I- Na fixação da justa indemnização devida por expropriação de utilidade pública, há que atender ao valor dos bens expropriados em condições normais de mercado.
II- A potencialidade edificativa de um terreno é afectada se o mesmo se situa numa zona de servidão aeronáutica e está classificado como pertencente à reserva agrícola nacional.
III- O seu valor para efeitos de indemnização terá de ser calculado apenas em função da sua capacidade produtiva agrícola, não se podendo considerar, assim, uma faixa de terreno de 50 metros que margina o terreno para armazenagem de materiais a céu aberto, se não existir qualquer autorização oficial nesse sentido.