II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o âmbito do recurso está delimitado pelas conclusões, a única questão é a de saber se ocorre, neste caso, uma situação de concurso de crimes, supervenientemente conhecido (art.78 do Código Penal), que implique a efectivação do cúmulo jurídico de ambas as penas ou antes um sucessão de crimes.
Ao arguido foram impostas as seguintes condenações, transitadas em julgado, que se passam a discriminar por ordem cronológica:
a) - Na Comarca de AVEIRO (proc. comum ../..), por acórdão de 15/7/98, transitado em julgado em 30/7/98, foi condenado o arguido pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes (art.21 nº1 do DL 15/93 de 22/1, praticado em 24/6/97 e 8/10/97, na pena de 5 anos e 2 meses de prisão.
b) - Na -ª Vara Criminal do Círculo do Porto (proc.comum ../..), por acórdão de 27/11/01, transitado em julgado, foi condenado o arguido pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade (art.25 da Lei 15/93 de 22/01), praticado em 17/7/99, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Dispõe o art.78 do Código Penal:
- “1.Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
- 2.O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
- 3.(…) ".
Em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, a unificação das respectivas penas pressupõe, segundo FIGUEIREDO DIAS, “que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse conhecimento" acrescentando que “o momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta -, não o seu trânsito (As Consequências Jurídicas do Crime, pág.293).
A jurisprudência prevalecente do STJ tem sufragado esta doutrina, citando-se como ilustração o acórdão de 17/1/2002 (C.J. ano X, tomo I, pág.180).
Partindo-se destas considerações sobre a compreensão hermenêutica do art.78 do Código Penal, o problema é de simples resolução.
Com efeito, o crime objecto do processo destes autos (-ª Vara Criminal do PORTO), cuja condenação data de 27/11/2001, foi praticado em 17/7/99, logo em momento posterior à decisão de AVEIRO, proferida em 15/7/98.
Daí que não se verifique uma situação de concurso de crimes, e consequentemente o cúmulo jurídico das respectivas penas, mas uma sucessão de crimes (cf., em situação análoga, por ex., Ac do STJ de 20/6/96, BMJ 458, pág.119, Ac RP de 10/11/99, C.J. ano XXIV, tomo V, pág.226).
A decisão recorrida não violou os arts.77 e 78 do Código Penal, pelo que improcederá o recurso.