328/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alberto Tavares da Costa
Processo: 328/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 141/91
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910328.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I 1 – A. sofreu um acidente de trabalho em 13 de Outubro de 1989 quando prestava serviço da sua profissão para a sua entidade patronal, B., SA., com sede no Porto, sendo entidade seguradora a Companhia de Seguros “C.", com sede em Lisboa. Foi-lhe fixada incapacidade parcial permanente de 6%. Por despacho de 11 de Dezembro de 1990, o Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou o acordo de fls. 16 e 17, que atribuiu ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 36 400$00 e, por despacho de 4 de Fevereiro de 1991 autorizou a remição dessa pensão. A secretaria procedeu oficiosamente ao cálculo do respectivo capital, utilizando a Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, e não a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro (fls. 27 v.º). Então, sob promoção do Ministério Público, foi proferido o despacho de 26 de Fevereiro de 1991 que, ao determinar a aplicação no cálculo do capital de remição das Tabelas da Portaria n.º 632/71, implicitamente recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85. 2- O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso do assim decidido, consistindo o objecto deste em apreciar a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 daquela Portaria n.º 760/85, conjugada com a Tabela I anexa, cuja aplicação se recusou. 3- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerando ter sido entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91, a norma citada, limitou-se a declarar apenas caber aplicar ao caso dos autos essa declaração. II 1- Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou acórdão, o n.º 61/91, de 13 de Março, em que, além do mais, declarou a inconstitucionalidade, com forca obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, "por violação do princípio da precedência da lei decorrente, designadamente dos n.ºs 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a)" da Lei Fundamental. 2- Publicado no Diário da República, I Série A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 2ª ed, 2.º vol, Coimbra, 1985, págs. 535 e 536). III Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida. Lisboa, 1 de Julho de 1991 Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa