Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/L, A..., SA e ..., SA. Interpuseram, nos termos do DL 134/98 de 15-5, recurso contencioso de anulação da deliberação de 2 de Janeiro de 2003 do Conselho de Administração da ASSOCIAÇÃO DA MUNICÍPIOS DE LOULÉ/FARO que decidiu adjudicar ao Consórcio constituído pelas empresas ..., SA; ..., SA e ..., SA, a execução da obra de empreitada de Execução das Redes Internas, Instalações, Equipamento e Acabamento de Construção Civil do Estádio intermunicipal de Faro/Loulé, imputando-lhe vícios de violação do disposto no art. 100º do DL 59/99 de 2-3 e ainda vício de forma de falta de fundamentação.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final, e por sentença de 14-7-03 a fls. 280 e ss., a ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido, por se entender ferido do invocado vício de violação de lei.
Desta decisão agravou a autoridade recorrida, suscitando, ao longo das suas 22 formuladas conclusões, com interesse e relevo, a questão da não criação pela Comissão de Avaliação de sub-factores de avaliação, mas e tão-somente, para a ponderação do factor do Mérito Técnico da Proposta e seus sub-factores, procedeu à tarefa de densificação do critério, para explicitar as coordenadas da respectiva valoração (cls.1 a 15); acrescentando nas cls. seguintes a questão do não conhecimento do teor das propostas na ocasião em que ocorreu a reunião onde a tarefa atrás referida teve lugar.
A ora recorrida A... apresentou contra minuta onde concluiu pelo improvimento do recurso jurisdicional.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do da confirmação do julgado, se bem que com diferente fundamentação.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso, diremos que a decisão recorrida, concedendo provimento, por se entender verificado vício de violação de lei, anulou o acto recorrido, na medida em que a Comissão de Avaliação densificou os parâmetros de avaliação depois de ter acesso às propostas, violando, assim as regras de transparência e isenção que decorrem do princípio constitucional da imparcialidade p. no art. 266.º/1 da CRP, densificado no art. 6º do CPA.
Na sua decisão, o senhor juiz, começando por invocar exaustivamente a jurisprudência deste STA sobre as questões abordadas, referindo a obrigatoriedade, após a entrada em vigor do DL 59/99 de 2-3 de os factores e sub-factores de avaliação deverem constar obrigatoriamente no anúncio e programa de concurso, conforme o preceituado no respectivo art. 66º, n.1 al. e), concluiu, em conformidade com o ac. de 15-1-02 – rec. 48343, seguido de perto, que a comissão de avaliação, conclui que não impede que, para o melhor desempenho da sua tarefa, não seja possível a selecção de elementos para preenchimento e densificação dos sub-factores, desde que, de tal não resulte a criação de novos sub-factores e não haja desvirtuamento dos factores e sub-factores anunciados.
Porém, esta actividade teria de estar concluída até à abertura das propostas.
Na situação dos autos, considerou que a densificação dos sub-factores relativos ao factor do Mérito Técnico da Proposta “ se compreende inequivocamente neles, não sendo criados outros sub factores, nem desvirtuada a respectiva ponderação”
Do exame da acta da reunião da Comissão de Análise de 28-10-02, conforme o provado constante da al. f) da sentença, poderemos concluir que se pretendeu densificar, objectivar cada um dos subfactores que integram o factor do Mérito Técnico da Proposta.
Examinadas cada uma das tarefas mencionadas em relação ao subfactor Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, em que se prevê a análise das referências às principais tarefas que integram os projectos, ou o grau de desagregação das tarefas que integram os projectos submetidos a concurso, a que se reporta o subfactor Plano de Trabalhos, ou da adequação da mão-de-obra afecta à obra, em função das tarefas que integram os projectos submetidos a concurso a que se refere o subfactor Plano de Mão-de-Obra, ou da adequação do equipamento afecto à obra, em função das tarefas que integram os projectos submetidos a concurso correspondente ao subfactor Plano de Equipamento, ou o grau de desenvolvimento prático e implementação de medidas preventivas adequadas às tarefas que integram os projectos a que se reporta o subfactor E Plano de Segurança e Saúde, em consonância com o entendimento feito na sentença, também não vemos que a comissão houvesse excedido os seus poderes, que houvesse subvertido a letra e o espírito do que foi fixado no anúncio e programa do concurso.
Cada uma das tarefas, equipamentos, acções se contém nos limites objectivos de cada um dos factores em que foi inserido, sendo certo que não se vê que estejam camuflados outros subcritérios não previstos, diversos dos anunciados, ou determinem a alteração da ponderação atribuída ao critério de base.
Na diversidade, variedade dos factos escolhidos como relevantes e mais adequados, em todas as situações anotamos a existência de um único conjunto em cada subfactor densificado.
Na tarefa da comissão, não foram postos em causa os subfactores, mas e tão só a sua realização prática.
Como se refere na sentença impugnada, o entendimento aí seguido, não contraria, antes está conforme a mais relevante jurisprudência do STA, nesta matéria, pelo que e neste campo, a decisão recorrida será de manter.
No que e de mais perto respeita à matéria do recurso jurisdicional, já a situação, adiantamos se nos afigura clara.
É que toda a jurisprudência citada, bem como a doutrina na matéria estabelece como limite temporal ao exercício dos apontados poderes, um momento sempre anterior ao conhecimento das propostas, pois o estabelecimento de critérios de apreciação das candidaturas, após o conhecimento do conteúdo das propostas viola o princípio da transparência que é corolário do princípio da imparcialidade, com relevo constitucional no art. 266º/2 da CRP, constituindo vício autónomo, não dependente de demonstração de efectiva actuação com parcialidade Neste sentido, para além da jurisprudência citada, veja-se, também o ac. de 13-2-02 – rec.48403.
Nos presentes autos o senhor juiz, partindo do facto de as propostas terem sido abertas em 17-9-02 pela comissão de abertura e de a comissão de análise só ter estabelecido a ponderação referida em 28-10-02, concedeu provimento ao recurso contencioso, por entender verificar-se a violação do princípio da transparência e em tal conformidade.
Esta decisão, como aí foi bem frisado, corresponde à orientação pacífica deste STA na matéria não vindo alegados fundamentos bastantes e suficientes à sua alteração.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho