471/26.5BELRA.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 471/26.5BELRA.CS1
Acórdão
Descritores: Requerimento de autorização de residência, Alegação de factos
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesMarcelo Mendonça
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b4c13f414daa193680258e7b0033b98f
Sumário
1. Um cidadão que requeira autorização de residência deve indicar no requerimento o fundamento jurídico que sustenta o seu pedido assim como os elementos de facto aptos a preencher os pressupostos de aplicação da norma que pretende fazer valer. 2. Não cabe à Administração, perante um pedido de concessão de autorização de residência, averiguar a demonstração de factos que nem sequer foram alegados e que constituem pressupostos de aplicação da norma legal invocada, nem se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. Pretendendo a requerente que lhe seja concedida autorização de residência sem, para o efeito, alegar qualquer factualidade, não só não tinha a entidade requerida que equacionar o enquadramento da sua situação no regime do artigo 92.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, como também não tinha de (nem podia) aferir da verificação dos requisitos legais de aplicação de tal regime.
Texto
RELATÓRIO M... instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. , pedindo a suspensão da eficácia do acto de indeferimento do pedido de autorização de residência e da ordem de abandono voluntário do território nacional, bem como a adopção das medidas necessárias à salvaguarda da sua permanência em território nacional até decisão final. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar por falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris . A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris. A apreciação efetuada pelo Tribunal recorrido revelou-se excessivamente restritiva e incompatível com a natureza sumária da tutela cautelar. A decisão recorrida não apreciou adequadamente a situação global da Recorrente nem a existência de mecanismos legalmente admissíveis de regularização. A manutenção da eficácia da ordem de abandono voluntário é suscetível de gerar uma situação de facto consumado. A saída do território nacional comprometerá definitivamente a utilidade prática da ação principal. Encontra-se preenchido o requisito do periculum in mora. A sentença recorrida não ponderou adequadamente os direitos fundamentais associados à proteção da vida familiar. A decisão recorrida ignorou a existência de filhos menores residentes e escolarizados em Portugal. O superior interesse das crianças impunha uma apreciação particularmente exigente da medida administrativa impugnada. A ponderação dos interesses públicos e privados em presença favorece claramente a concessão da providência cautelar. Foram violados os artigos 20.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o artigo 120.º do CPTA.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º , do CPC . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora , ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris , ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Assim, e em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência. A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar por falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris , considerando que a requerente nada alegou para subsumir a situação ao regime de concessão de autorização de residência previsto no artigo 92.º (autorização para estudantes), e que apenas invocou esse fundamento jurídico para que lhe fosse concedida autorização de residência. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que a apreciação efectuada pelo Tribunal recorrido se revelou excessivamente restritiva e incompatível com a natureza sumária da tutela cautelar, não tendo a decisão recorrida apreciado adequadamente a situação global da recorrente nem a existência de mecanismos legalmente admissíveis de regularização. Mais alega que a manutenção da eficácia da ordem de abandono voluntário é susceptível de gerar uma situação de facto consumado, pois a saída do território nacional comprometerá definitivamente a utilidade prática da acção principal, assim se encontrando preenchido o requisito do periculum in mora . Alega ainda que a sentença recorrida não ponderou adequadamente os direitos fundamentais associados à protecção da vida familiar, e ignorou a existência de filhos menores residentes e escolarizados em Portugal, impondo o superior interesse das crianças uma apreciação particularmente exigente da medida administrativa impugnada, favorecendo a ponderação dos interesses públicos e privados em presença a concessão da providência cautelar. Portanto, cumpre aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por estar verificado o requisito do fumus boni iuris . Traduzindo-se tal requisito na probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal, importa precisar que tal pretensão se reconduz, no caso, à condenação da entidade requerida a praticar o acto de concessão autorização de residência, conforme indicado pela requerente no artigo 9.º do r.i.. E, atenta a alegação da requerente, a probabilidade de procedência da acção principal passa pela análise dos requisitos legais para a concessão de autorização de residência à luz do fundamento legal em que assenta o pedido da requerente. Invocando esta (apenas) o artigo 92.º da Lei de Estrangeiros, importa aferir se se mostram verificados os respectivos requisitos. Sob a epígrafe “Autorização de residência para estudantes”, dispõe o artigo 92.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho (que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), o seguinte: “1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde. 2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão. 3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º” Para beneficiar de tal regime, impunha-se que a requerente demonstrasse, antes de tudo, ser estudante do ensino secundário ou ter sido admitida a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, requisito essencial para ter enquadramento no artigo 92.º. Todavia, conforme constata da sentença recorrida, a requerente nem sequer alega tal factualidade, limitando-se a pretender que a Administração equacionasse o seu enquadramento em tal regime. Ora, o requerimento que dá início ao procedimento administrativo deve conter “A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito” , regra geral prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPA . Com efeito, “A exposição dos factos é, obviamente, requisito essencial da recebilidade de um requerimento (…). A falta absoluta da menção de factos ou fundamentos é, portanto, sancionada com a irrecebilidade da pretensão (…). Tratando-se de falta relativa, estamos perante um problema a resolver em sede de inquisitório e instrução (…) ou, então, é simplesmente questão que se pode resolver pelo simples convite ao seu suprimento.” – cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM, in “Código do Procedimento Administrativo” , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 380. Portanto, um cidadão que requeira autorização de residência deve indicar no requerimento o fundamento jurídico que sustenta o seu pedido assim como os elementos de facto aptos a preencher os pressupostos de aplicação da norma que pretende fazer valer. Assim, não cabe à Administração, perante um pedido de concessão de autorização de residência, averiguar a demonstração de factos que nem sequer foram alegados e que constituem pressupostos de aplicação da norma legal invocada, nem se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. Como pertinentemente escrevem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM (in “Código do Procedimento Administrativo” , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 309), a propósito do princípio do inquisitório no procedimento administrativo, “A consagração do princípio do inquisitório não significa a desvalorização da participação e colaboração dos interessados no procedimento, para apuramento dos factos (e interesses relevantes). Ou seja: não é pelo facto de existir um dever de instrução dos órgãos administrativos que os particulares estão dispensados de um (dever ou) ónus de intervir nele, com o objectivo de permitir ou auxiliar o órgão na constatação da ocorrência e subsistência dos pressupostos, que lhes interessa serem constatados.” Em suma, a Administração não pode inventar ou pressupor factos que não foram descritos pela requerente. Voltando ao caso em apreço, pretendendo a requerente que lhe seja concedida autorização de residência sem, para o efeito, alegar qualquer factualidade, não só não tinha a entidade requerida que equacionar o enquadramento da sua situação no regime do artigo 92.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho, como também não tinha de (nem podia) aferir da verificação dos requisitos legais de aplicação de tal regime. Deste modo, bem andou a sentença recorrida ao concluir que, por a requerente não ter alegado qualquer factualidade, não se mostra provável a procedência da acção principal, probabilidade que se mede em face da alegação do requerente, não estando verificado o requisito do fumus boni iuris . E sendo os requisitos de decretamento das providências cautelares de verificação cumulativa, não havia – nem há – que analisar se se verificam os demais requisitos, como o do periculum in mora , sendo a existência de filhos menores alheia aos requisitos legais aplicáveis à autorização de residência para estudantes, prevista no artigo 92.º. Ante o exposto, improcede o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas , nos termos dos artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Marcelo Mendonça