ACÓRDÃO
1. Relatório
1.1. Notificadas do acórdão proferido a 2 de Outubro de 2024 por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou integralmente a sentença Recorrida, vieram Recorrida e Recorrente pedir, respectivamente, a nulidade do acórdão e a rectificação de erro material.
1.2. No que respeita ao erro material, pede a Recorrida, ao abrigo do preceituado no artigo 614.º do CPC, a alteração, no ponto 1.1. do aresto, da identificação da Recorrida uma vez que, por manifesto lapso, aí não consta integralmente identificada como «A... S.A.».
1.3. No que concerne à arguição de nulidade do acórdão e nulidade processual, suscitada ao abrigo do preceituado nos artigos 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), 615.º, n.º 1 alínea d) e nº 4, bem como 666.º e 685º do Código de Processo Civil (CPC), pede a Recorrente que, declarado nulo o acórdão, «aprecie especificadamente a questão de inconstitucionalidade suscitada nas alegações e conclusões de recurso e suspenda a instância até que seja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial, ao qual foi atribuído o número C-545/24».
1.4. A Recorrida pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado pela Recorrente, pugnando pelo seu não acolhimento e consequente manutenção integral do acórdão por nós proferido na ordem jurídica.
1.5. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre, agora, julgar.
2. Fundamentação de facto e de direito
2.1. Da rectificação do erro material:
2.1.1. Nos termos do artigo 614.º, n.º 1 do CPC «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».
2.1.2. Resulta, assim, do referido preceito legal que quaisquer inexactidões ou lapsos materiais manifestos são susceptíveis de rectificação a pedido da parte, rectificação que deve ser efectivada através de decisão do órgão jurisdicional que proferiu a decisão.
2.1.3. Donde, existindo efectivamente no acórdão proferido, no ponto indicado pela Recorrente, um lapso material, por aí constar uma incorrecta identificação da Recorrida, cumpre a este colectivo, que presidiu ao julgamento do recurso, proceder à sua rectificação, o que fazemos de imediato determinando que, no ponto 1.1. do Relatório, onde consta “B..., LDA” passará a constar “A... S.A. (ZONA FRANCA DA MADEIRA)”.
2.2. Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
2.2.1. A nulidade de um acórdão tem um âmbito muito definido. No caso das decisões proferidas nos processos judiciais tributários esse âmbito está consagrado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPTT), sendo que, para que se julgue verificada a nulidade por omissão de pronúncia é absolutamente exigível que o Tribunal não se pronuncie, sem avançar qualquer justificação, sobre uma questão que a parte, no caso, em recurso jurisdicional, lhe coloque.
2.2.2. Esta definição precisa e exigente do âmbito da nulidade compreende-se a dois tempos.
Por um lado, porque constituindo a sanção mais grave prevista no ordenamento jurídico para um julgamento, arrasando a sua validade, o legislador não quis deixar margem para dúvidas quanto aos pressupostos de que está dependente. Como ocorre com a redacção que foi atribuída ao citado artigo 125.º do CPPT, sendo que, se dúvidas interpretativas houvesse, como a Recorrente bem sabe, há muitas décadas a jurisprudência, por reiteradas decisões uniformes nesta matéria, e a doutrina, por análises consistentes, identificaram com total clareza as situações em que essa nulidade se verifica.
Por outro, essa definição clara do âmbito da nulidade de que ora nos ocupamos serve o propósito de auxiliar a parte - alegadamente prejudicada pela omissão de pronúncia e tendo presente o seu direito a um julgamento completo da pretensão que colocaram em juízo - a impor que esta seja integral e efectivamente apreciada em juízo, ainda que se desdobre em múltiplas questões.
2.2.3. Não obstante tudo quanto deixámos exposto, o certo é que as partes, ou por dificuldades em interpretar o normativo em apreço, a múltipla jurisprudência sobre a matéria, a abundante doutrina sobre o âmbito de aplicação da nulidade ou no exercício do que entendem, menos correctamente, que constitui um dever de ofício, continuam, de forma sistemática, a arguir nulidades de acórdãos sem qualquer fundamento de facto ou direito.
É, salvo o devido respeito, o que sucede no caso concreto.
É que, como a Recorrente bem sabe o Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões por si colocadas, as quais constam expressa e claramente da delimitação do objecto do recurso (ponto 2. do acórdão):
«(i) É nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por os seus fundamentos estarem em contradição com a decisão?
(ii) E padece de erro de direito por ter julgado que não é legalmente admissível a constituição de penhor, tendo em vista assegurar a satisfação da quantia exequenda e acrescido, antes de estar judicialmente decidido, com trânsito em julgado, a inadmissibilidade da suspensão da execução, mesmo com prestação de garantia, nas situações em que subjacente à referida execução está a recuperação de auxílios estatais declarados ilegais pela Comissão Europeia?».
2.2.4. A Recorrente não questiona que estas foram as questões que suscitou no recurso jurisdicional. O que a Recorrente quer, como muito bem o diz a Recorrida na sua pronúncia, é, sob a qualificação de uma nulidade por omissão de pronúncia e até de nulidade processual (que, confessamos, nem logramos entender) manifestar o seu desacordo quanto ao julgamento. Ou seja, que seja proferido novo acórdão em que seja realizado o julgamento que em seu entender devia ter sido feito nos presentes autos.
2.2.5. Em suma, para a Recorrente o Supremo Tribunal não devia ter conhecido nem da questão colocada em juízo pela Recorrida, nem da validade da sentença que a decidiu e que a Recorrente impugnou. Para a Recorrente este Supremo tribunal devia ter-se limitado a conhecer da questão da possibilidade ou não da suspensão dos processos de execução fiscal estando em execução uma decisão relativa a auxílios declarados pela Comissão Europeia como ilegais, conhecer da conformidade constitucional de uma decisão que eventualmente decidisse esta questão em sentido afirmativo e, por fim, oficiosamente, formular um reenvio prejudicial ao TJUE, colocando-lhe tal questão ou suspendendo este processo enquanto a mesma questão não fosse decidida.
2.2.6. Acontece porém que, como deixámos claro no nosso acórdão, a questão que a Recorrente pretendia que apreciássemos não é a questão objecto do processo e, consequentemente, não foi a questão sobre que se debruçou a sentença recorrida. A questão que o Tribunal a quo julgou foi a questão da legalidade do penhor antes de ser proferida decisão da reclamação que indeferiu o pedido de dispensa de garantia. Foi esta questão que podia e devia, como foi, ser objecto do recurso interposto e que por isso foi por nós apreciada. Quer quanto à sua validade formal. Quer quanto ao seu mérito.
2.2.7. Tendo este Supremo Tribunal deixado expresso que a questão «alegadamente precedente do ponto de vista lógico» não o era por, «independentemente de ser ou não admissível a suspensão dos processos de execução em que está em causa a recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais pela Comissão Europeia, o que está em causa nos autos é a legalidade do acto que determinou a constituição do penhor antes de haver decisão judicial transitada em julgado que decida se tal suspensão dos processos de execução fiscal – seja por prestação de garantia seja pela sua dispensa – é ou não legal», carecia de qualquer sentido conhecer da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa não apreciada ou oficiosamente ponderar o reenvio prejudicial dirigido a uma questão que não fazia parte do julgamento do presente processo, o qual, de resto, nesta fase processual, jamais poderia ser determinado por com a prolação do acórdão se ter esgotado o nosso poder jurisdicional.
2.2.8. É, pois, pelos fundamentos expostos de julgar procedente o pedido de rectificação do erro material e improcedente a arguição de nulidade e o pedido de reenvio prejudicial.
3. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Deferir o pedido de rectificação material, nos termos definidos no ponto 2.1.3.;
- Indeferir a arguição de nulidade do acórdão, de pedido de reenvio prejudicial e de suspensão da instância formulados pela Recorrente
Custas pela Recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida.
Registe e notifique.
Lisboa, 6 de novembro de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.