I- O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias dos portugueses consagra parâmetros muitíssimo restritos de espartilhamento, como convém a um Estado de Direito Democrático como é a República, nos termos do artigo 2 da Constituição.
II- O dever do n. 27 do artigo 3 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo DL 373/85, de 20 de Setembro, expressa uma forte restrição ao direito de expressão livre do pensamento.
Não obstante, de acordo com o n. 2 do artigo 18 da Constituição, tolerada pelo próprio diploma fundamental no artigo 270, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
III- A situação excepcional da restrição e dos agentes a quem se aplica é de tal modo gravosa que o legislador constitucional, além de exigir uma enumeração casuística com assento na própria Constituição e a limitar pelo princípio do excesso, impôs ainda a reserva absoluta de lei da Assembleia da República e uma maioria qualificada de aprovação.
IV- Em violação destas imposições, o n. 27 do artigo 3 do DL 373/85, vem aprovado pelo Governo nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 201 da Constituição, ou seja, no uso de competência legislativa própria dele, razão por que é organicamente inconstitucional.
V- O acto contenciosamente recorrido, ao punir o agravante subsumindo o seu comportamento naquela norma, é anulável.