Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, identif. nos autos, inconformada, veio interpor Recurso de REVISTA do Acórdão do TCA- Sul, de 12/12/2024, que, no âmbito da acção administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), concedendo provimento ao recurso interposto, revogou a sentença do TAF de Sintra, de 25/2/2022, que havia julgado procedente a acção e absolvido do pedido o recorrente MAI.
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
I- Decidiu mal o douto Tribunal a quo ao decidir absolver o Ministério da Administração Interna do pedido.
II- Ao contrário do alegado no Acórdão de que ora se recorre, nenhuma ação da aqui Recorrente foi branqueada, mas sim foi analisada de acordo com os parâmetros da justiça e da proporcionalidade a que a lei obriga, mas que o douto Tribunal a quo parece ter olvidado.
III- É verdade que, a aqui Recorrente procedeu ao pagamento de todos os bens, e que daí não resultaram prejuízos para ninguém, muito menos para a alegada imagem da PSP, porque a aqui Recorrente não se encontrava fardada!
IV- Ainda assim, e se por mera hipótese académica, adviesse algum prejuízo para a PSP, que não veio, nem tão pouco isso foi alegado, jamais se considera como proporcional a decisão de demissão.
V- Vem o douto Tribunal a quo alegar que a aqui Recorrente praticou um crime de furto, contudo, com o devido respeito que é muito, não existiu qualquer crime de furto, e nem o Ministério Público deduziu acusação no processo crime, jamais poderá vir este douto tribunal acusar a Recorrente do que seja, sendo que inclusive resulta da própria lei que há lugar à extinção de procedimento criminal, em caso de reparação integral dos danos, tal como foi o caso dos Autos!
VI- Nos presentes Autos inexistiu qualquer prática de crime por parte da aqui Recorrente, desde logo porque o que sucedeu, foi que a mesma apenas se ausentou da loja para obter a opinião do seu marido quanto às peças de vestuário que havia selecionado para comprar – peças, essas, cujo tamanho adequado à Arguida, era o último daquela Loja, daí que não pudesse, simplesmente, abandonar as mesmas num provador, sob pena de serem arrumadas ou compradas por outra pessoa.
VII- Decidiu mal o douto Tribunal a quo quando afirma “Recorde-se, então, que o artigo 47.º/2 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública contém o elenco exemplificativo de condutas que o legislador considerou como inviabilizadoras da relação funcional. Uma dessas condutas corresponde à prática, de forma tentada ou consumada, do crime de furto [cf. a alínea g)]”, só que, não tendo havido lugar sequer a acusação pública por parte do Ministério Público quanto ao alegado crime de furto, jamais se pode assumir, como faz o douto Tribunal a quo, que houve um crime!
VIII- Entendeu, e mal, o douto Tribunal a quo que “4. E é tendo presente essa realidade que importa chamar à colação o regime constante do artigo 47.º/1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, nos termos do qual «[a]s penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional» (n.º 1), sendo que tais penas – diz-nos o n.º 2 – são aplicáveis ao funcionário ou agente que pratique os atos descritos nas diversas alíneas desse n.º 2.”
IX- O caso dos presentes Autos, bem como a postura da aqui Recorrente, não tornam inviável a manutenção da relação funcional, desde logo porque a conduta da mesma, jamais foi gravosa o suficiente para resultar na sua demissão, pena essa que somente se justifica quando o comportamento do arguido determine um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário, que deve ter como base e respeito o Princípio da Proporcionalidade.
X- A verdade é que, o douto Tribunal a quo, preteriu este princípio, revogando a decisão da 1ª instância, contribuindo para uma desadequação total, entre o meio e o fim, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XI- Os factos em apreço, jamais poderiam ter resultado na aplicação de tal sanção de Demissão que é, efectivamente, a mais gravosa, extravasando qualquer juízo de proporcionalidade e adequação ao caso concreto, o que sucede em clara violação, pelo menos, do disposto no artigo 43.º do RDPSP, não restando dúvidas que a Administração deu inadequado uso aos poderes discricionários que o legislador lhe atribuiu para exercer o seu poder disciplinar, porquanto, em situações análogas, e até mais gravosas, a pena aplicada foi, deveras, menor
XII- E o douto Tribunal, fez tábua rasa dessa situação, concedendo razão ao aqui Recorrido!
XIII- O douto Acórdão de que ora se recorre, apenas incide sobre o alegado prestígio e boa imagem da Polícia de Segurança Pública, colocando completamente à margem a esfera jurídica dos administrados, neste caso da aqui Recorrente, que nem faz sentido porquanto a mesma não se encontrava fardada à data dos factos, nem tão pouco isso consta dos Autos, ficando sem compreender como é que isso coloca a imagem da Polícia de Segurança Pública em causa.
XIV- Não se pode conceber a absolvição total do aqui Recorrido, desde logo pela falta de ponderação e a violação de princípios legais, como o princípio da proporcionalidade, da legalidade e da adequação, no âmbito destes Autos para com a Recorrente, e que o douto Tribunal a quo compactuou.
XV- O decisão proferida pelo aqui Recorrido em sede de procedimento disciplinar, não foi, de forma alguma, ponderada, adequada e nem proporcional ao fim a que se destina, violando o Princípio da Proporcionalidade, tal como concluiu a sentença proferida na 1ª instância.
XVI- Desde logo porque à aqui Recorrente foi aplicada a pena mais gravosa, a pena de demissão quando os factos aconteceram e a mesma estava fora das suas funções, não estava fardada, nem identificada como agente da autoridade, liquidou, de imediato, a roupa que trazia vestida, não tendo causado nenhum prejuízo para ninguém e não foi deduzida acusação pelo Ministério Público no processo-crime, tendo-lhe sido aplicada, somente, uma injunção, que foi imediatamente cumprida, não existindo por isso qualquer registo ou sanção averbada no seu Certificado de Registo Criminal.
XVII- A aqui recorrente ao longo dos seus catorze anos de serviço, tem-se revelado uma profissional exemplar, sem quaisquer antecedentes disciplinares, mas ainda assim, o aqui Recorrido decidiu aplicar-lhe a pena mais gravosa: a demissão, e o douto Tribunal a quo veio conceder lhe razão, sem ponderação destes factores, apenas assumindo, que a imagem da polícia poderia ter sofrido prejuízos, o que não sucedeu!
XVIII- Decidindo como decidiu o douto Tribunal a quo, não só preteriu os princípios já supra identificados, como violou o art.º 29.º, n.º5 da Constituição da República Portuguesa, julgando a aqui Recorrente pelo mesmo facto 2 vezes, pela prática dos mesmos factos!
XIX- Ainda assim, sem conceder, sempre se dirá que estes factos estão amnistiados, nos termos da Lei n.º38-A/2023, nomeadamente nos termos do art.º 6.º, que veio conceder amnistia pelas infrações cometidas até ao dia 18 de Junho de 2023, e os factos dos Autos ocorreram em 14 de Fevereiro de 2016.
XX- Assim sendo como é, os presentes factos estão totalmente amnistiados pela Lei supra identificada, razão pela qual deve a aqui Recorrente ser imediatamente reintegrada, o que não se pode deixar de alegar para os devidos e legais efeitos.
XXI- Face a tudo o supra exposto, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e consequentemente ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada,
Justiça!
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, não foram apresentadas contra alegações.
Por Acórdão de 10 de Abril de 2025, a Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo - art.º 150.º do CPTA -, foi admitida a REVISTA, aí se referindo, inter alliud, que “(…) a Recorrente limita-se a divergir da interpretação e da solução alcançada no acórdão recorrido.
Porém, existe uma valoração diferente do pressuposto normativo da existência de circunstâncias inviabilizadoras da relação jurídica funcional na apreciação da mesma factualidade pelas duas instâncias. Tal explica-se pela complexidade que a questão apresenta e também pelo facto de a própria jurisprudência deste Supremo Tribunal não ser ainda totalmente uniforme nesta matéria – v. acórdãos de 30.11.94, proc. nº 032500, de 30.05.2019, proc. nº 02474/12.8BELSB e de 21.02.2024, proferido no proc. 0368/21.5BESNT.
Aparentemente, o decidido no acórdão recorrido não se afigura incorrecto, mas por estar em apreço a questão das circunstâncias inviabilizadoras da relação funcional no âmbito das forças de segurança, relativamente à qual a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo ainda não está totalmente consolidada, justifica-se a derrogação da excepcionalidade desta instância de recurso.”
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste STA, emitiu fundamentado Parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, que, notificado, obteve total discordância por parte da recorrente.
Sem vistos, enviado projecto aos Exs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, nos termos que emergem das respetivas conclusões, nos termos dos arts. 144.º, n.º2, e 146.º, nº1, do CPTA, e dos arts. 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, ns. 4 e 5, e 639.º, todos do Cód. Proc. Civil, ex vi, arts. 1.º e 140.º do CPTA e que consistem, sinteticamente em determinar se o Acórdão do TCA-Sul, que revogou a sentença da 1.ª instância, mantendo o Despacho de 24/7/2018 do Ministro da Administração Interna que aplicou a pena disciplinar de demissão à A./ora recorrente, se mostra correcto, por estar em causa a inviabilização da manutenção da relação funcional, em consequência dos factos apurados em sede disciplinar, que constituindo infracção disciplinar muito grave e indigna de um agente da autoridade, quebram irremediavelmente a relação de confiança entre a Recorrente e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
O Acórdão do TCA – Sul deu como provados os seguintes factos, aditando os ns. 26 a 30 à factualidade dada como provada pelo TAF de Sintra:
“1. A Autora era, na data dos factos, a Agente da PSP nº ...64/...50, do efectivo da Divisão de ... do Comando Metropolitano de Lisboa, alistada em ...4/...1/...05-E.P.P
2. Por Despacho de 15 de fevereiro de 2016, do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, e na sequência do teor do Auto de Notícia com o NUIPC 418/16...., foi mandado instaurar processo disciplinar à Autora, que tomou a referência ...91
3. Consta do Auto de Notícia que a Autora, no dia 14/02/2016, cerca das 17, 20h, passou as linhas de caixa do estabelecimento denominado “A...” do Centro Comercial ..., sito na Rua ..., em Lisboa, sem efectuar o pagamento de várias peças de vestuário (descritas em auto), avaliadas em € 188,25.
4. Em 18/02/2016, foram nomeados o Instrutor e o Secretário do processo referido em 2.
5. Por Despacho de 19/02/2016 do Director Nacional da PSP, foi ordenada a suspensão de funções, por 90 dias e o desarmamento da Autora, tendo esta sido notificada e entregado a sua arma em 29/02/2016.
6. Em 27/03/2016, o jornal “...” publicou uma notícia com o título “Agente da PSP filmada a roubar no ...”.
7. A Autora foi ouvida em 6 Abril de 2016, na qualidade de arguida, mas manteve-se em silêncio, embora negando os factos de que era acusada, relegando as sua declarações para momento posterior.
8. Por Despacho de 24 de Março de 2016, do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, foi mandado instaurar processo disciplinar à Autora, em virtude de no dia 14/02/2016, pelas 20h.23, através do Sistema Estratégico de Informação (SEI) ter consultado o processo NUIPC 418/16...., sem que para tal tivesse necessidade por motivo das suas funções, processo este que tomou a referência ...73
9. Em 27/05/2016, os processos referidos em 2 e 8 foram apensados.
10. Em 12 de Maio de 2016, a Autora foi ouvida na qualidade de arguida do processo disciplinar referido em 8.
11. Por Despacho de 11/05/2016 do Director Nacional da PSP, foi prorrogado o prazo de suspensão referido em 5, por mais noventa dias, notificado à A. em 17/05/2016.
12. A Autora pagou os artigos/ peças de vestuário, referidos em 3, no valor de € 188,25.
13. O Processo de Inquérito nº 418/16.... referido em 2 foi encerrado em 8/07/2016, tendo sido proferido Despacho de Suspensão Provisória de Processo, pelo prazo de dois meses, submetendo-se a A. (arguida) ao cumprimento da seguinte injunção: entregar € 300,00 à ..., em Lisboa, e disso fazer prova nos autos, durante o período da suspensão.
14. A suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto no artº 281º do CPP foi determinada por Despacho de 15/07/2016.
15. Em 27/09/2016, foi ordenado o encerramento do Inquérito, por a Autora ter cumprido a injunção referida em 13.
16. Por Despacho de 30/11/2016 do DN da PSP, foi determinado que “a medida cautelar de desarmamento se mantivesse até à decisão do processo disciplinar”.
17. Em 16/01/2017, foi a Autora notificada do Despacho referido em 16.
18. Em 29 Setembro 2017, foi proferida a Acusação, no âmbito do processo disciplinar referido em 2, tendo sido proposta a pena de Aposentação Compulsiva ou Demissão.
19. Em 6 de Outubro de 2017, a Autora foi notificada da Acusação.
20. A Autora apresentou a sua Defesa escrita e arrolou três testemunhas.
21. Em 4 de janeiro de 2018, foi nomeado novo instrutor, em virtude de o anterior ter deixado de poder continuar a exercer essas funções, tendo a A. sido notificada em 8/01/2018.
22. Em 9 de Março de 2018, foi elaborado o Relatório Final de ambos os processos disciplinares apensados, referidos em 2 e 8, tendo sido proposta a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão.
23. Por Despacho de 29/05/2018, o DN da PSP propôs a DEMISSÃO da A
24. Por Despacho de 24/07/2018 do Ministro da Administração Interna, foi aplicada à A. a pena de Demissão.
25. A Autora foi notificada em 20/08/2018.
26. Em 15.2.2016, o Comandante de Divisão da PSP dirigiu ao Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa email do qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 12 do processo administrativo): «(…) Assim aconteceu às 16h00, referindo esta que: Em tempos terá comprado umas bicicletas na A..., que apresentavam avarias, que não foram reparadas pela loja; Aquando desta ida lá, considerou que podia fazer uma espécie de “compensação” pelos prejuízos nas bicicletas, levando as peças de roupa; (…)».
27. Do auto de interrogatório de arguido, elaborado em 6.4.2016, consta que a ora Recorrida «[se reserva] ao direito de silêncio» e que «em todo o caso nega os factos que lhe são imputados (…)» (fls. 26 do processo administrativo).
28. Do despacho de 8.7.2016 exarado no processo de inquérito criminal, consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 98 do processo administrativo) «(…) Indiciam os autos, que, nas circunstâncias descritas no auto de notícia, a arguida subtraiu peças de roupa da loja A..., no valor global de €188,25, tendo estas sido recuperadas, de imediato. Pelo que indiciam, suficientemente, os autos a prática, pela arguida, como autora material, de um crime de furto, previsto no art. 203º nº 1 do CP e punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) (…) as exigências de prevenção no caso concreto serão garantidas mais pela aplicação de uma injunção, do que pela aplicação de uma pena (…). (…)».
29. No artigo 8.º da defesa apresentada no processo disciplinar consta que «só mesmo com base numa ficção é que imaginar-se-ia que pudesse imputar-se a um Agente [da] Autoridade a tentativa de furto de peças de roupa da A..., no montante de €188,25» (fls. 163 do processo administrativo).
30. Do parecer n.º 431-PM/2018 da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que igualmente fundamentou o despacho punitivo, consta, nomeadamente, que «[o]s factos imputados à arguida, provados ao longo do processo disciplinar, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento da arguida indigno de um agente da autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, considerando o intenso grau de culpa e sobretudo a natureza da infração, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre a arguida e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral” (fls. 703, 704 e 717 do processo administrativo).
2. MATÉRIA de DIREITO
Antes de mais, atentemos nos factos pertinentes concretamente apurados:
A A./Recorrente, agente da PSP, do efectivo da Divisão de ... do Comando Metropolitano de Lisboa, pelos factos constantes do Auto de Notícia, de 14/2/2016
cerca das 17, 20h, ter passado as linhas de caixa do estabelecimento denominado “A...” do Centro Comercial ..., sem efectuar o pagamento de várias peças de vestuário (descritas em auto, as quais tinha vestido debaixo da sua roupa), avaliadas em 188,25€, mas que, entretanto, pagou
foi objecto de processo disciplinar, sendo que, em 27/03/2016, o jornal “...” publicou uma notícia com o título “Agente da PSP filmada a roubar no ...”.
A este processo disciplinar foi apensado outro, em virtude de, no dia 14/2/2016, pelas 20h.23, através do Sistema Estratégico de Informação (SEI) ter consultado o processo NUIPC 418/16...., sem que para tal tivesse necessidade por motivo das suas funções.
Instaurado processo de Inquérito criminal nº 418/16...., foi o mesmo arquivado, em 27/9/2016, depois de, por despacho de 15/7/2016, ter sido decidida a Suspensão Provisória do mesmo, nos termos do disposto no art.º 281.º do Cód. Proc. Penal.
Proferida acusação disciplinar – onde era proposta a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão – apresentada defesa, após instrução do processo, foi elaborado o Relatório Final de ambos os processos disciplinares apensados, tendo sido proposta a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão.
Por Despacho de 29/5/2018, o Director Nacional da PSP propôs a demissão da A., sendo que, após parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que fundamentando o despacho punitivo, refere, nomeadamente, que «[o]s factos imputados à arguida, provados ao longo do processo disciplinar, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento da arguida indigno de um agente da autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, considerando o intenso grau de culpa e sobretudo a natureza da infração, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre a arguida e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral”, nos termos do Despacho de 24/7/2018 do Ministro da Administração Interna, foi aplicada à A. a pena de demissão.
Durante o processo, ouvida em 6 Abril de 2016, na qualidade de arguida, manteve-se em silêncio, embora negando os factos de que era acusada, relegando as sua declarações para momento posterior, para mais tarde, dizer que (…) Assim aconteceu às 16h00, referindo esta que: Em tempos terá comprado umas bicicletas na A..., que apresentavam avarias, que não foram reparadas pela loja; Aquando desta ida lá, considerou que podia fazer uma espécie de “compensação” pelos prejuízos nas bicicletas, levando as peças de roupa; (…) – ponto 26 dos factos provados.
No processo de inquérito criminal foi prolatado o seguinte Despacho:
“…Indiciam os autos, que nas circunstâncias descritas no auto de notícia, a arguida subtraiu peças de roupa da loja A..., no valor global de €188,25, tendo estas sido recuperadas, de imediato. Pelo que indiciam, suficientemente, os autos a prática, pela arguida, como autora material, de um crime de furto, previsto no art. 203º nº 1 do CP e punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) (…) as exigências de prevenção no caso concreto serão garantidas mais pela aplicação de uma injunção, do que pela aplicação de uma pena (…) – sublinhado nosso.
Proposta acção administrativa, com vista à anulação do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão, por sentença de 25/2/2022, o TAF de Sintra julgou procedente a acção e anulou o despacho impugnado nos presentes autos que aplicou à Autora a pena disciplinar de demissão, mais decidindo que deveria ser reanalisado o Relatório Final referido no nº 22 do probatório, devendo ser-lhe aplicada uma pena não expulsiva, por não se vislumbrarem indícios de inviabilização da manutenção da relação funcional.
Porém, o TCA Sul, inverteu a decisão da 1.ª instância, mantendo a pena disciplinar de demissão.
A Recorrente, criticando a decisão do TCA Sul, refere que esta incorreu em erro de julgamento, violando os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da adequação.
Porém, sem qualquer razão, como se passa a evidenciar, sendo que os argumentos que agora refere são os mesmos que sustentaram a defesa que apresentou quanto à sentença do TAF de Sintra, em sede de contra alegações.
Segundo a Recorrente, não existiu qualquer crime de furto pois o que sucedeu “foi que a mesma apenas se ausentou da loja para obter a opinião do seu marido quanto às peças de vestuário que havia seleccionado para comprar peças essas cujo tamanho adequado à Arguida, era o último daquela Loja, daí que não pudesse, simplesmente, abandonar as mesmas num provador, sob pena de serem arrumadas ou compradas por outra pessoa”, sendo que o M.º P.º não deduziu qualquer acusação no processo crime, além de que deverá extinguir-se o procedimento criminal, em caso de reparação integral dos danos.
Atenta a factualidade, em concreto, apurada não restam dúvidas acerca do preenchimento do tipo legal de furto, p.e.p. no art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal, sendo, para o preenchimento dos elementos do crime, irrelevante o pagamento posterior das roupas que a A./recorrente escondia debaixo do seu vestuário.
Aliás, o Despacho que justificou a suspensão provisória do processo - medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento - não deixa de fazer o enquadramento legal do crime de furto, suficientemente indiciado de modo a, em vez da continuação do processo, com dedução de acusação e julgamento, ser apenas aplicada uma das medidas previstas no n.º 2 do art.º 281.º do CPPenal, nomeadamente, como no caso dos autos, uma injunção – al. c) – com o que, aliás, a A,, enquanto arguida no processo, concordou, sob pena de impossibilidade de aplicação dessa medida alternativa (Dispõe o art.º 281.º do Cód. Proc. Penal “Suspensão provisória do processo”:
“1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
…”.)
As justificações apresentadas (Seja que “… apenas se ausentou da loja para obter a opinião do seu marido quanto às peças de vestuário que havia seleccionado para comprar peças essas cujo tamanho adequado à Arguida, era o último daquela Loja, daí que não pudesse, simplesmente, abandonar as mesmas num provador, sob pena de serem arrumadas ou compradas por outra pessoa”, seja como compensação, porque “… Em tempos terá comprado umas bicicletas na A..., que apresentavam avarias, que não foram reparadas pela loja; Aquando desta ida lá, considerou que podia fazer uma espécie de “compensação” pelos prejuízos nas bicicletas, levando as peças de roupa – cfr. ponto 26 dos factos provados, seja ainda, negar os factos que lhe eram imputados, invocando uma distração, ou seja, ter vestido diversas peças de vestuário, ocultadas debaixo da sua própria roupa, conforme consta do interrogatório de 6/4/2016.) se não foram suficientes no processo criminal - caso contrário, pela inexistência de culpa, nem sequer se possibilitaria a medida tomada de suspensão provisória do processo – também não o foram no processo disciplinar.
Nem o facto de ter procedido ao pagamento de todos os bens, pode levar a concluir que inexistiram prejuízos, muito menos para a alegada imagem da PSP, apesar de, à data dos factos, não se encontrar fardada.
O preenchimento do tipo legal do crime de furto, se não depende da reparação, relevando apenas em sede de aplicação de pena ou obtenção de medidas alternativas, muito menos o facto de esta ou não fardada como agente da PSP, a imagem da PSP não deixa de ser negativamente afectada, além de que o caso concreto dos autos foi objecto de publicação social – cfr. ponto 26 dos factos provados (Em 27/03/2016, o jornal “...” publicou uma notícia com o título “Agente da PSP filmada a roubar no ...”.)
Carece, igualmente, de razão, a argumentação (Cfr. conclusão XVIII das alegações recursivas.) de que se mostra violado o art.º 29.º, n.º 5 da CRP (Dispõe o art.º 29.º da CRP – “Aplicação da lei criminal”:
“…
5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime
6. …”.)
- julgando-se a A./Recorrente/arguida duas vezes pela prática dos mesmos factos, pois que o processo crime é totalmente diverso e indiferente do procedimentos disciplinar; os valores em causa são diversos e independentes.
Como refere Eduardo Correia, “um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infracção penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infracção penal”, por a autonomia dos campos disciplinar e penal se caracterizar “pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios” e “só as faltas cometidas no exercício da função ou susceptíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objecto de repressão disciplinar. (...)
Na verdade, enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é no interesse e segundo as necessidades do serviço. A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira (...). A valoração é, assim, autónoma e independente, donde resulta, pois, que a mesma conduta pode ser apreciada simultaneamente no campo penal e no campo disciplinar, sem que isso envolva violação do princípio “ne bis in idem”, que apenas funciona no âmbito de cada específico ordenamento sancionatório”, Direito Criminal II, Coimbra 1992, pág. 5 e Parecer da PGR n.° 24/95, de 07/12/1995, citado no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.° 24/95, de 07/12/199.
Constitui jurisprudência firmada deste STA, que “o processo disciplinar é autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias. Por isso, a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal”, Acórdãos do STA de 25/02/99, Proc. n.° 37.235; de 11/12/2002, Proc. n.° 38.892; de 09/10/2003, Proc. n.° 856/03; de 11/02/2004, Proc. n.° 42.203; de 15/02/2004, Proc. n.° 797/04 e de 19/06/2007, Proc. n.° 01058/06, e do Pleno de 24/01/2002, Proc. n.° 48.147; de 15/01/2002, Proc. n.° 47.261; de 22/10/98, Proc. n.° 42.519; de 25/09/97, Proc. n.° 38.658 e de 06/12/2005, Proc. n.° 42.203.
Dada resposta à argumentação da Recorrente, importa agora centrarmo-nos na essência do recurso, objectivada pelo Ac. deste STA
apreciação preliminar – art.º 15.º do CPTA
concretamente, a apreciação da questão das circunstâncias inviabilizadoras da relação funcional no âmbito das forças de segurança.
O TCA-Sul, no Acórdão recorrido, depois de ter manifestado “perplexidade” pela decisão da 1.ª instância (Nomeadamente, ao ter entendido que inexistia prejuízo para alguém … como se a concretização da infração dependesse do não pagamento das peças depois de confrontada com a consumação do furto, além de desconsiderar, em absoluto, o prejuízo para a própria imagem da Polícia de Segurança Pública e para a descredibilização da confiança da coletividade nessa instituição.)
, entendeu que o “furto praticado pela Recorrente traduz a negação dos valores mais relevantes e estruturais da Polícia de Segurança Pública. É ação que abala profundamente a autoridade do Estado e o prestígio daquela força de segurança. É a negação da própria dignidade da função policial”.
Não podemos deixar de concordar com a posição assumida pelo TCA.
Efectivamente (como aí se refere), nos termos do art.º 4.º - “Condição policial” - do Dec. Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro
estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP)
, a condição policial caracteriza-se, nomeadamente, pela “ … adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial” - al. h) -, constituindo “ … princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis”
cfr. art.º 6.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública – RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro
, sendo “dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação” – art.º 7.º n.º 1 – mais se exigindo que os agentes policiais assumam, “…no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação” – art.º 16.º, n.º 1.
Ora, como refere assertivamente o TCA Sul, depois de ter desvalorizado - e bem – todas as inovadas e sequenciais justificações apresentadas ao longo do tempo (cfr. nota 2, em rodapé, de fls. 12.), temos que a prática de um crime de furto praticado por uma agente da Polícia de Segurança Pública, tem gravidade objectiva, sendo, aliás, reconhecida pela mesma, ao afirmar, no art.º 8.º da defesa então apresentada, que “só mesmo com base numa ficção é que imaginar-se-ia que pudesse imputar-se a um Agente [da] Autoridade a tentativa de furto de peças de roupa da A..., no montante de €188,25”, só que – como diz o Acórdão recorrido -, essa alegada ficção, no caso concreto, foi tornada realidade.
A ser verdade uma das justificações aduzidas, aliás - como vimos -, em momentos diferentes, porque não a referiu, desde logo, aquando da elaboração do Auto de Notícia, “impondo” que dele constasse, pela (eventual) relevância!?.
De acordo com o disposto no art.º 47.º, n.º 1 do RD/PSP, “… as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” -, sendo que tais penas são aplicáveis ao funcionário ou agente que pratique os actos descritos exemplificativamente nas diversas alíneas do n.º 2., onde consta a prática, seja na forma tentada, seja consumada, do crime de furto - cfr. al. g).
Porém, pese embora a enumeração de situações exemplificativas, como inviabilizadoras da relação funcional, temos de levar em consideração um conjunto de comportamentos que, embora não expressamente previstos naquele elenco exemplificativo, podem determinar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que deve ser apurado mediante a formulação de um juízo de prognose acerca dessa inviabilidade, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, o Acórdão de 10/3/2022, Proc. 030/06.9BEFUN.
Assim, pese embora esse elenco, ainda que exemplificativo, sempre pode, como refere o Ac. do STA, de 14/3/2002 “…o tribunal invalidar o juízo da Administração quanto à escolha da pena disciplinar, caso se demonstre a ocorrência de circunstâncias de tal modo mitigadoras da culpa ou da ilicitude disciplinar que permitam afirmar que a punição com a pena que cabe na moldura penal emerge de um critério ostensivamente inadmissível no exercício do poder disciplinar, ou constitui violação manifesta dos princípios da justiça e da proporcionalidade, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal (Cfr. p. ex. ac. Pleno de 23/6/98, Proc. 40.332)”.
Contudo, no caso concreto dos autos, o concreto circunstancialismo da infração cometida pela A./Recorrente afasta qualquer juízo de manifesta desproporcionalidade da pena aplicada, pois que a sua conduta, como expressou o MAI, a conduta da Recorrente “afrontou valores essenciais da coletividade e valores cruciais para um elemento policial”, em frontal colisão com as funções da condição policial, tal como caracterizada no art.º 4.º do Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, supra já referido.
Quanto à questão da (in)viabilização da manutenção da relação funcional, alinhemos algumas pronúncias jurisprudenciais que se pronunciaram acerca desta questão.
No Proc. 30578, de 11/3/1993, o STA referiu que “A subtracção fraudulenta de valores e objectos com intenção de deles se apropriar, por parte de um guarda da PSP colide frontalmente com os fins institucionais desta corporação. (…) Donde resulta a incompatibilidade absoluta entre a prática desses actos e a manutenção da relação funcional do seu autor com a PSP, justificando-se por isso a aplicação da pena de demissão”.
Como decidido no Acórdão do STA, de 30/11/94, Proc. n.° 032500, “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos, pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa” .
Conforme Acs. de 25/3/98, Proc. 41316 e de 2/12/2004, Proc. 1038/04, a aplicação de uma pena expulsiva “justifica-se quando o comportamento do arguido encerre um grau de desvalor que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre o serviço e o funcionário”.
Em 5/5/2011, no Proc. 0934/10, decidiu este STA que “A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa. Por ser assim é que a aplicação daquelas penas aos agentes ou funcionários da PSP depende da prática de “infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” (art.º 47.º/1 do RD/PSP), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela Corporação como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional.”
Referindo ainda o STA, no Ac. de 30/5/2019, Proc. 2474/12.8BELSB, que “… para a apreciação da possível inviabilidade da manutenção da relação funcional não basta dar como provado o cometimento das infracções e a sua gravidade objectiva, mas, de igual forma, é imprescindível provar, mediante juízo de prognose, que o cometimento de infracção ou infracções disciplinares comprometia de forma irremediável essa manutenção”.
Em Ac. de 13/10/2020, Proc. 41316, deliberou o STA que “Deverá, assim, considerar-se como inviabilizadora da relação funcional a conduta de um agente da PSP que se apropriou de valores que um colega deixara momentaneamente sobre uma mesa no vestiário utilizado pelo pessoal da mesma Polícia.
E, nos Acs. de 30/1/2025, Proc. 056/19.2BALSB, de 21/2/2024, Proc. 368/21.5BESNT, de 30/5/2019, Proc. 02474/12.8BELSB, de 1/04/2003, Proc. 1228/02 e de 6/10/93, Proc. 30463, o STA considerou que “O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de liberdade de apreciação, mas que têm de assentar na gravidade objetiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas” (cfr., ainda a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 30/1/2025, Proc. 56/19.2BALSB, de 21/2/2024, Proc. 368/21.5BESNT, de 1/4/2003, Proc. 1228/02, de 6/10/93, Proc. 30463).
Volvendo aos presentes autos, da factualidade apurada resulta que está em causa a prática de crime de furto, previsto pelo art.º 203º nº 1 do Cód. Penal, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, crime este que constitui infracção disciplinar susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional e ver aplicada a pena disciplinar de demissão (art.º 47º n.º 2 al. g) do RDPSP), porquanto a Recorrente, Agente da PSP, em 14/02/2016, cerca das 15H20, passou as linhas de caixa do estabelecimento denominado “A...” do Centro Comercial ..., em Lisboa, sem efectuar o pagamento de várias peças de vestuário avaliadas em 188,25€.
Concluindo, temos que, nas circunstâncias factuais apuradas, tendo presentes os princípios da proporcionalidade, consagrado no art.º. 266.º n.º 2 da CRP e 7.º CP, a pena disciplinar aplicada – demissão – se mostra adequada e que o Acórdão recorrido não incorreu em erro de julgamento, observando, assim, os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da adequação, sendo irrelevantes para esta conclusão a alegação de que “Nunca a imagem da PSP foi colocada em causa, desde logo porque a aqui Recorrente não se encontrava fardada”, como se, efectivamente, um agente da PSP, quando desfardado, deixasse de ter que cumprir as suas responsabilidades, de acordo com a lei, o que constitui um princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP, pelo que o desvalor da conduta da Recorrente e o seu desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, demonstram uma postura diametralmente oposta àquela que é exigida a um agente da PSP, que se repercute na própria Corporação e que gera a quebra a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes, para além de gerar na comunidade sentimentos de insegurança.
Como bem refere o tribunal a quo “nada existe que esbata a gravidade objetiva dos factos.
O furto praticado pela Recorrida traduz a negação dos valores mais relevantes e estruturais da Polícia de Segurança Pública. É ação que abala profundamente a autoridade do Estado e o prestígio daquela força de segurança. É a negação da própria dignidade da função policial.” (…) é “dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação» (artigo 7.º/1) e exigindo-se que assumam, «no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação (art. 16º nº 1)”.
Deste modo, entende este STA que o concreto circunstancialismo da infracção cometida pela Recorrente, em frontal colisão com as fundações da condição policial, compromete irremediavelmente a manutenção da relação funcional, não podendo as exigências disciplinares do serviço ser acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena disciplinar.
Quanto à aplicação da lei da Amnistia - Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto -peticionada pela recorrente neste recurso de revista (Cfr. Conclusões XIX e XX das alegações.), também carece de razão.
No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei da Amnistia, cujo art.º 4.º - “Amnistia de infrações penais” - dispõe que “São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”.
Por sua vez, o art.º6.º - “Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares” - tem o seguinte teor:
“São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
Assim, quer porque a pena abstracta do crime de furto é superior a 1 ano de prisão, na medida em que o art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal prevê para o crime de furto a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, quer, porque a A./Recorrente foi punida disciplinarmente com a pena de demissão, logo superior à suspensão, sem necessidade de outras considerações, por manifestamente despiciendas, temos que é inaplicável ao caso a lei da Amnistia.
Tudo visto e ponderado, carecendo a A./Recorrente de razão em toda a sua argumentação, importa concluir pela adequação da pena disciplinar de demissão, assim se negando provimento ao recurso de Revista com a consequente manutenção do Acórdão recorrido.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Custas pela A.
Notifique-se.
D. N.
Lisboa, 3 de Julho de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro.