0122/22.7BECBR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0122/22.7BECBR
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Tempestividade, Acção
Recorrente: Ifadap - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, Ip
Recorridos: Fundação Adfp - Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33163
Nr Documento: SA1202501230122/22
Juízes: José VelosoFonseca da Paz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dde1fa90c9615ba080258c21003a0e5e
Sumário
Não se justifica admitir revista se a questão da tempestividade da acção aparenta ter sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), Réu nos autos de acção administrativa destinado à impugnação de acto administrativo [ o Despacho do Director do Departamento de Apoios ao Investimento, que foi notificado à autora em 16.02.2022, que indeferiu e não validou o pedido de pagamento da despesa apresentada pela A. no âmbito da Operação ...12 ], intentada contra si, em que é Autora Fundação ADFP – Assistência, Desenvolvimento e Formação Profissional, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 27.09.2024, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão singular do Relator, de 12.07.2024, que revogou a decisão recorrida, ou seja, julgou tempestiva a acção. O Recorrente invoca que se encontram preenchidos os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA. A Recorrida contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível. 2. Os Factos Não foram fixados factos provados. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Em causa no presente recurso está a questão de saber se o acto administrativo concretamente impugnado nos autos – o Despacho do Director do Departamento de Apoios ao Investimento, que foi notificado à autora em 16.02.2022, que indeferiu e não validou o pedido de pagamento da despesa apresentada pela A. no âmbito da Operação ...12 – o foi tempestivamente . O TAF de Coimbra na decisão que proferiu julgou a acção intempestiva, absolvendo o Réu da instância. O TCA Norte para o qual a aqui Recorrida apelou, por decisão singular do Relator revogou a decisão de 1ª instância [por ter entendido, segundo se depreende, que a acção havia sido apresentada tempestivamente, face ao acto concretamente impugnado]. O acórdão recorrido confirmou o decidido pelo Despacho reclamado, quanto à tempestividade da acção. Entendeu o acórdão que “ (…), como se considerou na decisão reclamada, a tempestividade da acção afere-se pelo seu objecto, em função do acto que efectivamente foi impugnado em juízo, não pelo que poderia ter sido hipótese; e avançou: «O tribunal supôs que “quanto ao ato impugnado nestes autos (…) caducou o direito de ação, por força do artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA”. Ora, bem pelo contrário, aplicando a norma ao “ato impugnado nestes autos”, é bom de ver que a acção é tempestiva.»” . Termos em que, o acórdão indeferiu a reclamação, e confirmou o despacho reclamado que julgara procedente o recurso. Na revista, em síntese útil, o Recorrente defende que o acto impugnado apenas pode ser considerado um acto administrativo na acepção do disposto no art. 148º do CPA , confirmativo de uma anterior decisão, sendo completamente intempestivo, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento. O Recorrente não é, porém, convincente. Como se vê as instâncias decidiram a questão da tempestividade da acção de forma dissonante. No entanto, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, a questão da tempestividade da acção, face ao concreto acto impugnado, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto (cfr. art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA), sendo questão diversa a da eventual confirmatividade deste acto (cfr. arts. 53º e 89º, nº 4, alínea i), ambos do CPTA), que não foi a decidida nas instâncias. Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante tanto social como juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito. Termos em que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 23 de janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.