0046925 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Costa Figueirinhas
Processo: 0046925
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Quesitos, Reclamação, Defensor oficioso, Honorários
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011396
Nr Documento: RL199305110046925
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2a875641198c51a9802568030001b462
Sumário
I - É de dar como provado e assente a matéria de facto que resulte do texto da decisão recorrida quando, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vislumbre insuficiência, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. II - O advogado, oficiosamente nomeado ao demandante, tem direito a honorário a pagar pelos cofres - artigos 3, 15 e 48 do DL 347-B/87, de 29/12, e a fixar de harmonia com os critérios decorrentes do artigo 12 do Decreto-Lei número 391/88, de 26/10.