4. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, com fundamento no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição (na redacção decorrente da revisão constitucional de 1982) e no artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Distribuído o processo e fixado prazo para alegações, apenas o fez o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, que concluiu no sentido de que se faça aplicação ao caso dos autos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 do Tribunal Constitucional.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. O presente recurso vem interposto com fundamento no disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição (na redacção decorrente da primeira revisão constitucional) e no artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, prefigura-se como um daqueles recursos obrigatórios do ministério público interpostos em virtude de o juíz a quo ter recusado a aplicação de uma determinada norma legal com fundamento em inconstitucionalidade.
Contudo, tal como sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal nas suas alegações, no momento em que a decisão recorrida foi proferida, já a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, havia sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional:
- num primeiro momento, pelo Acórdão n.º 30/88 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1988), na parte em que obstava ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente não procedesse ao prévio depósito do quantitativo da coima por insuficiência de meios económicos do recorrente;
- num segundo momento, pelo Acórdão n.º 120/89 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1989) na parte em que o dispositivo em causa obstava ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente , ainda que não carecido de meios económicos, não procedesse ao prévio depósito do quantitativo da coima.
2. No caso dos autos, a situação verificada cabe no âmbito do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo segundo dos Acórdãos citados (o 120/89), o qual, aliás, já havia sido emitido e publicado na data em que o Tribunal da Relação do Porto recusou a aplicação do aludido preceito com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo que, no caso, o que cabia era proceder à aplicação daquela declaração em vez da recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade. Não tendo, contudo, o tribunal recorrido procedido de tal forma, veio o Ministério Público interpor o presente recurso com fundamento no disposto no n.º 3, do artigo 72.º, da Lei n.º 28/82, o qual não constitui ensejo para que o Tribunal Constitucional reaprecie a questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que, tendo já sido declarada a inconstitucionalidade da norma em causa com força obrigatória geral, tal declaração vincula todos os tribunais, incluindo o próprio Tribunal Constitucional. Como refere Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1986, pág. 815) sobre os efeitos e alcance da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral "vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.
3. Assim sendo, ao Tribunal Constitucional apenas cabe fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89.
III
Termos em que se decide, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, constante do Acórdão n.º 120/89, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.