Sentença 17/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: SENTENÇA 17/2026 3.ªS
Sentença
Acórdão Nº: SENTENÇA 17/2026 3.ª S
Recorrente: Empresa Municipal de Educação e Cultura de Barcelos
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st017-2026-3s.pdf
Sumário
A norma sancionatória primária invocada pelo Demandante consta da alínea do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC na parte relativa à violação de normas sobre «elaboração» dos «orçamentos». As normas sancionatórias secundárias relevantes para efeitos do preenchimento do tipo de infração imputada aos Demandados constam do seguinte complexo normativo: As normas dos artigos 42.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais (RJAEL) aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e do artigo 43.º do regime jurídico do sector público empresarial (RJSPE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelecem que todas as empresas municipais estão obrigadas à elaboração de planos de atividades e orçamentos. A norma da alínea do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da concreta empresa local segundo a qual compete ao Conselho de Administração elaborar instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal e a norma da alínea c) do artigo 19.º dos referidos Estatutos segundo a qual compete ao órgão da autarquia local aprovar os instrumentos de gestão previsional e a norma do artigo 21.º dos Estatutos que prescreve serem esses documentos terem a função de disciplinar a gestão económica e financeira da empresa; A norma do artigo 21.º do RJAEL da qual decorre que constitui uma obrigação legal o respeito pela EMECB da lei comercial, estatutos e, subsidiariamente, o RJSPE. A dimensão normativa da compreensão dogmática da data da infração imputada exige atenção às concretas normas sancionatórias primária e secundária, plano em que a consumação do tipo de ilícito financeiro em análise não depende de um concreto dano, como, aliás, sucede com a generalidade das normas primárias relativas a infrações financeiras sancionatórias reportadas à violação de prescrições estatuídas em regras e/ou princípios legais: regras de conduta que devem ser cumpridas pelos contáveis e cuja violação determina por si só o preenchimento do tipo estabelecido na norma sancionatória principal. A data limite para o cumprimento do dever de ação alegadamente violado pelos Demandados resulta da estatuição legal do artigo 45.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais segundo a qual o orçamento do Município deve de ser apresentado à Assembleia Municipal até 30 de novembro de cada ano, na medida em que o orçamento municipal consolida e acompanha a estratégia das suas participadas e os documentos previsionais das empresas têm obedecer ao mesmo horizonte temporal. A consumação da infração financeira por omissão ocorre no momento exato em que os agentes deixam de realizar a conduta devida e exigida por lei, no prazo em que ela era obrigatória, pelo que atento o complexo normativo que estabelece a norma de conduta alegadamente violada o prazo para o órgão integrado pelos Demandados cumprir a obrigação legal terminou em 30-11- 2016 (tendo por referência que os documentos previsionais se reportavam ao exercício de 2017).