 -A torre do aerogerador contém em si mesma um conjunto de estruturas elétricas que são indispensáveis à produção de energia elétrica de fonte eólica – facto não controvertido, cfr. documentos 8 e 9 juntos com a p.i., de fls. 80 a 111 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 13 -A torre do aerogerador de nada serve se estiver desintegrada da rede virtual integrada que constitui o aerogerador e não existe aerogerador se o mesmo não for dotado de uma torre – facto não controvertido e cfr. depoimento da testemunha AA e cfr. documentos 8 e 9 juntos com a p.i., de fls. 80 a 111 da paginação eletrónica; 14 -As torres dos aerogeradores da marca “E..., modelos ... e ..., são torres mistas de betão e de aço e são aparafusadas às sapatas em betão armado – facto não controvertido e cfr. documentos 8, 9 e 10 juntos com a p.i., de fls. 80 a 141 da paginação eletrónica; 15 -A instalação das torres dos aerogeradores não implica qualquer trabalho de construção civil – facto não controvertido, cfr. fotografias que constam das págs. 19 a 21 do parecer do INEGI, da Universidade do Porto, junto com o documento 10 da p.i., de fls. 112 a 141 da paginação eletrónica; cfr. pág. 4 do documento elaborado pela F... sobre a instalação de um parque eólico, junto como documento n.º 11 da p.i., de fls. 142 a 145 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 16 -As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas por via terrestre para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento às sapatas existentes no solo – cfr. documentos 10 e 11 juntos à p.i., de fls. 112 a 145 da paginação eletrónica e cfr. depoimento da testemunha AA; 17 -Os aerogeradores são instalados pelo fabricante das máquinas – cfr. depoimento da testemunha AA; 18 -As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local – facto não controvertido, cfr. depoimento da testemunha BB e cfr. documento 10 junto com a p.i., de fls. 112 a 141 da paginação eletrónica; 19 -Após a instalação de um aerogerador (composto por rotor, pás, nacelle e torre), este é objeto de uma inspeção para efeitos de certificação em conformidade com as normas internacionais IEC da “Internacional Eletrotechnical Comission” – facto não controvertido, cfr. documentos 14 e 15 juntos com a p.i., de fls. 150 a 187 da paginação eletrónica; 20 -No final da vida útil ou da licença de exploração do parque eólico, ainda que as condicionantes ambientais variem, o aerogerador (incluindo a respetiva torre), é sempre retirado do local – facto não controvertido, cfr. depoimento da testemunha AA e cfr. documento 10 junto com a p.i., de fls. 112 a 141 da paginação eletrónica; 21 -A Administração Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo T1..., relativamente à temática do enquadramento dos aerogeradores, para efeitos de IVA, emitiu “Informação Vinculativa”, da qual se extrai o seguinte: [IMAGEM] - cfr. documento 17 junto com a p.i., de fls. 230 da paginação eletrónica; 22 -A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Moimenta da Beira) procedeu à inscrição oficiosa do artigo ...03 da freguesia ... que corresponde apenas a dois dos três subparques que compõem o A... – facto não controvertido e cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 52 da paginação eletrónica; 23 -Através do Ofício n.º ...46, de 24 de janeiro de 2023, a impugnante foi notificada da primeira avaliação do referido artigo, da qual resultou um valor patrimonial tributário de € 7.387.320,00, nos seguintes termos: [IMAGEM] – facto não controvertido, cfr. documento 2 junto com a p.i., de fls. 52 da paginação eletrónica; 24 -A impugnante discordou do referido valor patrimonial tributário e solicitou a realização de segunda avaliação – facto não controvertido e cfr. documento 3 junto com a p.i., de fls. 54 e 55 da paginação eletrónica; 25 -Em 26 de maio de 2023, no Serviço de Finanças de Moimenta da Beira, foi realizada a reunião de segunda avaliação do dito imóvel – facto não controvertido e cfr. documento 4 junto com a p.i., de fls. 56 a 67 da paginação eletrónica 26 -O perito da impugnante consignou a sua posição nos seguintes termos: [IMAGEM] - cfr. documento de fls. 61 e 62 da paginação eletrónica; 27 -O vogal do Câmara Municipal de Moimenta da Beira reduziu a escrito o seu Laudo, nos seguintes termos: [IMAGEM] - cfr. documento de fls. 62 a 67 da paginação eletrónica; 29 -Na avaliação dos subparques de B... e C... do A... a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu: o edifício de comando de B... (€ 184.320,00); o edifício de comando de C.... (€ 72.192,00); as fundações (sapatas) dos 42 aerogeradores de B... e dos 12 aerogeradores de C..., num total de 54 aerogeradores (€ 4.152.600,00); a subestação de C... (€ 5.400,00); a subestação de B... (€ 128.000,00); a estrutura metálica de cada uma das torres dos 42 aerogeradores de B... e dos 12 aerogeradores de C..., num total de 54 aerogeradores (€ 671.220,00); o custo da parte em betão das torres dos 42 aerogeradores de B... e dos 12 aerogeradores de C..., num total de 54 aerogeradores (€ 2.634.390,00), tendo considerado um depreciação de 10% sobre os valores acima referidos e acrescido custos indiretos de 10% (€ 784.812,20) e, ainda, um valor para o terreno (€ 6.422,79) – facto não controvertido, cfr. documentos 4 e 5 juntos com a p.i., de fls. 56 a 71 da paginação eletrónica; 30 -A Administração Tributária atribuiu ao imóvel referido em 1) (subparques de B... e C... do A...) o valor patrimonial tributário de € 7.776.070,00, tendo sido calculado por referência à fórmula Vt=T+Et+C+Ec+Ev+L-Dp+Ap, nos seguintes termos: [IMAGEM] – facto não controvertido e cfr. documento 5 junto com a p.i., de fls. 68 a 71 da paginação eletrónica; 31 -Em 13 de junho de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Moimenta da Beira emitiu o ofício n.º ...30, dirigido à impugnante, contendo a notificação do resultado da segunda avaliação, nos seguintes termos: [IMAGEM] X X – cfr. documento 1 junto com a p.i., de fls. 50 e 51 da paginação eletrónica. Do acórdão recorrido constam como factos não provados: "…Com relevância para a decisão do mérito da causa, não há factos a dar como não provados…". Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte: "…Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada. A documentação em questão não foi objeto de impugnação, não existindo motivo para duvidar da sua fidedignidade. O tribunal considerou ainda a prova testemunhal produzida no processo n.º 200/23.5BEVIS , nomeadamente o depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante (conforme requerido pela impugnante e aceite pela Fazenda Pública – vide documento de fls. 447 e 448; e requerimento de fls. 469 da paginação eletrónica): AA (engenheiro, diretor de inovação e projeto, funcionário da empresa “F...”, desde 1995 até à data, sendo esta uma empresa relacionada com a impugnante) e BB (diretor financeiro, economista, na “empresa-mãe” da impugnante). Os depoimentos foram prestados de forma serena, clara, coerente, circunstanciada e revelaram conhecimento direto sobre a realidade do imóvel em causa nos autos, razão pela qual mereceram a credibilidade do tribunal. Mais concretamente, a testemunha AA, após explicar a sua razão de ciência (conforme se deixou dito), afirmou que conhece o parque eólico da impugnante. Começou por explicar que um aerogerador não funciona sem que todas as partes (torre, rotor, nacelle, pás) estejam devidamente instaladas como um todo, sendo certo que cada aerogerador tem uma referência, associada ao seu desempenho, potência e aerodinâmica e é instalado tendo em consideração os diferentes tipos de solo. A venda e instalação do aerogerador (na sua totalidade, com os componentes e subcomponentes que o compõem) é assegurada pelo fabricante do mesmo, por questões de garantia. Todas as partes que compõem um aerogerador são transportadas em camiões até ao parque eólico, onde são ali montadas. Mais concretamente, no que se refere à torre do aerogerador, a testemunha explicou que a mesma é constituída por betão e aço e depois é aparafusada à sapata (que é projetada por um engenheiro civil, de acordo com as especificidades do aerogerador e construída por um empreiteiro, no local). A torre é um elemento fundamento que determina as performances do aerogerador, uma vez que contém todo o equipamento indispensável à produção de energia elétrica de fonte eólica. Depois da instalação no local, o aerogerador é certificado por entidades competentes (organismos mundiais) para o efeito, que atestam a resistência, a qualidade e conformidade do mesmo. No final da vida útil ou sempre que as circunstâncias assim o determinarem, cada aerogerador é amovível e transportado para outro local, sendo certo que tais características não se aplicam às sapatas (as quais permanecem enterradas, mesmo sem o aerogerador). Questionada sobre a aplicabilidade dos valores constantes do website www.geradordeprecos.info para o m3 de betão, a testemunha disse que não é uma base de dados que se possa aceitar em absoluto, uma vez que há várias categorias de betão e que “cada caso é um caso”, pois cada aerogerador tem determinadas características que impactuam com o betão utilizado. Por seu turno, a testemunha BB começou por dizer que conhece, in loco, o G... assim como o litígio entre as partes, adveniente dos critérios de avaliação deste parque, uma vez que participou na reunião de segunda avaliação do parque eólico, onde não foi possível chegar a um acordo. À semelhança da testemunha anterior, disse que a sapata é construída por uma empresa de construção de civil que, no final da obra, apresenta a respetiva fatura à impugnante, enquanto que o aerogerador é vendido e instalado pela empresa fabricante, sendo certificado por uma entidade independente. Atentas as considerações acima expendidas, os depoimentos das testemunhas foram valorados positivamente na fixação dos factos 3), 9), 10), 12), 13), 15), 16), 17), 18, e 20) constantes da factualidade dada como provada…" . X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Em sede de aplicação do direito, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Viseu, mantendo a sentença recorrida que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrido, "A... S.A.", em consequência do que anulou o acto de segunda avaliação e consequente fixação do valor patrimonial tributário (VPT) do artigo matricial ...03 da freguesia ..., Concelho de Moimenta da Beira, no valor total de € 7.776.070,00. Avancemos para o conhecimento do mérito da revista. O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 1456/10.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec. 1078/04.3BTSNT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec. 60/17.5BEMDL ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec. 1100/21.9BELRS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec. 30/17.3BCLSB ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec. 2064/11.2BELRS ). Atento o decidido no acórdão que a admitiu, em sede de apreciação preliminar, a questão a examinar na presente revista consiste em saber se na avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico, a qual deve efectuar-se nos termos do artº.46, nº.2, aplicável "ex vi" do nº.3, do artº.38, ambos do C.I.M.I., uma vez que este foi qualificado como "prédio para fins industriais", a torre do aerogerador (elemento que constitui uma parte do aerogerador) pode, ou não, ser incluída na avaliação, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (C.I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec. 2684/13.0BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2023, rec. 04/16.1BECBR ; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. Edição, 2007, pág.53 e seg.; António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.23 e seg.). Para efeitos de I.M.I., o conceito de prédio consta do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., normativo que nos dá a seguinte noção: "prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial". O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio (cfr.epígrafe deste artº.2, do C.I.M.I.), do qual ressaltam três elementos constitutivos: Um primeiro elemento de natureza física: a fracção de território, isto é, uma parcela de espaço físico do território nacional, abrangendo, além do mais, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados (através de alicerces) ou assentes (pousadas), com carácter de permanência que, nos termos do nº.3 do mesmo preceito, se presume “quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano”; Um segundo elemento de natureza jurídica: que resulta da necessidade da fracção do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; e Um terceiro elemento de natureza económica: que exige que a fracção do território, em circunstâncias normais, tenha valor económico (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/03/2017, rec.0140/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc. 516/15.4BELLE ; António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás, ob.cit., pág.27 e seg.). O conceito de prédio contido neste artigo tem um recorte muito detalhado devido à importância fundamental que possui na economia do I.M.I., particularmente relevante para efeito de aplicação das normas de incidência objectiva, da aplicação das taxas e para estruturação das avaliações. Este conceito diverge do que nos é dado pelo Código Civil. Como se pode verificar, o Código Civil não nos dá um conceito directo de prédio, resultando este da enumeração das coisas que são consideradas imóveis, articulada com a definição da amplitude dos direitos de propriedade que podem ser exercidos sobre essas coisas (cfr.artºs.203 e 204, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª. Edição, Coimbra Editora, 1987, pág.38 e seg.). Em comum, o conceito de prédio resultante do direito civil e o enunciado no citado artº.2, nº.1, do C.I.M.I., têm o elemento físico. Neste último podemos encontrar dois outros elementos que a lei civil não convoca: o elemento jurídico (...desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva...) e o elemento económico (...tenha valor económico…). Avançando. As questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso de revista foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., em primeiro lugar no acórdão lavrado no âmbito do processo 0651/23.5BEVIS , datado do pretérito dia 15/10/2025. Posteriormente diversos outros acórdãos abordaram, uniformemente, as mesmas questões (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/11/2025, rec. 0460/23.1BEVIS ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/11/2025, rec. 0109/24.5BEVIS ). Contemplando o teor do acórdão de 15 de Outubro de 2025 (rec. 0651/23.5BEVIS ) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 15 de Outubro de 2025, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias. Com estes pressupostos, dando resposta à questão identificada pela formação preliminar como objecto do presente recurso de revista, conclui-se que o acórdão objecto do mesmo padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela entidade recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto impugnado, de segunda avaliação e consequente fixação do VPT relativo ao artigo matricial ...03 da freguesia ..., Concelho de Moimenta da Beira, decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico, nos termos e para os efeitos do artº.2, nº.1, do C.I.M.I. Considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso. Em face do exposto, e atenta a fundamentação presente no aresto para o qual remetemos, a mesma implica o provimento do presente recurso, a revogação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª. Instância, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA E REVOGAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, mais se determinando a baixa dos autos para conhecimento das demais questões cuja apreciação ficou prejudicada em 1ª. Instância. Condena-se a sociedade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00. Registe. Notifique. X Lisboa, 12 de Novembro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso – (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.