IRELATÓRIO
Veio M. intentar acção declarativa com processo sumário contra F. e outros, todos na qualidade de condóminos do prédio sito na Rua T., nº 3, em Braga (Sé), os quais requereu que fossem citados na pessoa da administradora do condomínio C.,S.A. e contra C.A., residente na R. B., Braga, pedindo que:
.a. Seja declarada a invalidade e anulabilidade da deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 9 de Fevereiro de 2008; e que,
b. O réu Carlos A... seja exonerado do cargo de administrador do condomínio.
Alega, em síntese, que é dona da fracção autónoma designada pela letra E do prédio com entrada pelo nº 3 de polícia do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua T. com os nºs … de polícia, composto de três blocos contíguos na cave, rés-do-chão e 2 andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 00 da freguesia da Sé, Braga e aí registado a seu favor pela inscrição G1.
No dia 7 de Fevereiro de 2008 reuniu-se a Assembleia Geral de Condóminos do identificado prédio onde foi deliberado por unanimidade mandatar a Administradora para promover processo judicial contra si para apurar responsabilidades e indemnizações pelos seus actos. Foi deliberado neste sentido por o Presidente ter denunciado o facto de efectuar obras nas partes comuns do edifício sem autorização e com base no processo proposto contra a administradora e seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre termos no tribunal da comarca e ainda com base no histórico dos comportamentos anteriores da A.
Todavia, as obras que foram efectuadas foram necessárias para dirimir uma severa inundação que ocorreu na sua cozinha em 26.12.2005 e em 29.08.2007 e consistiram apenas numa operação de desobstrução ou desentupimento do cano do esgoto, tendo a Administração até a reembolsado das obras que efectuou.
As condutas que lhe são imputadas são conclusivas, sem serem fundamentadas e constituem insinuações que afectam a sua integridade moral, a sua honra e respeitabilidade.
As obras efectuadas eram inadiáveis e urgentes, o que foi dolosamente omitido pelo administrador C.A., pelo que mandatar a Administração para promover contra si processo judicial é um desperdício de meios e recursos financeiros, canalizando abusivamente recursos e património financeiros pertencentes à plenitude dos condóminos, sendo a deliberação inválida e anulável nos termos dos artigos 1432º e 1435º, ambos do CC, pois encontra-se vedado à Administração exorbitar das suas funções deliberando contra norma legal imperativa, plasmando decisões arbitrárias, obscuras, tendenciosas e tendencialmente favoráveis à parte em detrimento do todo, para além de desonrosas e desprovidas de moral.
A fls 47 vieram contestar o condomínio, representado pela administração (condomínio que não é parte, havendo uma certa confusão nos autos entre a representação dos condóminos e estes, sendo certo que estes é que foram demandados) e o último R., o R. C.A., alegando, que os condóminos representados na assembleia geral e votantes das deliberações não podem ser demandados na pessoa do administrador.
O 2º R. é parte ilegítima porque é somente o representante legal da administração C., S.A.
Mais invocaram a existência de erro na forma do processo, a ineptidão da petição inicial, por não se entender quais as invalidades que afectam a deliberação cuja anulação a A. pretende, e defenderam-se, ainda, por impugnação, negando, nomeadamente, ter procedido ao reembolso de despesas efectuadas pela A. nas partes comuns.
Por despacho de fls 57 a 62 foi decidido que os RR cuja citação a A. tinha requerido na pessoa da administradora do condomínio deviam ser citados na sua própria pessoa, a que se procedeu.
A fls 184 foi apresentada nova contestação do condomínio e dos proprietários das fracções B, G, N, O, P, R e S, que reproduz, quase na íntegra, a contestação apresentada a fls 47.
A fls 203 a A. veio desistir do pedido formulado contra A., alegadamente comproprietário da fracção M, desistência que foi homologada a fls 303.
A A. respondeu às excepções a fls 222, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo nos termos constantes da petição inicial.
A fls 231 foi proferida saneador/sentença onde foi decidido que as excepções dilatórias de ilegitimidade invocadas pelo réu C.A. e de cumulação ilegal de pedidos não serão apreciadas, uma vez que é possível o imediato conhecimento do mérito da causa e a decisão a proferir é favorável aos réus (art. 288º nº3 do Cód. de Proc. Civil).
A acção foi julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.
A A. interpôs recurso desta sentença.
Apresentou as seguintes conclusões:
A)- Em súmula, a factologia relevante alvo de assentimento pela instância a quo consiste em:
- -“A autora é proprietária da fracção E…”
- -“O condomínio…é administrado pela firma C.,S.A.…”
- -“Da acta da assembleia de condóminos…consta o seguinte:
No ponto quatro da ordem de trabalhos, o presidente denunciou o facto de a condómina M., ora A., …efectuar obras nas partes comuns…sem autorização e ainda o processo proposto contra a administração e o seu responsável com base em pressupostos falsos, o qual corre no Tribunal desta comarca. Perante esta denúncia, a assembleia…com base no histórico de comportamentos anteriores desta condómina, deliberou por unanimidade, mandatar a administradora para promover um processo judicial contra a referida e apurar a responsabilidade e indemnizações pelos seus actos.
B)- O presente recurso possui como centro nevrálgico, a pretensão pela ora recorrente da anulação da sobredita deliberação.
C)- O Tribunal a quo preconiza, em síntese, não padecer a deliberação de qualquer vício sustentador da respectiva anulação,
D)- imprimindo uma interpretação ao art. 1433º nº1 do Código Civil (doravante designado pela abreviatura C.C.) nos seguintes termos:
“As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado; As deliberações que violam normas de natureza imperativa são nulas e são ineficazes as deliberações em que a assembleia se pronuncia sobre questões para as quais não tem competência.”,
E)- não se subsumindo a matéria controvertida objecto da demanda, em qualquer uma das três tipologias (anulabilidade, nulidade ou ineficácia), em virtude da deliberação:
- -não contrariar a Lei ou regulamentos,
- -não violar normas de natureza imperativa
- -se insere em contexto em que a assembleia não se pronuncia sobre questões para as quais não tem competência.
F)- A ora recorrente diverge, salvo o devido respeito, de tal postura interpretativa do art. 1433 nº1 C.C., pugnando pela admissibilidade da subsunção da presente matéria numa das três sanções aplicáveis às deliberações da assembleia de condomínio.
G)- Da violação dos arts. 1433º nº1 e 334º Código Civil (doravante abreviado por C.C.):
De salientar o conferimento (pela demandante) de superior relevo ao segundo segmento da deliberação, impondo-se todavia a análise de ambas as perspectivas.
Face à primeira vertente:
- -A execução de obras (pela ora recorrente) pretensamente desprovida de autorização,
- -Consequentemente se materializando a deliberação de submissão das sobreditas aduções a apreciação judicial.
Tais obras restringiram-se a duas elementares intervenções, impostas por severas inundações na habitação (cozinha) da demandante, susceptível de danos patrimoniais sem a intervenção imediata daquela.
H)- Por tal factologia deliberou a assembleia promover processo judicial e tal sustentado nos seguintes elementos:
- -O processo judicial proposto contra a administração do condomínio,
- -com base em pressupostos falsos,
- -e com base no histórico dos comportamentos anteriores da condómina.
O processo judicial já proposto contra a administração do condomínio na acção judicial (que até redundou recentemente em transacção) em 2007 (proc. 0.0 TBBRG, correu termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial de Braga) anteriormente à presente demanda, deveria outrossim fomentar, não a decisão de propositura de acção mas uma postura de absoluta neutralidade e sensata expectativa pela tramitação processual do aludido processo.
I)- Relativamente ao segundo e relevante fragmento da deliberação posta em crise:
- “…com base no histórico dos comportamentos da condómina…”,
a decisão sonega inconcebivelmente a elementar essência fundamentadora, ou minime exemplificativa, quedando-se num sugestionamento comportamental da ora recorrente, privado de qualquer substância, carecido de sentido e alcance lógico-racional;
Circunscrevendo-se a uma singela, indecorosa e imoral invocação de proposições - “…histórico do comportamento da condómina…” – que flutuam em obscuros conceitos gerais e asserções indeterminadas (que histórico?!, quais os comportamentos?!!). Redundando numa perversa e pérfida imputação de “…comportamentos…”!, mergulhados na rotunda abstracção e vácuo descritivo (que práticas, actos, condutas?!!), erigindo impúdicas insinuações, com a fatal mácula da integridade moral da ora recorrente, sua respeitabilidade, honra e pundonor.
.J)- Deliberação de cariz abusiva porque dimanada com propósito doloso, de lesão da integridade moral da peticionante, em grosseira violação da lei (como adiante veremos).
Deliberação de concepção e conteúdo postergadores do ditame legal 334º C.C., praticada dolosamente almejando a lesão de direitos da demandante.
Por força da plasmação de decisão arbitrária, obscura e tendenciosa.
A deliberação em apreço é subsumível nos arts. 1433º nº1 e 334º CC.
Constituem estes, salvo o devido respeito, os concretos factos incorrectamente julgados.
O art. 334º C.C. alude ao instituto do abuso de direito, consagrando que:
- “…quando os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico de um direito são exercidos manifestamente, é ilegítimo o exercício do direito.”
K)- . Na transposição para a deliberação sub lúmen (peculiarmente face ao segundo segmento “…histórico dos comportamentos…”) a mesma reveste contornos de abuso.
Norteada por propósito doloso (intuito de fomentar dano) já que não se vislumbram fundamentos objectivos subjacentes a tal deliberação (não se descrevendo os “comportamentos”). Assim, somente um escopo emulativo explicaria a dimanação de tal deliberação, ocorrendo uma séria previsibilidade de dano (designadamente moral) para a ora recorrente.
Revestindo tal deliberação carácter abusivo e consequentemente ilegal (em sentido estrito) face à norma que plasma a cláusula geral do abuso de direito.
L)- A deliberação em apreço CONTRARIA (em divergência face à postura assumida pelo Tribunal a quo que demandante considera, salvo melhor opinião, incorrectamente formatada) DISPOSIÇÃO LEGAL (art. 334º C.C.) em virtude de revestir natureza ABUSIVA, sendo por tal, anti-jurídica, ilícita ou ilegal (em sentido estrito) consagrando-lhe os efeitos típicos da ilegalidade. Neste sentido se inserem claramente as leis concernentes ao abuso de direito, sendo similarmente neste sentido que se referem as “…deliberações em oposição às disposições expressas da lei ou contrárias à lei…” (idealizadas no art. 1433º nº1 C.C.).
Efectivamente, o sistema legal português possui uma norma legal proibitiva de abuso de direito (art. 334º C.C.) aplicável subsidiariamente, consequentemente, as deliberações abusivas são ilegais.
M)- In casu, a assembleia proferiu deliberação claramente desproporcionada aos seus fundamentos, à sua motivação, logrando o condómino impugná-la por resultar abusiva.
Podendo apelidar-se de abusiva a deliberação de propositura de acção judicial: sem robustez racional.
A plenitude e âmago da presente reflexão não se alcança, salvo o devido respeito, directamente do Direito civil (como o extraiu o Tribunal a quo), impondo-se o recurso à cláusula geral de abuso de direito sob pena de – e na trasladação para o caso sub júdice – se traduzir num atentado ilegítimo à honra e dignidade da condómina.
Teoriza-se, face à presente temática, a materialização do abuso porque cimentado em motivação nula ou inexistente.
N)- Não olvidemos que o instituto do abuso de direito consubstancia-se com a verificação da emulação, o escopo ocasionador de prejuízo (a outrem), o que in casu, é coerente presumir-se em virtude da rotunda omissão fundamentadora da decisão, o que tão-somente se compreende à luz de um desígnio doloso (ofensa da honra, dignidade e pundonor da demandante).
Tal deliberação excede incontrovertidamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes (ou fim social ou económico do direito);
O)- Em súmula, o preceituado no art. 334º C.C. consagra dois pressupostos:
- -que se trate de um acto praticado em conformidade com o direito subjectivo do respectivo titular,
- -que o exercício desse direito suplante os limites que a boa fé, os bons costumes (ou o fim social ou económico) desse direito impõem.
Considera-se o abuso de direito equiparável à violação directa da lei, sujeitando o abuso às sanções estabelecidas para este e consequentemente o respectivo regime.
A sanção aplicável é a anulabilidade, pois a deliberação seria ilegal porque abusivamente promanada, o exercício abusivo do direito é contrário à lei, sendo consequentemente fundamento de anulação.
P)- Sinteticamente: julgando-se provada a dimanação de deliberação nos termos vertidos na acta da assembleia de condóminos (nomeadamente: “…com base…no histórico dos comportamentos anteriores…”) permitir-se a propositura da acção (cerne da deliberação) sustentada em acto decisório despojado de fundamentação redundaria em clamorosa injustiça.
Permitir-se a materialização de tal decisão, esta evidenciaria um abuso de direito.
Q)- In fine, a ora recorrente preconiza, salvo o devido respeito, a incorrecta interpretação por parte do Tribunal a quo do art. 1433º nº1 C.C., o qual não subsumiu (como o deveria) a matéria em reflexão em tal dispositivo;
R)- Efectivamente, os meios probatórios carreados, mormente documental (acta da assembleia de condóminos) impunham uma decisão diversa da proferida, no sentido da integração da presente temática no art. 334º C.C..
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exª, deve a decisão da 1ª instância ser revogada, com o que se fará, sã e serena justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. em primeiro lugar, se o Tribunal pode conhecer do alegado abuso de direito, questão que apenas foi suscitada em sede de recurso pela apelante;
.em caso afirmativo, se a deliberação tomada por unanimidade na Assembleia de Condóminos de 7 de Fevereiro de 2008, é anulável por constituir abuso de direito.