I. A falta de pagamento da liquidação de IVA, no prazo de 15 dias, opera, ex lege.
aconversão da cobrança eventual em virtual, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de
Processo das Contribuições e Impostos - por força do § 2.º do artigo 19.º do Código de Processo das
Contribuições e Impostos, e do n.º 2 do artigo 27.º do Código do IVA, na redacção anterior ao Decreto
Lei n.º 100/95 de 19-5.
II. A impugnação judicial deve ser deduzida no prazo de 90 dias, a contar do dia imediato ao da
abertura do cofre - nos termos da alínea a) do artigo 89.º do Código de Processo das Contribuições e
Impostos.
III. Tal prazo de caducidade é peremptório e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo.
IV. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial deverá ser alvo de rejeição liminar.
V. A extemporaneidade da petição, verificada em fase não inicial do processo, impõe ao juiz
aabsolvição do réu do pedido, e a abstenção de conhecimento do objecto da causa.