RELATÓRIO
A devedora “C…, Lda.”, com sede na Rua …, …, …, Ovar, nos termos dos arts. 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio manifestar a vontade de estabelecer negociações com vista à sua recuperação através de processo especial de revitalização.
A fls. 440 e segs. a devedora apresentou o seu plano de recuperação, cujos segmentos mais relevantes para o conhecimento do presente recurso aqui transcrevemos:
“(…)
C.1) Créditos até ao montante de €5.000,00:
- a)Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação;
- b)Prazo de pagamento é de 12 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano;
- c)Perdão integral de juros vincendos e vencidos;
C.2) Créditos entre €5.001,00 até €10.000,00€:
- a)Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação;
- b)Prazo de pagamento é de 24 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano;
- c)Perdão integral de juros vincendos e vencidos;
C.3) Créditos entre €10.001,00 até 25.000,00€:
- a)Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação;
- b)Prazo de pagamento é de 60 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano;
- c)Perdão integral de juros vincendos e vencidos;
C.4) Créditos superiores a €25.000,00:
- a)Pagamento de 100% do capital em dívida, consolidado à data do trânsito em julgado da homologação da decisão do plano de recuperação;
- b)Prazo de pagamento é de 120 meses, através de prestações mensais, e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao trânsito em julgado da homologação do plano;
- c)Perdão integral de juros vincendos e vencidos;
(…)
- F)Trabalhadores/Créditos Laborais
- x)Pagamento integral dos créditos reconhecidos e vencidos, exceptuando-se os montantes reconhecidos sob condição;
- y)Pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
(…)”
Por despacho de fls. 500 e segs. foi: i) declarado aprovado o plano de recuperação da devedora; ii) determinado que tal aprovação seja publicitada nos termos previstos no art. 213º do CIRE; iii) fixado em cinco dias, após tal publicitação, o prazo para apresentação de eventuais requerimentos de interessados ao abrigo do disposto nos arts. 17º-F, nº 5 e 216º do CIRE.
O “D…, SA” apresentou requerimento a fls. 521 e segs, em que pretende que a Srª Administradora Judicial Provisória retifique a votação que apresentou, de modo a refletir o seu voto negativo relativamente ao plano.
F… e outros a fls. 550 requereram que se ordenasse a notificação do departamento informático da Ordem dos Advogados para este vir informar se deu entrada na caixa de correio do endereço eletrónico – E…@adv.oa.pt - o conteúdo do mail de 21/10/2016, remetido pelo mandatário da devedora. E se a devedora ao remeter o mail para este endereço eletrónico foi alertado pelo sistema da ocorrência de erro no destinatário.
Depois a fls. 552 e segs. F… e outros vieram requerer que se declarasse nulo o despacho de homologação do plano de revitalização por violação das regras procedimentais e das normas aplicáveis às negociações do plano de revitalização.
A devedora “C…, Lda.” veio pronunciar-se no sentido do indeferimento do requerimento apresentado a fls. 550 e que se julgue improcedente a nulidade invocada a fls. 552 e segs., devendo o plano de recuperação aprovado ser homologado com produção de efeitos para todos os credores.
A Sr.ª Administradora Judicial Provisória esclareceu que o voto do credor “D…, SA” foi contabilizado como voto contra.
Por despacho de fls. 571 e segs., o Mmº Juiz “a quo” considerou que o teor do plano de recuperação se mostra absolutamente conforme com as normas materiais que o devem reger e com os princípios aplicáveis, bem assim como com as normas que orientam a elaboração e apreciação do plano, nos termos dos arts. 17º-F, 5, 192º e segs. e 209º e segs. do CIRE. Por isso, procedeu à sua homologação.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a credora reclamante B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - A Recorrente é credora reclamante, porquanto, na qualidade de trabalhadora da devedora tem, desde 2012, os subsídios de férias e os subsídios de natal em dívida e os salários são sempre pagos com, pelo menos, um mês de atraso.
2 - À cautela, e no caso de haver despedimento ou outra forma de cessação do contrato de trabalho (para a qual esteja legalmente prevista compensação para o trabalhador), também reclamou à condição, por não estarem ainda vencidos, os valores devidos a título de compensação; os proporcionais relativos a férias e ao subsídio de férias, referentes ao ano de 2016; e a título de proporcionais relativos ao subsídio de natal, referentes ao ano de 2016.
3 - Tais créditos foram admitidos e reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória, na lista provisória de créditos, conforme determina o artigo 17º-D nº2 do CIRE.
4 - No mesmo período, a aqui Recorrente declarou perante a devedora a intenção de participar nas negociações em curso.
5 – Assim, foi surpreendida, com a junção aos autos do Plano de Recuperação da devedora, por requerimento (ref.ª 23912763) em 25/10/2016.
6 - Ora, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à devedora estabelecer negociações com os respectivos credores, com o objectivo de concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.
7 - Para atingir tal objectivo, a devedora convida os credores a participar nas negociações e os credores podem, também, decidir participar, devendo declarar tal vontade à devedora por carta registada.
8 – Nestes termos, o artigo 17º-D do CIRE, designadamente no n.º 8 determina que as negociações regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes e estes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
9 - Contudo, apesar da aqui Recorrente ter comunicado a vontade de participar nas negociações à devedora, nunca foi contactada para tal, nem recebeu qualquer notificação ou comunicações.
10 – Nem as mandatárias subscritoras da Recorrente, como consta dos autos, foram contactadas para as negociações e, como teriam estas de ser, obrigatoriamente, contactadas para as negociações, está-se em presença de uma nulidade essencial que constitui uma violação das regras e procedimentos determinantes a serem tidos in casu, a qual se invocou junto do Tribunal a quo no requerimento (ref.ª 23954108) de 31/10/2016.
11 – Porém, o Tribunal a quo entendeu que “a existir nulidade relevante, ela deveria ter sido suscitada, nos termos da regra geral do art. 199.º do CPC, quando os oponentes intervieram no processo ou nos dez dias subsequentes.”
12 – Salvo melhor opinião, esteve mal o Tribunal a quo, pois, efectivamente, a nulidade foi invocada em tempo, ou seja, seis dias após a tomada do conhecimento do conteúdo do plano de recuperação da devedora.
13 – Nem outra intervenção a Recorrente teve no processo, sendo que tal é confirmado pelo Tribunal a quo ao referir que “desde o requerimento da impugnação à lista provisória de créditos, deduzida a 21/7/2016 (fls. 377ss) por G…, até 31/10/2016 …”.
14 - Todavia, o Tribunal a quo acaba por concluir que “… os oponentes nada suscitaram no processo a este respeito, sendo certo, porém, que estavam efectivamente informados da sua existência, tendo exercido o seu direito de voto, desfavorável, que foi devidamente considerado.”
15 – Mas, tal não corresponde à verdade, conforme demostra o requerimento (ref.ª 23954108) de 31/10/2016, no qual, a Recorrente invocou a nulidade do plano de recuperação apresentado, antes mesmo de exercer o direito de voto.
16 - Aliás, a Recorrente não poderia invocá-la em momento anterior, pois, não tinha conhecimento do conteúdo do plano.
17 – Relativamente às negociações, e de acordo com o n.º 6 artigo 17º-D do CIRE, as regras e procedimentos determinam que “durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.”
18 – Contudo, durante os três meses que mediaram as negociações, a devedora não tentou, sequer, negociar com a aqui Recorrente e demais seus colegas.
19 - Por requerimento (ref.ª 24000255) de 04/11/2016, a devedora refere a existência de um e-mail enviado para o endereço electrónico E1…[email protected], a 21/10/2016, por forma a que a aqui Recorrente, na pessoa da sua mandatária, pudesse conhecer e pronunciar-se sobre o plano.
20 - Porém, nenhuma das mandatárias recebeu o referido e-mail e por requerimento (ref.ª 24086493) de 14/11/2016, esse não é o e-mail atribuído pela Ordem dos Advogados, mas antes o endereço E…@adv.oa.pt, o que revela que a Recorrente não teve conhecimento do plano.
21 - Ainda assim, a devedora ao remeter o e-mail para o endereço electrónico que indicou, o próprio sistema de e-mail emite, por norma, um alerta onde refere qual ou quais os destinatários que não receberam o conteúdo do mesmo, o que estranha-se que a devedora não tenha dado conta do erro do destinatário ou tenha, pelo menos, tentado comunicar com a outra mandatária constituída.
22 - Para demonstrar a não recepção do e-mail e, por se verificar necessário e essencial ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, de acordo com o princípio do inquisitório (artigo 411º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE), a Recorrente requereu ao Tribunal a quo que este ordenasse a notificação do departamento informático da Ordem dos Advogados para estes virem informar os presentes autos: se deu entrada na caixa do correio endereço electrónico E…@adv.oa.pt o conteúdo do e-mail de 21/10/2016, remetido pela devedora e se a devedora ao remeter o e-mail para o endereço electrónico E1…@adv.oa.pt o sistema alertou a devedora para o facto de existir erro no destinatário.
23 - Porém, o Tribunal a quo, na sentença proferida entendeu que “a devedora logrou demonstrar ter enviado o projecto do plano para o endereço electrónico que lhe foi comunicado pela ilustre mandatária dos oponentes” e recusou as diligências de prova requeridas pela aqui Recorrente.
24 – Neste sentido, conclui que “para além disso, não se verifica que alguma regra estabelecida para efeitos de negociações, pelos interessados ou pela Sra. administradora judicial, nos termos do art. 17.º-D/8 do CIRE, tenha sido infringida, acrescentando que, por muito que os oponentes propusessem alterações, caberia sempre à devedora a palavra final e decisiva na elaboração do plano (art. 17.º-F/2 do CIRE).“
25 - “Por isso, ainda que a irregularidade tivesse existido, ela não assumiu relevância para a apreciação do processo e para a posição dos oponentes, que livremente exerceram o seu voto (desfavorável) sobre o plano.”
26 - E que, “não existe, pois, a nosso ver, qualquer nulidade, nem violação não negligenciável das regras de procedimentos aplicáveis.”
27 – A Recorrente entende, salvo melhor opinião, que tal decisão do Tribunal a quo vai contra o determinado pela legislação aplicável ao processo especial de revitalização.
28 – pois, o artigo 17º-D n.ºs 1 e 7 do CIRE, determina que tem de haver negociações entre os credores e a devedora, seja esta a convidar para participar, sejam os credores a declarar que o pretendem fazer.
29 – E, o seu n.º 8 fixa que as negociações regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes, devendo estes actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro.
30 - Igualmente, às negociações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX, em especial, o disposto nos artigos 215º e 216º, ambos do CIRE.
31 – Estas são as regras procedimentais e as normas aplicáveis às negociações no âmbito do processo de revitalização.
32 – Face ao facto de a devedora não contactar com a Recorrente para negociar os termos e as condições de revitalização, estas foram violadas.
33 - Aliás, só após o decurso de quase três meses para o desenrolar de negociações, mais precisamente a 21.10.2016, é que a devedora tentou (ainda que erradamente) entrar em contacto com a Recorrente, para apenas comunicar o conteúdo do plano, pois que nunca qualquer uma das mandatárias da Recorrente foi contactada para negociar e acordar com os termos do Plano no que aos trabalhadores diz respeito.
34 – Deste modo e segundo o artigo 215º n.º 1 do CIRE “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência … no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza….”
35 - E, de acordo com o artigo 195º do CPC ex vi artigo 17º do CIRE, no seu n.º 1 “a prática de um acto que a lei não admite, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” gera nulidade.
36 - Assim, deverá ser declarado nulo o plano de recuperação por violação das regras procedimentos e normas aplicáveis às negociações no âmbito do processo de revitalização, assim como por violação do princípio do inquisitório, o que se requer nos termos e para os efeitos do artigo 195º, artigo 411º todos do CPC, por remissão do art. 17º do CIRE.
37 – Igualmente, no requerimento de voto (ref.ª 23912763), a Recorrente chamou à atenção do Tribunal a quo para o facto de o plano em causa, relativamente aos pagamentos prever para os trabalhadores/créditos laborais:
- x)Pagamento integral dos créditos reconhecidos e vencidos, exceptuando-se os montantes reconhecidos, sob condição;
- y)Pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado de homologação do plano;”
38 - Ou seja, a devedora irá proceder ao pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores em 5 anos, sendo que a maioria dos créditos reclamados a este título cifra-se no valor médio de 4.000,00 € a 7.000,00 €.
39 – O plano apresentado prevê, em comparação com os créditos privilegiados laborais, para os créditos comuns (até ao montante de € 5.000,00 e de € 5.001,00 até € 10.000,00) o pagamento num prazo de 12 e 24 meses respectivamente.
40 – Ou seja, no plano apresentado, a devedora dá primazia ao pagamento dos créditos comuns, em vez de aos trabalhadores, quando estão em causa valores mensais similares.
41 – Também, coloca numa situação de paridade, com aqueles, os créditos comuns de valores entre os 10.001,00 € até 25.000,00 €.
42 - Todavia, os créditos comuns (no montante de € 5.000,00 e de € 5.001,00 até € 10.000,00) no total rondam os cerca de € 128.552,49 €, enquanto os créditos laborais somam o valor de cerca de € 97.937,93. Ou seja, a devedora propõe-se a pagar num prazo de 2 anos cerca de 128.552,49 € e os créditos laborais de € 97.937,93 (onde já se inclui a impugnação do trabalhador G…) necessita de 5 anos.
43 – O plano em causa também não tem em consideração e atenção que, de acordo com os princípios e regras do CIRE, os créditos privilegiados são pagos em primeiro lugar. Isto, em comparação aos créditos comuns.
44 - Porém, o Tribunal a quo entende que “a objecção não merece colhimento, desde logo, porque os credores comuns com créditos de valor superior também serão pagos em 60 meses (até 25.000,00 €) ou mais (120 meses para os créditos superiores a 25.000,00 €).”
45 - Neste seguimento, entendeu ainda que os “motivos de tesouraria facilmente compreensíveis explicam esta diferença, e ainda mais, motivos de necessidade de assegurar a manutenção dos fornecimentos, sendo certo que a lei, no âmbito do PER, prevê inclusivamente de forma expressa a possibilidade de existirem garantias especiais para quem financie o devedor após o início do PER (art. 17.º-H do CIRE)…”
46 – Salvo melhor opinião, esteve mal o Tribunal a quo, porquanto no plano de revitalização em causa, não há qualquer garantia convencionada entre a devedora e os seus credores e que, em consequência, atribuam o privilégio creditório mobiliário geral.
47 – In casu, o que existe são créditos comuns que estão a ser beneficiados em detrimento dos créditos laborais reclamados e reconhecidos à aqui Recorrente e demais colegas.
48 – Ora, se não há qualquer referência no plano de qualquer convenção entre a devedora e os credores comuns, como pode vir o Tribunal a quo prever e aplicar a possibilidade prevista no artigo 17º-H do CIRE?
49 - O Tribunal a quo poderia ter lançado mão do artigo 194º nº 1 do CIRE, que fixa a regra de que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.”
50 - Porém, é entendimento da jurisprudência que «… O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos que surge como mais importante, no sentido de orientar a elaboração do plano, quer no âmbito da insolvência, quer no da revitalização.
… Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2015, no Proc. n.º 261/14.8TYVNG.P1, in. www.dgsi.pt: “o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. O princípio da igualdade dos credores tolera, pois, a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.”» [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/12/2015, Processo n.º 1222/14.2T8STS.P2, em que é Relator Inês Moura, disponível em www.dgsi.pt]
51 – Já a doutrina, como escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., pág.712, entendem que “a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art. 47º do Código (…). Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”.
52 - Já no Acórdão do STJ, de 24/11/2015, Processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, em que é Relator José Raínho, em www.dgsi.pt, se escreveu, fazendo referência aos Acórdãos da Relação do Porto, de 14/5/2013, Processo n.º 1172/12.7TBMCN.P1, em que é Relator Vieira e Cunha e de 15/9/2015, Processo n.º 2438/14.7T8OAZ.P1, em que é Relator Rodrigues Pires, que “… as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. Pelo contrário, é este que, na sua substância, tem de respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores. Ora, o que aquela argumentação contida no Plano está a significar é, no fundo, que a importância dos votos de certos credores para que o plano seja aprovado deve poder influenciar ou condicionar o regime de satisfação dos créditos, isto é, deve poder influenciar ou condicionar o princípio da igualdade entre credores. Mas não pode ser assim, precisamente porque o vector que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância da essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado”.
53 – Relativamente a esta temática, a devedora necessitava da aprovação da maioria dos credores comuns, motivo pelo qual decidiu beneficiá-los em detrimento de outros, nomeadamente da aqui Recorrente e seus colegas.
54 – Aliás, tal é bem visível, na listagem de votos apresentada pela Administradora Judicial Provisória, na qual os credores comuns têm maior influência de voto.
55 – Neste sentido, no Acórdão do STJ, de 24/11/2015, Processo n.º 700/13.5TBTVR.E1.S1, em que é Relator Fernandes do Vale, disponível em www.dgsi.pt, se escreveu que “a necessidade de aprovação do plano de recuperação não pode justificar a violação do princípio de tendencial igualdade de tratamento de todos os credores, antes se apresentando a não violação deste princípio como uma das condicionantes daquela aprovação”.
56 – Assim sendo, é unânime que o princípio da igualdade, no plano especial de revitalização, corresponde a uma trave mestre basilar estruturante, a tal ponto que a sua infracção equivale a uma violação grave.
57 – E que a diferenciação permitida entre credores tem de ser determinada por razões meramente objectivas, o que não é o caso dos autos - em que se verifica uma desvalorização notória dos credores (trabalhadores) que são quem, com o seu trabalho, criam a riqueza da devedora.
58 – O plano de recuperação, ao conter uma discriminação profundamente injusta dos trabalhadores em relação a outros credores, consubstancia uma violação grave, nomeadamente do princípio da igualdade, não negligenciável, pelo que o Tribunal a quo deveria ter recusado oficiosamente a homologação do mesmo, de acordo com as regras aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do artigo 215º do CIRE, ex vi do artigo 17º-F nº 5 também do CIRE, o que se requer.
59 - O Tribunal a quo refere que “os oponentes não demonstram, nos termos permitidos pelos arts. 17.º-F nº 5 e art. 216º nº 1, alínea a) do CIRE, que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que aquela que existiria se qualquer plano, pois apesar de invocarem a sua qualidade de credores privilegiados, não indicam qual o património que, em sede de liquidação por insolvência, poderia assegurar o pagamento dos seus créditos, tal como não esclarecem minimamente que a empresa seria viável mesmo com um plano de pagamento aos trabalhadores mais rápido.”
60 – A Reclamante beneficia de privilégios creditórios emergentes de contrato de trabalho, nos termos do artigo 333º do CT, e o legislador instituiu este benefício creditório, precisamente em razão da natureza do crédito, resultante do trabalho prestado pelo credor, como fonte da criação de riqueza, pois sem o trabalho que transforma, poderá haver matéria-prima, poderá haver mercado para o produto, mas sem o trabalho humano não haverá o produto para ser vendido.
61 – Assim, não se pode aceitar a discriminação de que a Recorrente e seus colegas são alvo no Plano de Recuperação aprovado pela decisão em recurso.
62 – A Recorrente, conforme supra vai referido, à cautela e sob condição, reclamou os créditos a que têm direito no caso de haver despedimento ou outra forma de cessação do contrato de trabalho, para a qual esteja legalmente prevista compensação para o trabalhador.
63 - Tais créditos foram admitidos e reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória, mas, na formulação do plano, a devedora apesar de reconhecer a necessidade de reduzir alguns postos de trabalho, não previu o pagamento aos trabalhadores de tais créditos.
64 - Quanto a esta temática, o Tribunal a quo entendeu que “também aqui, no entanto, não nos parece que sejam de acolher os receios dos oponentes, visto que, na ausência de indicação do plano, serão aplicadas, muito naturalmente, as regras legais previstas designadamente no Código do Trabalho para a execução, modificação ou cessação das relações laborais.”
65 - Ora, o plano ao prever a redução de alguns postos de trabalho, não pode excluir ou não pode deixar de prever o pagamento dos créditos que advierem dessa redução que irá originar, obrigatoriamente, o despedimento ou a cessação do contrato de trabalho.
66 – Além disso, os créditos foram já reclamados e reconhecidos sob condição, ou seja, a sua constituição ou subsistência estão sujeitos à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, que será o despedimento (artigo 50º do CIRE) e, foi neste sentido, que foram admitidos e reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória.
67 - Mais uma vez, a devedora não está a tratar de forma igual os credores pois reconhece e admite acordo no pagamento de créditos garantidos sob condição, “quando e caso se venha a verificar a sua condição”.
68 - Também neste aspecto, a decisão recorrida enferma de nulidade, pois a admitir-se como válido o Plano de Recuperação, este deve prever o pagamento dos créditos reclamados sob condição pela aqui Recorrente e seus colegas e, reconhecidos pela Administradora Judicial Provisória.
69 – Por último, apesar de a sentença não fazer referência, a Recorrente alegou junto do Tribunal a quo o facto da Recorrente, apesar de titular de créditos privilegiados e estar na mesma classe da Autoridade Tributária e da Segurança Social (grupo este enunciado em primeiro lugar), não se encontrar incluída neste grupo (assim como os demais trabalhadores) quando na redacção do plano de revitalização se encontram enunciados em último lugar, antes do fim do plano.
70 - Muito embora esta circunstância seja apenas uma irregularidade processual, o certo é que é reveladora da desconsideração, impulsionadora da discriminação verificada, dos credores trabalhadores.
71 - Mesmo quanto aos credores privilegiados, especialmente o Instituto da Segurança Social - pois este é detentor de um crédito de valor similar aos trabalhadores – não há similitude, pois que aquela vê o seu crédito assegurado com garantias, enquanto que a estes nada se mostra garantido e nem sequer é feito qualquer cálculo de juros pelo inadimplemento.
72 - Também neste caso, não se pode falar na igualdade de credores da mesma classe quando, os trabalhadores não são detentores de qualquer garantia, nem o Plano prevê a sua constituição.
73 - Ainda é de referir que quanto a este credor privilegiado – Instituto da Segurança Social – a Recorrente não tem conhecimento do plano prestacional, pois este não está junto ao plano de revitalização e sempre o deveria incluir.
74 – Há ainda a notar que o regime prestacional à Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social tem na sua génese, como suporte, um regime legal específico e em relação a tais dívidas, como é do conhecimento geral, existem responsáveis subsidiários - o que não acontece com os trabalhadores e, caso se venha a invocar da existência do Fundo de Garantia Salarial, desde já se pode dizer que este não garante a totalidade dos créditos dos trabalhadores, dado que está sujeito a um limite quantitativo máximo.
75 – Desta forma, verifica-se, até, que relativamente ao enquadramento dos trabalhadores nesta classe, estes não tiveram um tratamento igualitário com os demais credores privilegiados, fixado no artigo 194º do CIRE.
76 – O nº 2 do artigo 194º do CIRE prevê que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.” – a Recorrente e tanto quanto sabe os seus colegas não prestaram qualquer consentimento ao tratamento desfavorável a que foram votados.
77 - O preâmbulo do CIRE, no que concerne ao processo de revitalização, refere que este “visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”, motivo pelo qual princípio da igualdade entre os credores não pode ficar negligenciado.
78 - Como aludem o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, Código Anotado, II (2005)/46, “a afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no artigo 215º CIRE.”
79 - No tocante à não negligenciabilidade das violações ao conteúdo do plano, a jurisprudência entende que, deve a mesma apreciar-se à luz do princípio constitucional da proporcionalidade.
80 – E, escreve o Prof. Reis Novais, Princípios Estruturantes da República Portuguesa, pág. 171, cit. in S.T.J., de 25/3/2014, processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1, em que é Relator Fonseca Ramos: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.”
81 - A devedora com o plano apresentado faz recair sobre os trabalhadores (portanto, também a Recorrente) de forma completamente desproporcionada as perdas inerentes à revitalização, que com o Plano em causa representa um sacrífico notório e profundo aos trabalhadores, já que a maioria aufere apenas o salário mínimo, que apenas lhes permite a sobrevivência mínima e ainda assim são credores de valores elevados.
Pretende assim que seja recusada a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora.
F…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…T..., T…, U…s, credores reclamantes e G…, credor impugnante, todos trabalhadores da devedora, tendo tomado conhecimento do recurso interposto e teor das respetivas alegações, vieram dizer que concordam e aderem na íntegra ao conteúdo das alegações apresentadas a 30.12.2016 pela credora e trabalhadora B…, nos termos do art. 634º do Cód. do Proc. Civil.
A devedora apresentou depois contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida.
O Mmº Juiz “a quo, pronunciando-se sobre as nulidades arguidas para os efeitos do art. 617º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, escreveu o seguinte no despacho de admissão do recurso (fls. 658):
“No requerimento de interposição de recurso, são arguidas diversas nulidades, sobre as quais, segundo se crê, já houve pronúncia deste Tribunal na sentença recorrida, com excepção da nulidade por violação do princípio do inquisitório, arguida por não ter sido ordenada a notificação da Ordem dos Advogados para informar os autos qual o endereço electrónico correcto da il. mandatária da recorrente.
A esse respeito, no entanto, e salvo o devido respeito por outra opinião, nem o CIRE contempla a prática de semelhantes diligências, nem aquela, requerida, teria qualquer relevância, pois relevante, quanto a nós, foi, isso sim, e entre o mais (que se menciona na fundamentação da decisão recorrida), que a devedora logrou demonstrar ter enviado o projecto do plano para o endereço electrónico que lhe foi comunicado pela ilustre mandatária dos oponentes.
Pelo exposto, nos termos do art. 617.º/1 do CPC, declaro não verificadas as nulidades arguidas pela recorrente, sem prejuízo da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.”
Cumpre então apreciar e decidir.