IIFUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS.
Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1 - Por documento particular datado de 28-02-2002, junto aos autos em fotocópia a fls. 10 a 13, cujo teor dou por integralmente reproduzido, a Autora, na qualidade de primeira outorgante, prometeu arrendar à Ré, segunda outorgante, que por sua vez prometeu tomar de arrendamento, três frações autónomas designadas pelas letras “Q”, “R” e “S”, correspondentes respetivamente à loja direita, loja frente e loja esquerda no rés-do-chão, com arrecadação na cave e terraço no tardoz, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua…(atualmente sito na Rua …, nºs. 4, 4-A, 4-B, 4-C, 6 e 6-A, tornejando para a Rua …, nºs. 3, 3-A, 3-B, 3-C e 5), destinadas à atividade desenvolvida pela Ré, ou por qualquer empresa na qual a Ré detenha participação social. - «al. A); certidão permanente do imóvel descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º … da freguesia de …, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo …, e fotocópia da caderneta predial urbana das referidas frações autónomas, respetivamente de fls. 153 a 165 e 166 a 171).
2 - No âmbito do contrato mencionado em 1, Autora e Ré acordaram, para além do mais que:
«(…)
Cláusula 4ª
O contrato definitivo de arrendamento será celebrado após a obtenção da licença de utilização a emitir para Câmara Municipal de Loures, em prazo que não exceda a data de 30 de Dezembro de 2002, em data, hora e local a designar pelo Primeiro Outorgante, por escrito mediante um pré-aviso de 15 (quinze) dias.
Cláusula 5ª
O contrato de arrendamento será celebrado por um prazo inicial de 10 anos tacitamente prorrogável por períodos de 1 ano.
Cláusula 6ª
A partir do dia 1 do mês de Março de 2002 será paga a renda de 6.235,00€ (Seis Mil Duzentos e Trinta e Cinco Euros) data em que será também pago o valor da caução do mesmo montante.
1 – Após vistoria para obtenção de licença de utilização o Segundo Outorgante poderá iniciar as obras de adaptação a balcão comercial do mesmo, cuja realização o Primeiro Outorgante desde já autoriza, nos termos da cláusula seguinte.
Cláusula 7ª
1 – Desde já o Primeiro Outorgante autoriza o Segundo Outorgante a realizar nas frações prometidas arrendar as obras que se mostrem necessárias à instalação na mesma de um balcão comercial, desde que aquelas sejam objeto de um projeto previamente apresentado ao Primeiro Outorgante.
2 – Fica bem entendido que, em qualquer caso, o referido projeto de obras apenas poderá ser executado se o Segundo Outorgante obtiver, se necessário, o devido licenciamento pela Câmara Municipal de ….
3 – O Segundo Outorgante assume total responsabilidade pelas obras referidas nos números anteriores, respetivos custos, bem como pelo seu licenciamento, se necessário, pela Câmara Municipal de ….
4 – O Segundo Outorgante tomará posse das frações prometidas arrendar, com a finalidade de nela serem iniciadas obras com vista à instalação nas mesmas de um balcão comercial.
5 – As obras autorizadas nos termos desta cláusula ficarão, automaticamente, a fazer parte integrante das frações, não podendo o Segundo Outorgante pelas mesmas alegar retenção, nem pedir qualquer indemnização.
(…)
Cláusula 9ª
O Primeiro Outorgante obriga-se a incluir uma cláusula no contrato definitivo de arrendamento na qual se estipule que o contrato de arrendamento retroage os seus efeitos jurídicos à data do pagamento da primeira renda no valor de 6.235,00€ (Seis Mil Duzentos e Trinta e Cinco Euros), data a partir da qual se iniciará a contagem do primeiro período de vigência do respetivo contrato, isto é 10 (dez) anos.
(…)». - «al. B)».
3 - Por documento particular datado de 02-01-2003, junto aos autos em fotocópia a fls. 14 a 16, cujo teor dou por integralmente reproduzido, a Autora, na qualidade de primeira outorgante, deu de arrendamento à Ré, segunda outorgante, as frações autónomas designadas pelas letras “Q”, “R” e “S”, correspondentes respetivamente à loja direita, loja frente e loja esquerda no rés-do-chão, com arrecadação na cave e terraço no tardoz, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Bloco C, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º …, pelo prazo de 10 (dez) anos, com início em 01 de Março de 2002, tacitamente prorrogável pelo período de um ano, destinadas à atividade desenvolvida pela Ré, ou por qualquer empresa na qual a Ré detenha participação no capital social, pela renda mensal de € 6.235,00, atualizada anualmente, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que a renda disser respeito, no domicílio da Autora ou onde aquela indicar. - «al. C)».
4 - No âmbito do contrato mencionado em 3, Autora e Ré acordaram, para além do mais que:
« (…)
SÉTIMA
- 1.O presente contrato poderá ser denunciado pelo SEGUNDO OUTORGANTE, desde que tal seja comunicado à outra parte com a antecedência mínima de seis meses, por carta registada com aviso de receção.
- 2.A antecedência referida no número anterior reporta-se ao fim do prazo do presente contrato ou das suas renovações.
OITAVA
Durante o período de vigência do presente contrato são da conta exclusiva do SEGUNDO OUTORGANTE os consumos de água, eletricidade, gás e telefone, bem como os encargos de taxas ou licenças diretamente relacionados com a atividade que o mesmo vai exercer nas frações arrendadas.
NONA
O SEGUNDO OUTORGANTE não poderá fazer quaisquer obras nos locais arrendados sem prévia autorização escrita do PRIMEIRO OUTORGANTE, sendo que as que lhe forem autorizadas ficarão, automaticamente, a fazer parte integrante das frações locadas, não podendo aquele pelas mesmas alegar retenção, nem pedir qualquer indemnização.
(…)
DÉCIMA PRIMEIRA
- 1.O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a manter em bom estado de conservação as frações arrendadas e todos os seus pertences e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação tornadas necessárias pelo uso que lhes der, quer estas se tornem necessárias durante a ocupação quer com a entrega no termo do contrato.
- 2.O SEGUNDO OUTORGANTE responde por todos os danos que, nas frações arrendadas, sejam causados quer por si, quer por seus empregados, clientes, ou cometidos por terceiros, por fogo ou caso fortuito, cabendo-lhe, em caso de danos, fazer a prova de que não é sua a obrigação de por eles indemnizar o senhorio.
(…)». - «al. D).
5 - A Ré, com autorização da Autora, uniu fisicamente, quer ao nível térreo, quer ao nível da cave, as três frações autónomas mencionadas em 1 e 3, tendo para o efeito:
- -eliminadas as ligações verticais e paredes divisórias que separavam as três frações autónomas.
- -eliminadas as quatro instalações sanitárias das frações autónomas designadas pelas letras “R” e “S”.
- -eliminado duas escadas de ligação nas frações autónomas designadas pelas letras “R” e “S”, entre o piso do rés-do-chão das lojas e a respetiva cave, e as paredes divisórias existentes no piso do rés-do-chão e na mesma cave.
- -alterado as infraestruturas técnicas – sistemas de eletricidade, águas, esgotos, deteção de incêndio – na sua configuração inicial que constava na planta do projeto de construção.
- -demolido a parede da fração autónoma designada pela letra “Q”, ao nível do terraço, no exterior. - «al. E)».
6 - Por carta datada de 08-07-2010, junta aos autos em fotocópia a fls. 19, cujo teor dou por integralmente reproduzido, a Ré, comunicou à Autora, para além do mais que pretendia «denunciar o referido contrato de arrendamento com efeitos a partir de 1 de Março de 2011.». - «al. F)».
7 - A Ré não desocupou o locado em Fevereiro de 2011, tendo nele permanecido e dele continuando a fazer uso durante mais um ano, pagando a respetiva renda. - «al. G)».
8 - Por carta datada de 16-11-2011, junta aos autos em fotocópia a fls. 20, cujo teor dou por integralmente reproduzido, a Ré comunicou à Autora, para além do mais que:
«(…) pretendemos pôr fim ao contrato ao contrato de arrendamento celebrado entre nós em 02 de Janeiro de 2003.
O dito contrato foi elaborado pelo prazo inicial de dez (10) anos, e é nossa intenção denunciar o contrato, com efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2012, de acordo com o artigo 1098º, nº 2 e 3 do Código Civil.
Ora, por força deste último dispositivo legal, a inobservância do cumprimento do prazo de cento e vinte (120) dias constante do artigo 1098º, nº 2 Código Civil, não obsta à cessação do contrato, no entanto, obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Assim, pretende a aqui Exponente efetuar o pagamento deste valor, e deste modo denunciar o contrato a partir da data supra referida. (…)». - «al. H)».
9 - Em Fevereiro de 2012 o valor da renda mensal era de € 7.615,53. - «al. I)».
10 - A Autora encontra-se na posse das frações autónomas mencionadas em 1 e 3 desde 28 de Fevereiro de 2012, unidas e sem qualquer separação entre as mesmas, num espaço amplo como se fossem uma única loja. - «al. J)».
11 - Ao receber a carta mencionada em 6, a Autora informou a Ré que a mesma teria de devolver as três frações autónomas mencionadas em 1 e 3 no estado em que se encontravam inicialmente, na sua configuração de frações autónomas separadas fisicamente, o que reiterou através de nova comunicação escrita. – (resposta ao quesito 1º).
12 - Aquando da devolução do locado em 28-02-2012, a Autora aceitou a devolução sob ressalva, em virtude das frações autónomas não estarem fisicamente separadas, na sua configuração inicial. – (resposta ao quesito 2º).
13 - A Autora colocou as três frações autónomas mencionadas em 1 e 3 no mercado imobiliário, para arrendamento, desde Abril de 2012, pela renda mensal global de € 4.800,00, tendo havido potenciais interessados que apenas procuram uma fração autónoma em separado para arrendar. – (resposta ao quesito 4º).
14 - As alterações no mercado imobiliário decorrentes também da atual crise económica, dificultam o arrendamento em conjunto das frações autónomas mencionadas em 1 e 3. – (resposta ao quesito 5º).
15 - O valor de mercado de arrendamento, em …, de frações autónomas com características de espaço e localização semelhantes às frações autónomas mencionadas em 1 e 3, corresponde ao preço de € 10,00 por m2. – (resposta ao quesito 6º).
16 - A Ré recebeu da Autora as frações autónomas mencionadas em 1 e 3 em tosco, correspondendo o custo das obras de reposição das frações individualizadas, a montante não concretamente apurado, compreendido entre a quantia mínima de € 42.088,00 e o máximo de € 89.271,38. – (resposta ao quesito 7º).
17 - A Autora teve conhecimento de todas as obras efetuadas pela Ré, as quais foram condição para a celebração do contrato mencionado em 3 e 4, tendo as obras sido realizadas por uma empresa conhecida da Autora. – (resposta ao quesito 8º).
18 - Todas as obras efetuadas pela Ré nas três frações autónomas mencionadas em 1 e 3, foram realizadas antes da assinatura do contrato referido em 3 e 4. – (resposta ao quesito 9º).
19 - A Autora nunca solicitou à Ré que procedesse à legalização camarária das alterações resultantes das obras efetuadas, à alteração da propriedade horizontal, ou à alteração matricial e registral das três frações autónomas mencionadas em 1 e 3. – (resposta ao quesito 10º).
DE DIREITO
I-A primeira questão a decidir nestes autos consiste na qualificação jurídica do contrato celebrado entre Autora e Ré, junto aos autos a fls.10 e que as mesmas denominaram de “contrato promessa de arrendamento”.
A mera designação ou nomem juris que as partes atribuíram ao acordo negocial, embora possa ser relevante para efeitos da interpretação do real sentido e alcance das respetivas declarações de vontade, não vincula o aplicador do direito à quanto real qualificação do contrato.
Nesta conformidade, impõe-se previamente proceder à interpretação do contrato em conformidade com as regras de interpretação do negócio jurídico, procedendo à adequada interpretação do respetivo clausulado.
Só em momento posterior se procederá à respetiva qualificação, a qual é operação subsequente à interpretação das declarações de vontade, dependendo de saber qual foi a intenção comum das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações.
Assim, e tendo presente o disposto no art.236º do CC, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
E, tratando-se de um contrato formal, impõe-se atender ao disposto no art.238º do CC, no qual se estipula que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
No caso dos autos, pese embora as partes tenham denominado o contrato de promessa de arrendamento, o certo é que nele existem cláusulas típicas de um contrato de arrendamento, nele se acordando todos os elementos caracterizadores do contrato de arrendamento. Senão vejamos:
A lei define contrato de locação como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art.1022º do Código Civil)
Analisando o contrato de fls.10, dele resulta o seguinte:
-Consta das cláusulas 7ª e 6ª, que na referida data foram entregues as chaves ao promitente inquilino para usar e fruir a fração, ficando obrigado ao pagamento pela ocupação de um montante correspondente ao valor da renda acordada.
E coloca-se o enfoque no facto de ser acordado, logo desde o inicio, o pagamento de apenas de uma “renda”, como designado pelas partes e não de três rendas, de valores parciais, correspondente ao valor da contrapartida do uso cada uma três frações.
Este elemento é decisivo para afastar o argumento a que a recorrente se agarra, para pretender fazer crer que foi acordado o arrendamento de três frações, de forma autónoma e não interligada, em unidade.
Mostra-se assim cumprida a principal obrigação do locador, qual seja a de proporcionar o gozo da coisa.
E também a contrapartida desse gozo a suportar pelo locatário, com o pagamento do valor da renda fixada na cláusula 6ª.
Foram fixadas todas as clausulas do contrato de arrendamento, constantes da minuta junta e que anexaram ao contrato, considerando dele fazer parte integrante.
Ai estão fixadas as principais cláusulas relativas ao fim do arrendamento, ao prazo de vigência, ao valor da renda e modo de pagamento, a proibição de subarrendamento ou cedência das frações ou parte delas.
Do exposto resulta que o contrato de fls.10 contém todos os elementos que permitem o tribunal concluir, sem margem para dúvidas, de que se trata de um verdadeiro contrato de arrendamento e não apenas um contrato promessa de arrendamento, como as partes o designaram.
Aliás, o contrato promessa apenas gera na esfera jurídica das partes o direito a uma prestação de facto, qual seja a do cumprimento do contrato definitivo e, no acordo junto aos autos, também as partes se obrigaram a uma obrigação da facere futura, ao acordarem que o contrato de arrendamento seria celebrado após a obtenção de licença de utilização a emitir pela Câmara Municipal de …, em prazo que não exceda a data de 30 de Dezembro de 2002, em data, hora e local a designar pelo Primeiro Outorgante, por escrito mediante um pré-aviso de 15 (quinze) dias.
E salienta-se o facto de, na cláusula 9ª, se clausular que o primeiro outorgante, ora recorrente, se obrigava a incluir uma cláusula no contrato definitivo de arrendamento na qual se estipule que o contrato de arrendamento retroage os seus efeitos jurídicos à data do pagamento da primeira renda no valor de 6.235,00, data a partir da qual se iniciará a contagem do primeiro período de vigência do respetivo contrato, isto é, 10 anos.
E sendo este contrato assinado em 28 de Fevereiro de 2002, logo se acordou na cláusula 6ª, nª1, que a partir do dia 1 do mês de Março de 2002, será paga a renda de 6.235,00 Euros. Isto é, logo no dia seguinte.
Tratar-se-ia porém apenas da formalização de um acordo que estava já em vigor quanto a todos os seus aspetos essenciais e que só não foi desde logo formalizado como contrato de arrendamento, em virtude de não existir vistoria para emissão da licença de utilização.
E também desde logo ficou estipulado no ponto 1 da cláusula 6ª, que após vistoria para obtenção de licença de utilização o segundo outorgante – ora recorrida, poderia iniciar as obras de adaptação a balcão comercial do mesmo, cuja realização o primeiro outorgante desde logo autorizou, nos termos da cláusula seguinte. E esta é a cláusula 7ª, com particular importância para apreciação do recurso e da infundada alegação da recorrente, que desde logo acordou o seguinte:
1-Desde então autorizou a ora recorrida a realizar nas frações prometidas arrendar as obras que se mostrassem necessárias à instalação na mesma de um balcão comercial, desde que aquelas sejam objeto de um projeto previamente apresentado ao Primeiro Outorgante.
4- O Segundo Outorgante tomaria posse das frações prometidas arrendar, com a finalidade de nela poder iniciar as obras com vista à instalação nas mesmas de um balcão comercial.
5- As obras autorizadas nos termos da cláusula ficariam, automaticamente a fazer parte integrante das frações, não podendo o segundo outorgante pelas mesmas alegar retenção, nem pedir qualquer indemnização.
Resulta assim, que as obras ficariam parte integrante das frações, pertença do locador.
Ponderando o fim acordado pelas partes, balcão para a atividade da recorrida seguradora, resulta incontestável que as mesmas pretenderam camuflar um verdadeiro contrato de arrendamento comercial sob a capa de um simples contrato promessa de arrendamento comercial.
E, de acordo com as datas acima descritas, resulta que o contrato de arrendamento foi celebrado no período de vigência do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10. Ocorrendo a cessação dos efeitos do contrato de arrendamento, na vigência do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, com entrada em vigor em 28-06-2006.
Nessa altura, à luz do artigo 7.° do RAU — com as modificações introduzidas pelo DL n.º 64-A/2000, de 22 de Abril —, para nenhuma espécie arrendatícia se exigia já a forma de escritura pública, sendo, portanto, o documento particular forma suficiente (e necessária) para a válida celebração do contrato.
Porém, era exigido quanto ao conteúdo do contrato de arrendamento urbano:
Artigo 8.º 2 - O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, também, quando o seu objeto ou o seu fim o impliquem:
c) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente;
4 - Salvo o disposto no artigo seguinte, a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos nºs 1 e 2 deste preceito não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos.
Artigo 9.º Licença de utilização 1 - Só podem ser objeto de arrendamento urbano os edifícios ou suas frações cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato.
2 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no número anterior pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida, em conformidade com o direito à utilização do prédio nos termos legais e com a antecedência mínima requerida por lei.
3 - A mudança de finalidade no sentido de permitir arrendamentos comerciais deve ser sempre previamente autorizada pela câmara municipal, seja através de nova licença, seja por averbamento à anterior.
4 - A existência da licença de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo da mesma ter sido requerida, deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo anterior, não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem essa menção (Redação DL 64-A/2000)
5 - A inobservância do disposto nos nas 1 a 3, por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.
6 - Na situação prevista no número anterior, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais, ou requerer a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 14° a 18° e mantendo-se a renda inicialmente fixada, salvo o disposto no número seguinte.
7 - O arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n° 5 e do direito do arrendatário à indemnização.
Da conjugação entre o disposto nos dois normativos legais que antecedem, conclui-se que, pese embora fosse exigida a licença de utilização, a sua falta na data da outorga do contrato de arrendamento não tornava o contrato de arrendamento comercial inválido, apenas dando causa a sanções (coima não inferior a um ano de renda).
Só assim se explica que o nº6º permitisse ao arrendatário resolver o contrato, o que pressupõe a existência de um contrato válido.
Por isso, resulta claro que as partes ao celebrarem um contrato que denominaram de contrato promessa de arrendamento comercial, pretenderam tornear a aplicação de tal sanção.
É que, conforme resulta da cláusula 12ª do contrato assinado em 2 de Janeiro de 2003, a licença de utilização foi emitida em 23 de Maio de 2000, com o nº …/2002 pela Câmara Municipal de ….
Assim, não é o facto de à data da celebração do denominado contrato promessa não existir vistoria para emissão de licença de utilização, referenciado a fls.10, que torna o contrato inválido.
Em razão do exposto, impõe-se concluir que, no domínio da relação contratual entre as partes, o contrato celebrado em 28 de Fevereiro de 2002, denominado contrato promessa de arrendamento comercial é um verdadeiro contrato de arrendamento comercial, com inicio em 1 de Março de 2002.
Aquele outro posteriormente assinado em 2 de Janeiro de 2003, denominado contrato de arrendamento comercial, é apenas a formalização do acordo já vigente, para efeitos das exigências relativas à licença de utilização referenciadas.
Aliás, que o objetivo das partes foi apenas tornear a lei no que concerne à ausência de tal licença, aponta o facto de se estipular na cláusula 3ª, que o prazo do contrato é de 10 anos, com início reportado ao dia 1 de Março de 2002, data da entrega das frações.
E sendo assim, é de todo irrelevante que neste último documento escrito se fizesse referência às três frações, autonomizadas, porque se tratava da formalização de um acordo contratual destinado a cumprir as exigências legais e evitar sanções camarárias.
Na verdade, nessa data, 2 de Janeiro de 2003, as obras já haviam sido realizadas com a unificação das frações num só balcão, a recorrida pagava uma renda de valor unitário e a recorrente tinha já então o direito a fazer suas as obras realizadas, sem que a contraparte pudesse exigir qualquer indemnização.
Pelas razões expostas, a recorrente não tinha direito a qualquer indemnização pela realização das obras, à data da cessação do contrato.
E ainda que o tivesse, vir agora exigir indemnização depois de toda a sua provada conduta contratual, seria uma manifesta situação de abuso de direito nos termos do art.334º do Código Civil, na modalidade de venere contra factum proprium, impeditiva da fixação de qualquer valor a título indemnizatório.
Pelas razões expostas, impunha-se julgar improcedente a ação, embora com diferente fundamento.
Em razão do exposto, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente, salientando-se ainda que seria de todo inútil atender ao valor das obras para reposição das três frações, nos moldes alegados pela recorrente. Acresce que o documento junto não prova só por si o valor que alegada, mas apenas a declaração do emitente, sujeito à livre apreciação do tribunal, o que sempre determinaria a improcedência do recurso na parte relativa à fixação da matéria de facto.
Improcede o recurso na sua totalidade.