Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento agregado de facto e de direito, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado. Eis a decisão recorrida:
«CSM & Filhos, SA, com sede na Rua…, intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo cumulada com a imediata libertação das garantias bancárias prestadas, contra a V... – Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E.I.M, SA, com sede na Rua …, como preliminar de acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo e condenação à prática do acto devido.
No requerimento inicial, alegou estar isenta de custas judiciais, nos termos do art. 14º, nº 1, al. u) do RCP, face à circunstância de se encontrar em processo especial de revitalização que corre termos sob o nº 1529/14.9BEPRD, na secção de comércio da Instância Central da Comarca de Porto Este, o qual foi homologado por despacho de 18.05.2015.
O requerimento inicial foi liminarmente admitido, a entidade demandada foi citada e deduziu oposição.
A fls. 435 e ss. dos autos (processo físico), veio a Requerida V... pôr em causa a isenção de custas da Autora, argumentando que nenhum processo de recuperação de se encontra pendente para que a requerida beneficie da isenção, na medida em que o PER requerido pela aqui Autora foi já aprovado, tendo sido ordenada a publicidade do encerramento do processo e estando em cumprimento o respectivo plano.
Notificada para o efeito, a Autora pronunciou-se nos termos constantes de fls. 485 e ss. (suporte físico), reiterando o direito à isenção de custas judiciais.
O DMMP emitiu parecer nos termos constantes de fls. 492 e ss. (suporte físico), concluindo pela notificação à Autora para efectuar pagamento da taxa de justiça devida.
Por despacho de 03.11.2015 (fls. 496 e ss. do suporte físico), considerando-se não haver fundamento para aplicar a isenção de custas prevista na al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP, foi ordenada a notificação da Autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção do respectivo documento comprovativo.
Notificada do referido despacho por ofício datado de 05.11.2015, a Autora não documentou nos autos o pagamento da taxa de justiça no prazo concedido.
A 24.11.2015, via mail, veio a Autora interpor recurso do despacho de 03.11.2015, o qual foi autuado por apenso (proc. nº 2382/15.0BEBRG-B), e rejeitado por despacho proferido a 03.12.2015 no processo apenso, notificado à Autora, por ofício de 04.12.2015.
O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, nas entregas electrónicas, ser comprovado por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil; e nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento. (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Estabelece o art. 145º, nº 1 do Código de Processo Civil que: “Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário…”.
Notificada a Autora do despacho de 03.11.2015 - que considerou não haver fundamento para aplicar a isenção de custas invocada no requerimento inicial (al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP), e lhe concedeu o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e à junção do respectivo documento comprovativo –, a Autora não deu cumprimento ao mesmo.
Estamos pois perante a instauração de uma acção para a qual a Autora não está isenta de custas e, notificada para proceder ao seu pagamento, não o fez.
A falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respectivo documento comprovativo constitui uma irregularidade formal que configura uma excepção dilatória inominada, a conhecer oficiosamente pelo Tribunal, que obsta a que se conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 1 e 2 , 577º e 578º, todos do CPC.
Pelo exposto, julgo verificada a aludida excepção dilatória inominada, e, consequentemente, absolvo a entidade requerida da instância.
Custas pela Autora.
Registe e notifique.
Braga, 09.12.2015».
II.2 – DO MÉRITO
Esta matéria da isenção de custas relativamente a parte em situação de PER foi já apreciada e julgada, designadamente no processo nº 02781/15.8BEBRG, de 01-07-2016, que, entre o mais pontualmente referido, aqui serve de fundamento à presente decisão.
Vejamos as questões dirimendas.
II.2.1. — Recurso do despacho interlocutório
O despacho interlocutório sob recurso, de 03-11-2015, determinou a “notificação da Autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção do respectivo documento comprovativo”.
Interposto recurso, o mesmo não foi admitido, na consideração de que a impugnação do despacho apenas poderia ser feita no recurso interposto da decisão final.
Sobreveio decisão final que, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, julgou verificada excepção dilatória inominada, e, consequentemente, absolveu a entidade requerida da instância.
A Reclamante pôde de imediato interpor recurso do despacho interlocutório com o recurso que veio a interpor da decisão final.
Todavia, esta decisão final consumiu o efeito do despacho interlocutório, que se limitara a ordenar o pagamento da taxa de justiça, pois, baseando-se no mesmo fundamento daquele — falta de pagamento da taxa de justiça em consequência de não ter considerado haver isenção — determinou a absolvição do Requerido da instância.
Consequente, o despacho interlocutório é de inútil apreciação autónoma, pois estamos perante uma e mesma matéria quanto à substância decisória objecto do recurso, esta a apreciar no âmbito do recurso da decisão final.
II.2.2. Recurso da decisão final de saneamento, de 09-12-2015
A Recorrente alegou nos autos estar isenta de custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea u), do RCP, por se encontrar em processo especial de revitalização que identifica, com homologação do plano por despacho de 18-05-2015, o qual estava, assim, em cumprimento.
O despacho interlocutório sob recurso, de 03-11-2015, considerando, em síntese, não haver lugar à isenção, pela não assimilação da situação de cumprimento de um plano especial de revitalização às que a supra citada norma legal prevê, de insolvência ou processo de recuperação de empresa, determinou a “notificação da Autora para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e junção do respectivo documento comprovativo”.
Interposto recurso, o mesmo não foi admitido, na consideração de que a impugnação do despacho apenas poderia ser feito no recurso interposto da decisão final.
Entretanto, julgou o Tribunal a quo verificada a excepção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça, absolvendo, em consequência, a entidade requerida da instância.
Esta decisão final assimilou, consumindo, o efeito do despacho interlocutório, que se limitara a ordenar o pagamento da taxa de justiça, pois, baseando-se no mesmo fundamento daquele — falta de pagamento da taxa de justiça em consequência de não ter considerado haver isenção — determinou a absolvição do Requerido da instância.
Em todo o caso, lê-se no despacho que ordena a subida do presente recurso:
“No entretanto, em 01-07-2016, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo cautelar nº 2781/15.8BEBRG — que corre termos por apenso ao processo principal nº 2382/15.0BEBRG-A, ao qual este processo cautelar está igualmente apenso —, que reconheceu a isenção de custas da aqui Autora.
Todavia, encontrando-se esgotado o nosso poder jurisdicional, nos termos dos artigos 613º e ss. Do CPC, apenas nos resta determinar a subida do recurso interposto.”.
E, na verdade, a questão controvertida está já resolvida, quanto à Recorrente, pelo menos em dois processos distintos, mediante acórdãos deste TCAN, de 21-10-2016 e 16-12-2016, processo nº 2379/15.0BEBRG e de 01-07-2016, processo nº 02781/15.8BEBRG.
No primeiro, pelo acórdão de 16-12-2016, em complemento do acórdão de 21-10-2016, foi decidido:
“Pelo acórdão proferido nestes autos, de 21-10-2016, foi decidido, quanto a custas:
“Custas por ambas as partes (artigo 527º do CPC), sem prejuízo da isenção de que a Recorrente eventualmente beneficie, em face do alegado e insuficientemente documentado nos autos, dispondo esta do prazo de 10 dias para juntar ao processo, em complemento do despacho homologatório do plano de recuperação (certidão junta a fls. 833 e 834 dos autos em suporte de papel), o próprio plano homologado ou documento idóneo que permita identificar o período pelo qual vigora o processo de recuperação ou revitalização, relevante para efeito do disposto na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCP, na medida em que este exige, para efeitos da isenção que o interessado esteja, no caso, “em processo” de recuperação, acatando-se aqui implicitamente a tese de que a expressão “em processo” engloba a fase processual até à aprovação e homologação do plano de revitalização e também o período do seu cumprimento de acordo com os prazos homologados.”.
A Recorrente juntou aos autos acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-04-2015, proferido em recurso jurisdicional interposto na acção com processo especial de Revitalização nº 1529/14.9TBPRD, da Instância Central da Comarca de Porto Este, Secção de Comércio, pelo qual decretou a homologação do plano de Revitalização da Requerente Camilo Sousa Mota e Filhos, SA, e bem assim o atinente plano, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A parte contrária, notificada, nada disse.
Do acórdão consta, na sua fundamentação, designadamente, que “A desigualdade entre os credores, consubstanciada por uma moratória suplementar de 18 meses para os créditos que provinham de anterior plano de insolvência, encontra justificação se considerarmos que, para aviabilidade da devedora e Requerente, importa aliviar sensivelmente no curto prazo o peso dos débitos mais antigos, e que possuem muito maior volume, de forma a que a Requerente possa gerar valores para solver todos os seus débitos.”.
De harmonia com a recente jurisprudência do STA — cfr., v.g., acórdão de 18-11-2015, processo nº 0918/15 —, cujo princípio é ao caso aplicável «O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.”, donde, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).
Perante o demonstrado nos autos e nos termos das identificadas norma legais, verifica-se que a Recorrente beneficia da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea u), do RCP, no que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.”.
Quanto ao segundo acórdão, de 01-07-2016, processo nº 02781/15.8BEBRG, foi ainda decidido:
“Recurso do despacho de 23-11-2015
Por despacho da Relatora, de 08-04-2016, proferido no Apenso A, ou seja, no Proc. 2781/15.8BEBRG-A e já transitado em julgado, foi indeferida a reclamação contra o despacho do TAF de Braga, de 18.12.2015 (fls. 545-547 do processo físico), que não admitiu o recurso apresentado pela Reclamante contra o despacho interlocutório de 23-11-2015, em que se determinou a notificação da Requerente para proceder ao pagamento da taxa de justiça e juntar o respectivo documento comprovativo.
Transcreve-se daquele despacho de 08-04-2016 o seguinte excerto:
«No entanto, verifica-se que, em concreto, tal apelação autónoma não se mostra imprescindível para assegurar a utilidade do recurso. Note-se que, na mesma data do despacho interlocutório contra o qual se pretende recorrer autonomamente, foi proferida decisão final que, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, julgou verificada exceção dilatória inominada, e, consequentemente, absolveu a entidade requerida da instância. O que significa, por um lado, que a Reclamante pode de imediato interpor recurso do despacho interlocutório com o recurso que vier a interpor da decisão final (por aquele e esta terem a mesma data); e, por outro, que esta decisão final como que “consumiu” o efeito do despacho interlocutório (que se limitara a ordenar o pagamento da taxa de justiça), pois baseando-se no mesmo fundamento daquele (falta de pagamento da taxa de justiça em consequência de não ter considerado haver isenção) determinou a absolvição da instância, com a consequente extinção da instância, caso venha a transitar em julgado (e consequente inutilidade do recurso autónomo contra o despacho interlocutório, caso este fosse admitido autonomamente e a Reclamante não interpusesse recurso da decisão final).»
Confirma-se a irrecorribilidade do despacho visado e rejeita-se este recurso.
Recurso da decisão final
A única questão submetida a recurso é se a Requerente beneficia da invocada isenção de custas prevista no artigo 4º/1/u) do RCP e, consequentemente, se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir pela negativa.
Lê-se na decisão recorrida:
«Notificada a Autora do despacho de 23.11.2015 - que considerou não haver fundamento para aplicar a isenção de custas invocada no requerimento inicial (al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP), e lhe concedeu o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes autos e à junção do respectivo documento comprovativo –, a Autora não deu cumprimento ao mesmo.
Estamos pois perante a instauração de uma acção para a qual a Autora não está isenta de custas e, notificada para proceder ao seu pagamento, não o fez.
A falta de pagamento da taxa de justiça e junção do respectivo documento comprovativo constitui uma irregularidade formal que configura uma excepção dilatória inominada, a conhecer oficiosamente pelo Tribunal, que obsta a que se conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 1 e 2, 577º e 578º, todos do CPC.
Pelo exposto, julgo verificada a aludida excepção dilatória inominada, e, consequentemente, absolvo a entidade requerida da instância.»
No referido despacho de 23-11-2015, fazendo sua a argumentação constante de um parecer do MP, o TAF considerou:
«A Autora instaurou o presente processo cautelar, alegando estar isenta de custas judiciais, nos termos do art. 14º, nº 1, al. u) do RCP, face à circunstância de se encontrar em processo especial de revitalização que corre termos sob o nº 1529/14.9BEPRD na secção de comércio da Instância Central da Comarca de Porto Este, o qual foi homologado por despacho de 18.05.2015.
Estabelece o art. 14º, nº 1, al. u) do RCP que estão isentas de custas “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.”
O Ministério Público, no âmbito do processo cautelar nº 2382/15.0BEBRG, que corre também por apenso ao processo nº 2382/15.0BEBRG-A, emitiu o seguinte parecer, ao qual aderimos:
(…)
Em nosso entender, decorre do exposto que a isenção prevista no artº 4º, nº 1, alínea u), do RCP, só é aplicável às sociedades comerciais que se encontrem em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, não sendo aplicável às que apresentem plano especial de revitalização pois que estas n em se encontram em situação de insolvência judicialmente declarada nem em processo de recuperação em cumprimento de um plano de insolvência ou de recuperação de empresa judicialmente homologado.”
Em síntese, trata-se de um expediente claramente distinto da insolvência e mesmo da recuperação da empresa, tanto mais que na revitalização, as custas ficam a cargo da devedora (cfr. art. 17ºF, nº 7 do CIRE).
Não há pois fundamento para aplicar a isenção de custas prevista na al. u), do nº 1 do art. 4º do RCP aos casos em que a parte esteja em situação de revitalização, sobretudo após a aprovação e homologação do respectivo plano.»
É contra esta tese que militam a generalidade das conclusões da Recorrente no presente recurso.
Idêntica questão foi apreciada no Acórdão de 18-11-2015 da 2ª Secção do STA, Rec. 0918/15, em termos que dão inequívoco suporte à tese da Recorrente, como decorre do sumário que se transcreve:
«I - Em sede de oposição à execução fiscal, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade oponente que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).
II - O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.»
O STA sintetiza a sua judiciosa argumentação cuja leitura integral se recomenda, acessível em www.dgsi.pt, do seguinte modo:
«Como resulta do que deixámos dito, a revitalização mais não é do que uma fase do processo de insolvência, destinada a propiciar a recuperação dos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência.
Afigura-se-nos, pois, que não há razão para que não se aplique a referida isenção às sociedades comerciais sujeitas a um PER, tanto mais que, hoje, será esse o meio judicial para a sua recuperação, sendo certo que o CIRE não contempla processo denominado de recuperação de empresa, contrariamente ao que sucedia no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março).
Por outro lado, salvo o devido respeito e como bem realçou a Recorrente, do art. 17.º-F, n.º 7, do CIRE (segundo o qual compete ao devedor o pagamento das custas devidas pela homologação judicial do plano de recuperação), não pode retirar-se argumento algum em favor da tese da decisão recorrida. Na verdade, também as custas do processo de insolvência ficam a cargo da sociedade declarada insolvente (cfr. art. 304.º do CIRE), o que não impede a sociedade que esteja em “situação de insolvência” de beneficiar da isenção prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do RCP. Na verdade, uma coisa são as custas do processo de insolvência e outra é a isenção concedida à sociedade em “situação de insolvência” nos litígios judiciais em que seja parte.
Afigura-se-nos, pois, que a prossecução da oposição à execução fiscal não pode ficar dependente do pagamento da taxa de justiça ou da comprovação do deferimento do pedido de apoio judiciário. Por esse motivo, o recurso será provido.»
No entanto, no caso em apreço, a Contra Interessada objecta ainda o seguinte:
«Conforme decorre do disposto no artigo 4º n.º 1 al u) do RCP a isenção pressupõe que as sociedades estejam em processo de recuperação de empresa.
Já se encontra demonstrado nos presentes autos que a recorrente já não se encontra em processo de recuperação, porquanto o mesmo já foi extinto face à aprovação e homologação do plano de recuperação.
Logo, também por essa razão não se encontram reunidos os requisitos para que recorrente beneficie da isenção prevista da alínea u do n.º1 do art. 4 º do R.C.P..
Assim, face ao todo vindo de expor, resulta que carece de fundamento o alegado pela recorrente, pelo que deve o presente recurso ser julgado improcedente e a decisão em causa ser mantida sem qualquer reparo.»
Esta objecção em nada infirma a força persuasiva do acórdão do STA citado, uma vez que também nesse caso a sociedade recorrente estava sujeita a plano de revitalização aprovado pelos credores e homologado judicialmente.
Bem se compreende esta solução, pela razão invocada na conclusão MM da Recorrente, supra transcrita. Essencialmente, diga-se, porque o objectivo do instituto PER, diversamente da insolvência, não é liquidar patrimónios mas sim recuperar económica e financeiramente empresas desvitalizadas, sendo certo que o plano aprovado com os credores é ainda um meio instrumentalizado à prossecução desse objectivo.
Objectivo com o qual, finalmente, a isenção de custas se adequa racionalmente, sem qualquer reserva, tanto mais que não será cortando as asas à recuperação das empresas que, a prazo, serão implementadas as receitas fiscais.”.
Acolhendo aqui tais fundamentos, com prejuízo do conhecimento de todas as demais questões, conclui-se que a Recorrente beneficia, no caso concreto, da isenção do pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCP.
Como tal, a decisão recorrida, por violação da apontada norma, deve ser revogada.