Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A.:
I – A... e mulher e B... e mulher interpuseram recurso do acórdão da Secção de fls. 407 e segts., que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 20.3.97, publicado no DR, II Série, de 31.3.97, que declarou a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações de parcelas devidamente identificadas nos autos, propriedade daqueles.
No mesmo começaram por sustentar duas nulidades do processo, embora sem utilizar tal qualificativo.
A primeira, que resultaria da emissão do parecer de fls. 393, por parte do Mº.Pº., sem que tivessem tido a oportunidade de o contraditar.
A segunda, emergente do facto de o mesmo Mº.Pº. ter participado da sessão de julgamento, sem que aos recorrentes houvesse sido conferido igual faculdade.
Por isso, dizem “ ... o acórdão recorrido viola o princípio do contraditório, dos nºs. 1 e 3 do artº. 3º. e do artº. 3º. A do CPC, que eram aplicáveis por força do artº. 1º. da LPTA e, faz aplicação do disposto no artº. 15º. e 53º. da LPTA, num sentido violador do disposto no nº. 4 do artº. 20º. da CRP – norma esta do artº. 15º. já declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – o que estava proibido de fazer por força do disposto no artº. 204º. da CRP ”.
De seguida os recorrentes sustentam que, a não se entender assim, deve julgar-se verificada a invalidade do acto recorrido.
As suscitadas nulidades devem ser apreciadas em primeiro lugar pois que, a existirem, anular-se-ão também os termos subsequentes do processo que dependam absolutamente do(s) acto(s) invalidado(s).- artº. 201º., nº. 2, do CPC.
Conhecendo.
Comecemos pela nulidade processual decorrente da alegada falta de notificação do visto final do Mº.Pº. emitido ao abrigo do disposto no artº. 53º. da LPTA.
Como preceitua o artº. 27º. da LPTA, não sendo o Mº.Pº. o recorrente – como não é no caso em análise – pode suscitar excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do recurso, promover diligências de instrução e arguir vícios não invocados pelo recorrente.
Ora estando em causa nestas situações o destino do próprio recurso contencioso, impõe-se ouvir o recorrente por obediência ao principio do contraditório.
O artº. 54º., nº. 1, da LPTA é expressão disso mesmo.
Mas afora estes casos, não existe norma no contencioso administrativo a mandar notificar o parecer final do Mº.Pº..
E com isso não sai violado o principio do contraditório nem o processo deixa de ser equitativo, pois que, realmente, não existe inovação.
Ora, no caso concreto, o Mº.Pº. não levanta qualquer questão nova, pronunciando-se tão só sobre os pontos já ventilados no recurso.
Não foi assim cometida qualquer nulidade processual nem violadas por aí as normas referidas pelos recorrentes (v. neste sentido, os acs. deste Tribunal de 6.2.01, rec. 46 666 e de 24.5.01, rec. 47 565).
Relativamente à segunda das nulidades, presença do Mº.Pº. na sessão de julgamento, há apenas que aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artº. 15º. do Dec. Lei nº. 267/85, de 16.7 (LPTA), na redacção do Dec. Lei nº. 229/96, de 29/11, por violação do disposto no artº. 20º., nº. 4 da CRP – Acórdão do Trib. Const. nº. 157/01, Proc. 67/01, de 4.4.01, DR, I Série-A, de 10.5.01.
Como se sabe tal norma refere que no STA e no TCA o representante do Mº.Pº. assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão.
Ora como aqui ocorreu tal presença, praticou-se um acto não permitido por lei, susceptível de influir no exame e decisão da causa.
Daí a nulidade do artº. 201º., nº. 1, do CPC, que determina a anulação do julgamento e dos actos posteriores, nos termos do nº. 2 do aludido preceito, o que se acorda em declarar, voltando os autos à Secção a fim de aí ser repetido o julgamento.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002
Manuel Ferreira Neto ( Relator ) - José da Cruz Rodrigues - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Rui Manuel Pinheiro Moreira - Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo -Adelino Lopes - Abel Ferreira Atanásio.