I- A deliberação da assembleia geral de uma sociedade mutua de seguros que desatendeu a reclamação de outra sociedade sua socia no sentido de esta ser representada no conselho de administração daquela por determinada pessoa por si indicada e não por outra não e nula nem ineficaz, por não contrariar a ordem publica ou afectar direitos especiais ou extra-sociais dos associados, mas apenas anulavel, se viciada pela falta de qualquer requisito.
II- Ao pedido de anulação de deliberação da assembleia geral de sociedade mutua de seguros, que, de acordo com o Decreto de 21 de Outubro de 1907, e havida como sociedade comercial, e aplicavel o disposto no artigo 146 do Codigo Comercial e não o preceituado no artigo 178 do Codigo Civil.