I- O requerimento de chamamento à autoria destina-se essencialmente ao chamado, não ao autor que apenas
é ouvido para eventual oposição, nos restritos termos do n.2 do artigo 326 do Código do Processo Civil, não para responder ou replicar ao aí alegado.
II- O chamado à autoria, contra o qual o autor da acção onde o incidente é enxertado nada pediu, nunca pode ser condenado ou absolvido; a única justificação deste tipo de intervenção de terceiros é reflectida no n.2 do artigo 325 do Código de Processo Civil: mesmo que exista direito de regresso do réu, mesmo que este seja condenado, mesmo que não chame o terceiro, mesmo que queira accioná-lo, apenas acontecerá que terá de evidenciar que empregou, na demanda anterior, todos os esforços para evitar a condenação.