I- A circunstancia de os cônjuges serem formados com curso superior e se integrarem em estrato social acima da média, não pode deixar de ter relevância no juízo ético sobre a falta cometida e a reacção do cônjuge ofendido.
II- A culpa dos cônjuges afere-se não por um juízo de censura social mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em atenção a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal.
III- O facto de um dos cônjuges ter saído da residência do casal e provocado, desse modo, a separação entre eles, não pode servir de suporte à violação do dever de coabitação, de tal atitude nada representa mais do que uma consequência da hostilização do outro conjuge, não sendo assim passível de censura.