IRELATÓRIO
- 1.No âmbito do processo de Reclamação de Órgão de Execução Fiscal, no qual A……, com os sinais dos autos, reclamou, no Tribunal Tributário de Lisboa, do despacho do Director de Finanças Adjunto, proferido em 22 de Agosto de 2011, fls. 92, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1520199601011561, a Mmª Juíza absolveu a Fazenda Pública, condenando a advogada subscritora da petição inicial nas custas a que houver lugar (fls. 121-123).
- 2.Notificada no âmbito do mesmo processo para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, nos termos do disposto no art. 15º, nº 2, do Regulamento de Tabela de Custas Judiciais, a Fazenda Pública veio deduzir reclamação no mesmo Tribunal (fls. 142-143), concluindo que o pagamento de taxa de justiça deveria ser suportada pela parte vencida.
- 3.Em 19 de Julho de 2012, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o douto despacho (de fls. 158-161), que julgou improcedente a reclamação deduzida pela Fazenda Pública, mantendo-se a notificação efectuada para pagamento da taxa de justiça inicial.
- 4.Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações (fls. 174) , com as seguintes Conclusões:
“I - Visa o presente Recurso reagir contra o douto Despacho Judicial que considerou improcedente a Reclamação deduzida pela Fazenda Pública contra a notificação do Tribunal Tributário de Lisboa para proceder ao pagamento da taxa de Justiça, devida pela apresentação da contestação, nos termos do previsto no Art. 15.°, n.° 2 do RCP, na redacção dada pela Lei n.° 7/12, de 13/02;
II - Na situação em apreço, a vexata quaestio consiste em saber nos casos em que a Fazenda Pública obtém ganho de causa num processo que foi iniciado em 2011, está obrigada a proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela contestação apresentada, nos termos do Art. 15°, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, de 13/02, do qual estava dispensada;
III - Por Sentença datada de 24/04/2012, foi a Fazenda Pública absolvida da instância e condenada a advogada subscritora da petição inicial nas custas a que houvesse lugar, sendo que contra aquela Sentença não foi apresentado Recurso ou Reclamação, o que significa que a mesma já transitou em julgado (Art. 677.° ex vi Art. 2.°, al. e) do CPPT);
IV - Por ofício datado de 15/06/2012 do Tribunal Tributário de Lisboa, foi a Fazenda Pública notificada para proceder ao pagamento da taxa de Justiça devida pela apresentação da contestação, nos termos do previsto no Art. 15.º, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, de 13/02, notificação este que se mantém com o Despacho Judicial ora sindicado;
V - Ora, não desconhece a Fazenda Pública que não está isenta do pagamento de custas e que os processos tributários não beneficiam dessa isenção, estando aquela dispensada do seu pagamento aquando do impulso processual, e que determina o Art. 15.°, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, de 13/02, que: “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”
VI - Todavia, decorre do Art. 8.°, n.° 1 da referida Lei que, salvo as excepções nele elencadas, a redacção dada ao RCP por esta só se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, 29/03/2012 (cfr. Art. 9°), pelo que, como podemos constatar do respectivo n.º- 2319/11.6BELRS, este processo foi iniciado em 2011, isto é, antes da entrada em vigor da Lei (29/03/2012), logo afigura-se-nos que o Art. 15°, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, não lhe é aplicável;
VIl - Ao que acresce que prescreve o n.° 9 do Art. 8.° da referida Lei que: “Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.”
VIII - O que significa que estando a Fazenda Pública dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa se mantém, sendo o pagamento dos montantes que teria de ter pago caso não estivesse dispensada apenas devidos a final, ainda que da actual redacção do RCP resulte solução diferente, como é o caso;
IX - O mesmo é dizer o pagamento de custas deve processar-se de acordo com o anterior regime, ou seja, a final com a notificação da conta de custas, nos termos do Art. 31.° do RCP e do Art. 447.°-D, n.° 1 do CPC;
X - Pelo que, sendo a Fazenda Pública a parte vencedora desta acção, e assim, não tendo sido condenada em custas, não tem que proceder ao pagamento da taxa de justiça de que foi dispensada, antes deverá ser a parte vencida a suportar, para além da sua própria taxa de justiça, a taxa de justiça da parte contra quem litigou — Fazenda Pública;
Xl - Cumpre, ainda, salientar que este entendimento se encontra sufragado no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n,° P000402011 de 19/04/2012, do qual transcrevemos as seguintes conclusões:
“5.ª — À luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.° 7/2012, de 13 de fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada;
6.ª — No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou;
7.ª — Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.° 7/2012, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efetuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser suscetível de recurso;
8.ª— Este novo regime é aplicável a todos os processos iniciados a partir de 29 de março de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.° 712012, conforme prescreve o artigo 8.º, n.° 1, deste diploma.” (sublinhado nosso)
XII - E que a DMMP deste processo acompanha a nossa posição, no seu Parecer n.° 219/2012 de 13/07/2012, a fls. 155 e 156 dos Autos;
XIII - Face ao exposto, deve o douto Despacho Judicial ser revogado e substituído por outro que considere que não deve impender sobre a Fazenda Pública, parte vencedora, o pagamento de taxa de justiça neste processo, devendo a parte vencida suportar, para além da sua própria taxa de justiça, a taxa de justiça relativa à Fazenda Pública, devendo ser dada sem efeito a notificação para proceder ao pagamento da taxa de Justiça devida pela apresentação da contestação, nos termos do previsto no Art. 15.°, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, de 13/02;
XIV - A manter-se na Ordem Jurídica, o douto Despacho Judicial ora recorrido revela uma inadequada interpretação e aplicação dos Arts. 15.°, n.° 2 e 31.° do RCP, do Art. 8.°, ns. 1 e 9 da Lei n.° 7/2012, de 13/02, e do Art. 447.°-D, n.° 1 do CPC.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado douto Despacho Judicial e substituído por outro que considere que não deve impender sobre a Fazenda Pública, parte vencedora, o pagamento de taxa de justiça neste processo, devendo a parte vencida suportar, para além da sua própria taxa de justiça, a taxa de justiça relativa à Fazenda Pública.”
- 5.Não foram apresentadas Contra-alegações.
- 6.O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer, no sentido de que o recurso não deve ser admitido porque “A decisão de indeferimento da reclamação não é passível de recurso, face ao montante das custas em causa, inferior a 50 UCC [€5 100,00=50 x € 102]”, conforme o disposto no art. 31º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais”. Subsidiariamente o Ministério Público defende que o recurso merece provimento.
- 7.Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, nada vieram dizer.
- 8.Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da causa (art. 648º do CPC) cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
1- DE FACTO E DE DIREITO
O Despacho, sob recurso, decidiu o seguinte:
“(…)
O diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, procurou instituir, como se afirma no seu preâmbulo, “instituir todo um novo sistema de concepção e funcionamento das custas processuais.” Assim, continua, “(...) A taxa de justiça é (...) o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço(. .
De facto, este diploma reduziu de forma substancial as isenções do pagamento de custas processuais. O artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais estabelece as isenções em sede de custas processuais, bastante mais restritivo do que aquele que se encontrava previsto no anterior Código das Custas Processuais. Estas isenções abrangem a taxa de justiça, os encargos e custas de parte. Naturalmente que nestas isenções não se encontram contidas as multas processuais nem as penalidades em que as partes sejam condenadas no âmbito dos vários processos do foro judicial, administrativo e tributário.
Neste preceito nunca se encontra nenhuma isenção de custas por parte do Estado e/ou Fazenda Pública, sendo certo que os processos tributários também não se encontram isentos do pagamento de custas.
Por outro lado, o artigo 6° do citado diploma determina que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, ou seja, tal como se afirmava no preâmbulo do diploma a taxa de justiça é devida por cada interveniente processual e como contrapartida do serviço que os Tribunais lhe prestam.
Por outro lado, no artigo 15° foi estabelecida pelo legislador uma lista de entidades que ficam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo que logo na alínea a) deste preceito encontramos o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados. Ora, aqui encontra-se contida a Fazenda Pública, pelo que esta entidade fica dispensada do pagamento da taxa de justiça por si devida aquando da apresentação da sua contestação.
Não estamos aqui perante nenhuma isenção do pagamento da taxa de justiça inicial devida por cada sujeito processual que é devida, de acordo com o disposto no artigo 6° do Regulamento, por cada impulso processual. As isenções do pagamento de custas processuais estão definidas no artigo 4° que como já vimos não isenta o Estado do pagamento de custas processuais. Estamos apenas perante uma dispensa prévia como a lei lhe chama.
“(…)
“(…) independentemente da parte dispensada do pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do citado art. 15° do Regulamento, ter ganho ou perdido a acção, ela terá sempre que efectuar o pagamento da taxa de justiça que deixou de pagar no momento próprio, estabelecido no art. 14° do Regulamento, sendo que depois poderá lançar mão do disposto no art. 25° do Regulamento.
De facto, conforme determina o art. 30°, n° 1, da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, as custas de parte não se incluem na conta de custas.
O que acontece é que de acordo com o disposto no art. 25° do Regulamento, a parte vencedora deverá remeter ao Tribunal e à parte vencida, no prazo de cinco dias, a nota discriminativa e justificativa, onde deverá incluir as quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça, sendo que as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas é credora, nos termos do disposto no art. 26°, no 2 do Regulamento. Ora, as custas de parte, como estabelece o art. 447°-D, nº 2 do CPC, compreendem as taxas de justiça pagas.
Assim sendo, e porque a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa isenção desse pagamento, julgamos improcedente a reclamação deduzida pela Fazenda Pública, mantendo-se por isso a notificação efectuada para pagamento da taxa de justiça inicial de que se encontrava previamente dispensada.”
Contra este entendimento se insurge a recorrente argumentando, em síntese, que o art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, “(…) salvo as excepções nele elencadas, a redacção dada ao RCP por esta só se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, ou seja, 29/03/2012 (cfr. Art. 9°), pelo que, como podemos constatar do respectivo n.º- 2319/11.6BELRS, este processo foi iniciado em 2011, isto é, antes da entrada em vigor da Lei (29/03/2012), logo afigura-se-nos que o Art. 15°, n.° 2 do RCP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2012, não lhe é aplicável” (Ponto VI das Conclusões).
Em face das conclusões do recurso e do teor do Parecer do Ministério Público, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se:
- -o recurso deve ser admitido em face do valor das custas em causa (questão suscitada pelo Ministério Público); na afirmativa,
- -se foi legal a notificação efectuada à recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
3. Não se discute no recurso que Recorrente esteja sujeita ao pagamento de taxa de justiça, uma vez que a situação cai no regime de custas processuais do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que esse Regulamento é, por força do disposto no seu art. 2.º (O art. 2.º do RCP dispõe: «O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções».), aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais. E, na verdade, quer antes, quer depois das alterações introduzidas no RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, já o Estado não gozava de isenção de taxa de justiça, isenção a que já há muito fora posto termo (Isenção que foi abolida, relativamente aos processos de natureza cível, pelo Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, mas que, relativamente à jurisdição administrativa, havia já sido abolida pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, cujo art. 189.º dispõe: «O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas».).
Acresce que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento, nem se lhe equipara. Os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam no art. 4.º do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do citado art. 15.º, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.
A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente.
A questão que se coloca nos presentes autos é precisamente a de saber qual o momento, qual a oportunidade desse pagamento.
Temos, assim, que a questão dos autos se reconduz a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15º do RCP, se aplica nos processos pendentes - anteriores à entrada em vigor da Lei nº 7/2012, de 13 de Janeiro, portanto - o regime estatuído no nº2 do artigo 15º do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no nº 9 do artigo 8º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, o Ministério Público veio suscitar a questão da admissibilidade do recurso, atendo o valor das custas em causa.
4. Assim recortadas as questões mencionadas já foram proficientemente tratadas por este Supremo Tribunal, entre outros, nos Acórdãos de 10/10/2012, proc nº 906/12, e de 17/10/2012, proc nº 905/2012, e de 31/10/2012, proc nº 921/12 (que versou apenas a primeira questão), sendo que subscrevemos os primeiros como adjunta e o último como relatora.
Considerando que não vemos que no presente recurso seja avançada mais convincente argumentação do que aquela que presidiu ao entendimento adoptado naqueles arestos. Limitar-nos-emos, com a devida vénia, a seguir a fundamentação ali adoptada.
4.1. Começando pela questão prévia da não admissibilidade do recurso, defende o Ministério Público, no seu douto Parecer, que o recurso não deve ser admitido atento o disposto no art. 31º, nº 6, do RCP, que dispõe: “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dívidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC”
Acontece que, tal como ficou consignado no Acórdão de 17/10/2012, a questão suscitada não se enquadra no art. 31º do RCP, nomeadamente para efeitos de aplicação do disposto no seu nº 6, porquanto o preceito se limita a definir as regras da alçada e limita o recurso de decisão proferida em incidente de reclamação da conta a valores superiores a 50 UC.
O que se passa é que, no caso em apreço, não estamos perante uma situação de reclamação da conta, não tendo sido apresentada qualquer reclamação da conta ou pedida a rectificação ou correcção de qualquer erro material de que a mesma padecesse.
O que está em discussão neste recurso é o despacho judicial que, na sequência de reclamação apresentada pela Fazenda Pública, após ter sido notificada para efectuar pagamento de taxa de justiça, julgou improcedente a referida reclamação.
Note-se, aliás, que, nesse momento, não tinha sequer ainda sido efectuada a conta, pois a sentença ainda não transitara e, nos termos do disposto no art. 29º, nº 1, do RCP, a conta é elaborada (pela secretaria do tribunal de 1ª instância e em dez dias) após o trânsito em julgado da decisão final e, nos termos do nº 1 do art. 30º do mesmo Regulamento, «de harmonia com o julgado em última instância».
A ser assim, tal como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17/10/2012, “(…) a situação dos autos integra, não uma reclamação da conta – que, como vimos, ainda nem sequer foi elaborada –, mas uma reclamação judicial de acto da secretaria, ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 161º do Código de Processo Civil (CPC), norma legal que dispõe: «Dos actos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente».
Assim, e porque o valor da causa em que foi proferida a decisão recorrida é de € 2.000,01, ou seja, excede a alçada do Tribunal que a proferiu – que, nos termos do disposto no art. 280º, nº 4, do CPPT, e 6º, nº 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, é de ¼ das alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, correspondendo hoje a € 1.250,00 - (A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância foi fixada em € 5.000,00 pelo art. 31.º, n.º 1, da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.) , não ocorre o suscitado obstáculo à admissibilidade do recurso. (Neste sentido, cfr. o Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 23/5/2012, proferido no processo com o nº 246/12.)
4.2. Quanto à questão da legalidade da notificação efectuada à recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça, a propósito do sentido e alcance do referido art. 8º da Lei nº 7/2012, pode ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 31 de Outubro de 2012, que se trata de “(…) uma verdadeira norma de direito transitório, que regula a aplicação do RCP no tempo, estipulando como regra geral, no seu n.º 1, que o Regulamento se aplica, quer a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor – 45 dias após a sua publicação, nos termos do art. 9.º –, quer aos processos pendentes nessa data. No entanto, relativamente a estes últimos, estabeleceu algumas excepções, em ordem a salvaguardar efeitos já produzidos ou expectativas, das quais ora nos interessa considerar a prevista no n.º 9, relativa à subsistência do momento de pagamento nos casos anteriores de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. Diz o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente».”
Ora, é quanto à interpretação desta norma que a ora recorrente diverge da decisão recorrida.
E se bem interpretamos a posição da recorrente, esta sustenta que a regra deste n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, impõe que à situação sub judice não se aplique o n.º 2 do art. 15.º do RCP e, consequentemente, que a taxa de justiça, de cujo pagamento prévio está dispensado, só lhe poderá ser exigida a final (ou seja, se bem interpretamos as alegações do Recorrente, quando do trânsito em julgado da eventual condenação em custas).
Tal como consignado no Acórdão que estamos a seguir, tal resultado não é o que melhor corresponde à interpretação do n.º 9 do art. 8.º daquela Lei. “O que resulta desta norma é que nos casos em que, de acordo com o regime vigente à data da instauração da causa, houve lugar a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, mesmo que no novo regime não haja tal dispensa (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15.º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.), não pode exigir-se imediatamente (com a entrada em vigor do novo regime) o pagamento da taxa de justiça. Não resulta, como parece pretender o Recorrente, que nos casos em que antes e depois do novo regime se mantém a dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça (ou seja, em que não houve alteração do regime de dispensa), não possa exigir-se o pagamento da taxa de justiça no momento que o novo regime de custas estipulou no n.º 2 do seu art. 15.º (Neste sentido, JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8.º da Lei n.º 7/2012, pág. 30.). Nesses casos, porque não houve qualquer alteração do regime legal, não há que salvaguardar o quer que seja, designadamente através de norma transitória, antes sendo de fazer funcionar o princípio geral do Direito de que a lei se aplica para o futuro (cfr. art. 12.º do Código Civil)”.
E nem se argumente que esta interpretação implique o esvaziamento do conteúdo e perda de efeito útil da norma do n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 ou qualquer incompatibilidade com o disposto na 2.ª parte do n.º 10 do mesmo artigo.
“Na verdade”, como se pode ler no Acórdão atrás mencionado, “esta norma tem um alcance, conteúdo e efeito útil bem perceptíveis em face da sua redacção: o de obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes (cfr. art. 8.º, n.º 1), ao pagamento de imediato da taxa de justiça”.
Igualmente no sentido de que o art. 15º, nº 2, do RCP, na nova redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, em nada contraria (e nem sequer interfere) com a norma do art. 8º, nº 9, do mesmo diploma, pode ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Outubro de 2012, proc nº 905/12, que esta norma “(…) tem finalidade específica quanto às consequências da nova lei para as partes que tinham um estatuto de benefício e que o deixaram de ter (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6º da Lei nº 7/2012, de 13/2.).
Respeita às partes dispensadas, dispondo sobre o pagamento do que antes estavam dispensadas de efectuar previamente; obrigação de pagamento (de partes dispensadas mas não isentas) deferido no tempo, mas não mais que até ao momento referido no enunciado art. 15°, n° 2.
Nenhuma razão há para distinguir a sua aplicação entre partes antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça segundo a anterior redacção do RCP, e partes (que continuam) dispensadas segundo a nova redacção do RCP.
Aliás, nem sequer teria lógica que às partes dispensadas, segundo o actual regime, fosse exigível ainda antes da conta o pagamento da taxa de justiça, e que para os casos previstos no referido art. 8°, n° 9 [relativamente às partes antes dispensadas e que agora, decorrente do princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8°, n° l), não fosse a regra de ressalva, até já não teriam essa dispensa] já não se verificasse essa exigibilidade.
Menos ainda, e contrariamente ao princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8°, n° l), naqueles casos em que antes existia essa dispensa, e que face à nova redacção também dela gozam.
Portanto, sem que demandem necessidade de aplicação da tutela do aludido nº 9 do art. 8º, como é o caso”.
Em suma, em conformidade com a jurisprudência que acabámos de expor, o nº 2 do art. 15º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor deste diploma, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. o nº 1 do art. 8º da Lei nº 7/2012).
Por outro lado, o nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012 não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes, uma vez que tal norma apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento da taxa de justiça.
Assim sendo, por tudo o que vai exposto, improcede a argumentação da recorrente não podendo o recurso obter provimento.