Cumpre decidir.
O despacho sob reclamação é, na parte interessante, do seguinte teor:
…
‘As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais – como expressamente se estampou no respectivo Preâmbulo –, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência.
A introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º3 do C.P.C. – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.
Acerca dos limites desta norma redutora coexistem duas sensibilidades: há quem propugne uma interpretação estrita, sustentando que só se verifica a ‘dupla conforme’ quando haja uma absoluta coincidência das decisões das Instâncias.
Vão nessa linha as reflexões de Ribeiro Mendes[1] e Cardona Ferreira[2], entre outros, e nesse sentido se orientou, v.g., o citado Aresto deste Supremo Tribunal, de 7 de Julho de 2010, tirado na Revista n.º 5/08.3TBGDL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
(Atente-se que este Acórdão versou sobre uma acção de reivindicação de imóvel, com pedido reconvencional dos RR. de reconhecimento do direito de propriedade a seu favor, com fundamento na usucapião).
Em sentido oposto se manifestam Miguel Teixeira de Sousa[3], Abrantes Geraldes e também Salazar Casanova[4].
Concretamente no âmbito das obrigações pecuniárias, em que o Acórdão da Relação não coincida com a decisão da 1.ª Instância apenas em termos quantitativos, absolvendo ou condenando em menor medida, pode tornar-se problemática a aferição da ‘conformidade’ ou ‘desconformidade’ das decisões das Instâncias.
…Qualquer decisão da Relação que seja mais favorável ao apelante do que a decisão da 1.ª Instância – isto é, ainda nas palavras daquele insigne Professor, qualquer decisão da Relação que lhe ‘dê mais’ ou que lhe ‘tire menos’ do que a decisão da 1.ª Instância – é uma decisão «conforme» a esta última decisão.
Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável do que a decisão recorrida, está-se perante duas decisões ‘conformes’, no sentido de impedirem que essa parte possa interpor recurso de Revista para o S.T.J.
A justificação é incontornável: não faz qualquer sentido, sendo por isso absurdo, que a parte não possa recorrer se a Relação confirmar integralmente a condenação da 1.ª Instância, mas já possa fazê-lo se tiver obtido (parcial) ganho de causa!
Dito de outro modo, usando ainda as palavras do autor citado:
Se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da dupla conforme, à interposição da revista, então também a improcedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo.
O dispositivo unânime do Acórdão pretendido impugnar, transcrito no precedente despacho, a que nos reportamos, julgou a apelação apenas procedente na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia relativa à indemnização por despedimento, que reduziu do montante de € 21.465,00 para € 15.327,00.
Em tudo o mais se manteve a sentença recorrida.
A recorrente, restringindo expressamente o objecto do recurso às questões que o Acórdão pretendido impugnar confirmou, sem qualquer voto de vencido, não pode, conforme sobredito, interpor Revista para este Supremo Tribunal.
Termos em que, verificando-se uma situação de dupla conforme – e não obstante o despacho provisório de fls. 541, que, como já consignámos supra, não forma caso julgado – não pode conhecer-se do recurso, o que se decide.
Custas incidentais pela impetrante’.
4.
Como se verifica – e se disse já – o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto pretendido impugnar confirmou, sem dissonância, a sentença aí recorrida, apenas julgando parcialmente procedente a apelação na parte em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia relativa à indemnização por despedimento, reduzindo-a de € 21.465,00 para € 15.327,00.
A R. – como se conferiu e plasmou logo no despacho de fls. 581 – não se insurge, no recurso interposto para este Supremo Tribunal, contra o único segmento do Aresto da Relação que rectificou/revogou a sentença recorrida, antes limitando a sua reacção às questões que o Acórdão que pretende impugnar confirmou, sem qualquer voto de vencido.
Persistindo no entendimento, já conhecido, de que a ‘dupla conforme’ apenas se verifica quando exista confirmação unânime e irrestrita, pela Relação, do julgado da 1.ª Instância, pretende, a coberto deste argumento formal, ver sindicada a deliberação da Relação no que concerne às questões sobre que aquele Colectivo ajuizou uniformemente, confirmando a sentença da comarca.
Não tem razão, contudo.
Os argumentos e a solução adiantados no despacho singular, ora sujeito a esta Conferência, são inteiramente de manter.
O Acórdão da Relação em causa, rectificando, para menos e favoravelmente à R., o montante da condenação na indemnização por despedimento – …que não constitui sequer o segmento da decisão contra que reage, repete-se – não pode deixar de entender-se como integrante da situação de ‘dupla conforme’.
Entender-se o contrário seria frustrar, claramente, in casu, a teleologia da norma, como sobredito já de modo e em termos que não justificam outras delongas.
III –
Em face do exposto, delibera-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011
Fernandes da Silva (Relator)
Gonçalves Rocha
Sampaio Gomes