B. DO DIREITO
Da incompetência do Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia
Tendo sido suscitada pelo, Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do CPPT e 13.º do CPTA.
Na verdade, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. artigo 13.º do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT).
A infracção às regras da competência em razão da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. artigo 16.º, n.º 1, do CPPT).
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redacção aplicável), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida da incompetência deste Tribunal Central Administrativo “ad quem” em razão da hierarquia.
O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. Nesse sentido, a jurisprudência Supremo Tribunal Administrativo T tem vindo a entender que (na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo) deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa (vide neste sentido Acórdãos do STA de 20.05.2009, 03.10.2007, 31.01.2007 e 17.01.2007, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 18/09, 373/07, 1027/06 e 962/06, todos disponíveis no endereço www.dgsi.pt.).
No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, pois que são estas, como já o dissemos, as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso, verifica-se que a recorrente, em especial nas conclusões G) e J), manifesta clara discordância com o decidido no que respeita aos juízos de apreciação da prova efectuados pelo Tribunal recorrido, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida, supostamente, violados na sua determinação.
Mas sendo assim, os fundamentos do presente recurso não versam exclusivamente matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertence a este Tribunal, por força do artigo 38º, alínea a), do ETAF, e não ao Supremo Tribunal Administrativo (2ªSecção)
Em face do que se deixa dito, improcede a excepção da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo Ministério Público, havendo, pois, que conhecer do objecto do recurso.
DO MÉRITO DO RECURSO
A ora recorrida apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra impugnação judicial, visando obter a anulação da liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2010, no valor € 6.538,80, com fundamento em vício de forma por falta de audição prévia e vício de violação de lei por erro nos respetivos pressupostos de facto atenta a invocada inexistência de facto tributário.
Essa impugnação foi julgada procedente.
Na parte pertinente ao recurso, tem a sentença recorrida o seguinte teor:
«No caso, como resultou da fundamentação de facto e respetiva motivação, não ficou demonstrado nos autos, nem sequer isso foi invocado pela Fazenda Pública em sede de contestação, que a sociedade em causa tenha sido notificada para audição prévia no procedimento da liquidação oficiosa, sendo certo que a liquidação se não efectuou com base na declaração, reconhecendo, ambas as partes, nos respetivos articulados, que foi efetuada ao abrigo do disposto no art.º 90.º, n.º 1, do CIRC.
Ora, da intervenção do contribuinte no procedimento da liquidação oficiosa sempre poderia, neste caso, resultar uma alteração dos termos em que matéria coletável foi determinada pela Administração Fiscal.
Como se salienta no Acórdão do STA, de 02.07.2003, proferido no proc.º 0684/03, «É certo que pode parecer que o contribuinte, ao faltar ao seu dever de declaração, se desinteressa de participar na definição da sua situação tributária. Mas só aparentemente assim é: por um lado, a ausência de apresentação da declaração imposta pela lei não pode interpretar-se com tal sentido, pois outras razões pode haver, nomeadamente, de força maior, justificativas da falta; por outro lado, nada permite afirmar que o contribuinte que se absteve de entregar a sua declaração não quer exercer o seu direito a participar na formação da decisão que, assente nessa omissão, a Administração venha a tomar».
Sufragando tal entendimento pode ver-se ainda o Acórdão do mesmo alto Tribunal de 23.04.2008, proferido no proc.º 022/08, onde se refere que na falta de apresentação pelo contribuinte da declaração dos seus rendimentos para efeitos de IRC, a Administração Tributária procederá à sua liquidação, nos termos do disposto no art.º 83.º do CIRC [conforme redação do Código do IRC vigente à data], impondo-se que, nesse caso, se faculte ao contribuinte a oportunidade de exercer o seu direito de audição prévia, nos termos do art.º 60.º, da Lei Geral Tributária.
A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no art.º 60.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, constitui um vício de procedimento suscetível de conduzir à anulação da decisão final que vier a ser tomada.
Incorreu, pois, a Administração Tributária em ilegalidade substanciada em vício forma por preterição da audição prévia no procedimento da liquidação oficiosa impugnada, não podendo a mesma manter-se na ordem jurídica por este fundamento, o que determina a procedência da presente impugnação judicial.».
Como a própria recorrente reconhece (confessa) no âmbito do procedimento que culminou com a emissão da liquidação oficiosa sindicada ocorreu preterição de formalidade legal do direito de audição prévia, mas defende que a esta concreta situação logra aplicação o princípio do aproveitamento do acto, por não ter sido alegada factualidade nem junta documentação com a petição inicial de molde a demonstrar inequivocamente que, se tivesse havido audiência, a liquidação não seria elaborada nos termos em que o foi.
A questão que se coloca é então a de saber se a omissão do direito de audição prévia no âmbito do procedimento da liquidação impugnada, enquanto preterição de formalidade legalmente prevista e obrigatória, se poderia considerar preterição de formalidade não essencial, numa ponderação que está subjacente ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.
Com relevo neste âmbito, tome-se em consideração a jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 22.01.2014, proferido no processo n.º 441/13, onde se pode ler que: (…) os vícios de forma não determinam, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam, e as formalidades procedimentais essenciais podem degradar-se em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las. Consequentemente, e tendo em conta que a audiência prévia dos interessados não é um mero rito procedimental, a formalidade em causa (essencial) só se podia degradar em não essencial (não invalidante da decisão) se essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, e se se impusesse, por isso, o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur.» (disponível em texto integral em wwww.dgsi.pt)
Ou seja, o «Princípio do aproveitamento dos actos administrativos» ou «Teoria dos vícios inoperantes», que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, logra aplicação naquelas situações em que conclui pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do acto, ou seja, quando num juízo rigoroso conclui que ainda que as formalidades inobservadas tivessem sido cumpridas, o sentido e o conteúdo do ato não sofreriam qualquer tipo de alteração (Para uma noção de formalidades, vide: FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume II, págs. 345 e 346).
Daqui decorre, com clareza, que a avaliação da teoria do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso.
Revertendo agora ao caso dos autos, temos que resulta da factualidade fixada que não tendo a recorrida apresentado a Declaração Modelo 22 respeitante ao ano de 2010, a Administração Tributária procedeu à liquidação oficiosa nos termos do disposto no artigo 90.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRC.
Ora, como é consabido, o direito de audiência não tem como única finalidade a possibilidade de participar na fixação da matéria colectável, antes podendo essa participação (que o direito de audiência visa assegurar) assumir muitos outros domínios da formação da decisão final. (Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1374/13).
Nesta perspectiva, nada nos garante que o contribuinte «[s]e acaso lhe fosse dada oportunidade para o fazer, não fornecesse elementos úteis à liquidação, designadamente, quanto a deduções, matéria em que a lei não vincula a Administração.
Não é, pois, possível, no nosso caso, a formulação de um juízo de prognose póstuma que leve o tribunal a concluir que a liquidação efectuada era a única possível. Se é verdade que o acto sempre teria de ser praticado, por força da lei, nada permite afirmar que o mesmo seria o seu conteúdo se tivesse havido lugar à audição da recorrida.» (Acórdãos do STA, de 02.07.2003, proferido no processo n.º 0684/03 e de 18.06.2014, proferido no âmbito do processo n.º 01102/13 e Acórdão do TCA Sul, de 28.02.2019, proferido no âmbito do processo n.º 567/17.4BELRS, relatado pela aqui relatora, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
E, é justamente o que ocorre no caso presente.
Por último, num derradeiro argumento, convoca a recorrente a aplicação do disposto no artigo 5.º do CPC (nos termos do qual compete às partes alegar os factos que integram a causa de pedir; não podendo o tribunal, em princípio, conhecer de factos que não tenham sido alegados pelas partes) para afastar o decidido em 1.ª Instância, porém tal convocação é insusceptível de produzir os efeitos efeitos jurídicos pretendidos.
Efectivamente, não será pelos fundamentos invocados em sede de impugnação contenciosa do acto que « (…) se poderá aferir da relevância ou não do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto, mas antes pela sua susceptibilidade de influir sobre o conteúdo decisório do acto, motivo por que aquele direito não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento tributário ser influenciada pela intervenção do interessado» e, se é certo que a aplicação do princípio do aproveitamento do acto implica necessariamente um juízo a posteriori, «este deve ser um juízo de prognose póstuma, pelo que não pode nem deve ser influenciado pela improcedência dos demais vícios (para além da preterição do direito de audiência) invocados no processo em que o acto foi impugnado, sob pena de esvaziamento do direito de participação e de impossibilidade prática de verificação do vício resultante da preterição desse direito» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 15.10.2014, proferido no processo n.º 1374/13.).
Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso destes autos, pelo que, a sentença que assim entendeu e decidiu não merece censura.
IV. CONCLUSÕES
I. No caso em que o contribuinte faltou à sua obrigação de declarar os seus rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a Administração procede à liquidação nos termos do disposto no artigo 90.º nº 1 alínea b) do respectivo Código, com base na "matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada".
II. O «princípio do aproveitamento dos actos administrativo»s ou «teoria dos vícios inoperantes», que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, logra aplicação naquelas situações em que conclui pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do acto, ou seja, quando num juízo rigoroso conclui que ainda que as formalidades inobservadas tivessem sido cumpridas, o sentido e o conteúdo do ato não sofreriam qualquer tipo de alteração.